Humberto Lucena

Antecedentes

O caso Humberto Lucena

Do julgamento

Desdobramentos

Antecedentes

Em 29 de setembro de 1992, o Brasil passou por uma situação ímpar em sua história: o impeachment ( impedimento ) de um presidente da República, declarado pelo Poder Legislativo.

O evento foi de extrema importância política para a América Latina, onde em diversas ocasiões os mandatários foram destituídos do poder por meio de golpes de Estado ou de assassinatos.

Inédito na América do Sul, o processo administrativo de impedimento transcorreu sem sobressaltos, paralelamente a movimentações populares de apoio cuja intensidade foi semelhante às ocorridas nos anos 80 com o movimento Diretas Já.

Após a destituição de Fernando Collor de Mello da Presidência da República, o vice-presidente, Itamar Franco, assumiu o cargo. Em 1994, houve eleições gerais, que transcorreram dentro da normalidade, e foi eleito, já no primeiro turno, Fernando Henrique Cardoso, ex-ministro das Relações Exteriores e da Fazenda durante a gestão de Itamar Franco.

O caso Humberto Lucena

Pouco depois do impedimento presidencial, uma acusação de abuso de poder envolveu um senador da República e obteve grande repercussão popular. O acontecimento ficou conhecido como Caso Humberto Lucena.

Ao longo de sua carreira política na Paraíba, Humberto Coutinho de Lucena (1928-1998) exerceu diversos mandatos parlamentares. Foi deputado estadual por duas vezes, deputado federal por quatro e senador por três legislaturas. Assumiu a Presidência do Senado Federal em duas ocasiões: de 1987 a 1989 e de 1993 a 1995.

Candidato à reeleição nas eleições gerais de 1994, o Senador Humberto Lucena solicitou à gráfica do Senado a impressão de 130 mil calendários de parede com sua imagem, contendo referência ao ano de 1994 e ao seu cargo, além de incluir mensagem de sua lavra ao eleitor paraibano.

O envio desses calendários ao eleitorado de seu estado, entre dezembro de 1993 e os primeiros meses de 1994, por meio de franquia postal a que tinham direito os membros do Congresso Nacional, acarretou ação do Ministério Público Eleitoral em fevereiro de 1994, por eventual abuso de poder de autoridade.

Do julgamento

A representação contra o candidato foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba por quatro votos a dois. Ao apreciar recurso interposto contra a decisão, o Tribunal Superior Eleitoral reformou o acórdão regional por cinco votos a um. No dia 13 de setembro de 1994, cassou o registro de candidatura de Humberto Lucena, declarando-o inelegível por três anos.

A decisão se baseou na conduta do senador que, ao divulgar sua imagem à custa de recursos públicos, revelou abuso do poder de autoridade, enquanto a propaganda eleitoral dissimulada lhe trouxe benefícios eleitorais em detrimento dos demais candidatos.

Opostos embargos de declaração por Humberto Lucena, o Tribunal Superior Eleitoral proveu parcialmente o recurso, em 27 de setembro de 1994, esclarecendo, entre outros pontos, não ter havido interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo. O presidente do TSE na ocasião, Ministro Sepúlveda Pertence, por entender tratar-se de matéria constitucional, proferiu voto posicionando-se com a maioria pela cassação do registro e pela declaração de inelegibilidade de Humberto Lucena.

Proferida a decisão (formato PDF) antes de 4 de outubro, data da eleição, o senador concorreu sub judice , porquanto havia interposto recurso extraordinário (formato PDF) no Supremo Tribunal Federal. O STF, em sessão de 30 de novembro de 1994, não conheceu do recurso, mantendo o acórdão do TSE por oito votos a dois.

Desdobramentos

O Congresso Nacional, entretanto, aprovou projeto de lei apresentado em dezembro do mesmo ano, transformado na Lei nº 8.985 (formato PDF) - sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso em fevereiro de 1995 -, que concedeu anistia a Humberto Lucena e a mais 15 parlamentares candidatos às eleições gerais de 1994, processados ou condenados por ilícitos eleitorais relacionados com a utilização dos serviços gráficos do Senado Federal, condicionando o benefício da anistia ao ressarcimento aos cofres públicos.

A Ordem dos Advogados do Brasil questionou a constitucionalidade da lei no Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade (formato PDF) , porém aquela Corte superior julgou-a constitucional e encerrou a discussão em torno do caso.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 12.244, Brasília, DF, 13 de setembro de 1994. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia > Acesso em: 18 ago. 2008.[ formato PDF imagem ]

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 12.244, Brasília, DF, 27 de setembro de 1994. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia > Acesso em: 19 ago. 2008. [ formato PDF imagem ]

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.231-2, Brasília, DF, 15 de dezembro de 2005. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?
numero=1231&classe=ADI
> Acesso em: 18 ago. 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 186.088, Brasília, DF, 30 de novembro de 1994. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?
numero=186088&classe=RE
> Acesso em: 18 ago. 2008.

BRASIL. Lei n º 8.985, de 7 de fevereiro de 1995. Concede, na forma do inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados ou condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor, nos casos que especifica. Diário Oficial da União , República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 fev. 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8985.htm >. Acesso em: 18 ago. 2008.