Extrato Eletrônico

Art. 1º O presente regulamento visa disciplinar a geração e o envio de arquivos eletrônicos à Justiça Eleitoral, contendo os dados da movimentação financeira das contas eleitorais de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em cumprimento ao disposto na Resolução TSE nº 23.736/2012.

Art. 2º A obrigatoriedade do presente regulamento aplica-se às instituições financeiras que possuam contas bancárias eleitorais.

Art. 3º Os extratos eletrônicos serão gerados e enviados pelas instituições financeiras ao Tribunal Superior Eleitoral, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil.

§ 1º Compete às instituições financeiras a geração e o envio do arquivo eletrônico das contas eleitorais de campanha no modelo e prazos propostos no presente Regulamento.

§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil a intermediação técnica para o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras e o Tribunal Superior Eleitoral

§ 3º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral o recebimento do arquivo eletrônico enviado pelas instituições financeiras, bem como disponibilizar estas informações aos demais Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 4º Para os fins do presente Regulamento, entende-se:

I- dia útil – todos os dias do ano, excetuando-se os sábados, os domingos e os feriados nacionais. Considera-se feriado nacional: Confraternização Universal, Segunda-feira de Carnaval, Terça-feira de Carnaval, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, Tiradentes, dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora de Aparecida, dia de Finados, Proclamação da República,, Natal e outros feriados nacionais que venham a ser criados por Lei;

II – instituição financeira – aquela que é responsável pela geração e envio do arquivo que contém os dados da movimentação financeira da conta bancária eleitoral. São elas: o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e os bancos comerciais.

III – conta bancária eleitoral – conta bancária aberta em nome de candidatos, comitês financeiros de campanha e partidos políticos, registrados na Justiça Eleitoral e com inscrição exclusiva no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ para esta finalidade.

IV – arquivo de remessa – arquivo gerado pela instituição financeira contendo os dados da movimentação financeira da conta bancária eleitoral.

V – arquivo de retorno – arquivo gerado pelo Tribunal Superior Eleitoral a ser enviado às instituições financeiras, via PSTAW10, indicando o sucesso ou não da validação do arquivo de remessa.

Art. 5º O arquivo de remessa será gerado pelas instituições financeiras em conformidade ao modelo constante do Anexo I (formato ZIP).

Art. 6º O arquivo de remessa conterá os dados de toda movimentação financeira da conta bancária eleitoral, desde sua abertura na instituição financeira até o seu encerramento.

§ 1º A partir de 15 de agosto, a Justiça Eleitoral encaminhará às instituições financeiras, via arquivo ATSE012, a identificação dos códigos de banco, agência e conta, relativos à conta bancária eleitoral dos partidos políticos em todos os seus níveis de direção.

§ 2º A movimentação financeira da conta bancária eleitoral do partido político identificará, no mínimo, a movimentação realizada a partir da comunicação da Justiça Eleitoral, referida no parágrafo anterior, até 31.12.2012,

Art. 7º O arquivo de remessa deverá ser gerado mensalmente, com as movimentações ocorridas cumulativamente, desde a abertura da conta eleitoral, de modo que o último arquivo de remessa conterá toda a movimentação financeira da conta bancária eleitoral até o seu encerramento.

Art. 8º As instituições financeiras deverão consolidar todas as movimentações ocorridas nas contas eleitorais no mês corrente e anteriores em arquivo no modelo constante do Anexo I.

Art. 9º As instituições financeiras utilizarão o aplicativo PSTAW10 do Banco Central do Brasil para o envio do arquivo de remessa ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10 O arquivo de remessa deverá ser enviado até as 23h59 do décimo dia útil do mês subseqüente ao mês em curso.

§1º Caso o décimo dia útil do mês subseqüente ocorra em feriado local (municipal, estadual ou distrital), a instituição financeira poderá enviar o arquivo até as 23h59 do primeiro dia útil subseqüente.

§2º O primeiro arquivo de remessa das contas eleitorais de candidatos e comitês financeiros deve ser entregue até 10 de agosto com a movimentação financeira desde a abertura da conta eleitoral até 31.07.2012.

Art. 11. O Banco Central do Brasil receberá via PSTAW10, todos os arquivos de remessa enviados pelas instituições financeiras e procederá com a validação de formato e integridade do arquivo recebido.

§ 1º Se o arquivo de remessa não for aprovado no processo de validação referido no caput o Banco Central do Brasil fará comunicação à instituição financeira sobre a ocorrência, que procederá a correção e reenvio do arquivo em até 72 horas úteis.

§ 2º Aprovado o arquivo de remessa, este estará disponível ao Tribunal Superior Eleitoral, que diariamente, verificará a disponibilidade de novos arquivos de remessa.

Art. 12. O Tribunal Superior Eleitoral submeterá o arquivo de remessa a um segundo processo de validação relativo ao conteúdo e ao preenchimento de campos obrigatórios.

§ 1º Se o arquivo de remessa não for aprovado no processo de validação referido no caput o Tribunal Superior Eleitoral encaminhará à instituição financeira, via PSTAW10, arquivo de retorno, contendo o código, a descrição e a linha onde ocorreu(am) o(s) erro(s), em conformidade ao modelo constante do Anexo I.

§ 2º A instituição financeira poderá corrigir os erros encontrados e reenviar o arquivo de remessa corrigido, no mês subseqüente, a exceção dos arquivos contendo as movimentações ocorridas até os meses de outubro e novembro, cujos erros encontrados deverão ser corrigidos e reenviados em até 72 horas úteis, em razão do primeiro e segundo turno das eleições.

§ 3º Aprovado o arquivo de remessa, o Tribunal Superior Eleitoral encaminhará à instituição financeira, via PSTAW10, arquivo de retorno, indicando na validação do arquivo de remessa, em conformidade ao modelo constante do Anexo I.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará aos Tribunais Regionais Eleitorais, os arquivos de remessa recebidos com sucesso, para análise das prestações de contas de candidatos, comitês financeiros de campanha e partidos políticos, dispensando-se pedidos diretos às instituições financeiras.

Art. 14. Alterações no leiaute utilizado na geração do arquivo de remessa serão comunicadas à Febraban, para avaliação das instituições financeiras e definição da sua implantação e prazo necessário, sendo, após, publicadas na página de Internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 15. Este Regulamento entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2012.