Registro de candidatos

Para participar das eleições, os partidos políticos devem ter seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes da eleição e possuir, até a data das convenções partidárias, órgão de direção constituído na circunscrição em que acontecerá o pleito.

Cada partido ou coligação poderá solicitar registro de:

  • um candidato a presidente da República e do respectivo vice;
  • um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com seu respectivo vice;
  • um candidato a prefeito em cada município e do respectivo vice;
  • um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada quatro anos, alternadamente, e dos respectivos suplentes;
  • candidatos a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e vereador, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na CF/1988, no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997.


Para mais informações acesse Código Eleitoral anotado e legislação complementar (formato PDF)

Os pedidos de registro de candidato devem ser entregues até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Para candidatos a presidente e a vice-presidente da República, as solicitações serão feitas no TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais. Não será admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.

O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.

O Drap deverá ser entregue com a cópia da ata da convenção partidária digitada, assinada e acompanhada da lista de participantes com as respectivas assinaturas.

O pedido de registro deverá ser assinado•    pelo presidente do diretório nacional, regional ou municipal, ou

  • pelo presidente da respectiva comissão diretora provisória ou
  • pelo delegado municipal registrado.
  • No caso de coligação, o pedido deverá ser assinado:
  • pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou
  • pelos seus delegados, ou
  • pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou
  • pelo representante da coligação ou delegados designados pelos partidos que a integram

 

Caso o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos escolhidos durante a convenção, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo tribunal eleitoral competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) juntamente com os documentos requeridos.

Saiba o que acontece após o registro de candidaturas e conheça as regras sobre propaganda eleitoral durante as eleições.

Todo cidadão pode aspirar a um cargo eletivo, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na Constituição e na legislação eleitoral. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/1990 estabelecem os casos de inelegibilidade, cabendo à lei complementar dispor também sobre os prazos de cessação da inelegibilidade e sobre outras providências. De acordo com a CF/1998, para concorrer a uma eleição é preciso:

  • ter nacionalidade brasileira;
  • encontrar-se em pleno exercício dos direitos políticos;
  • fazer o alistamento eleitoral;
  • ter domicílio eleitoral no local onde acontecerá a eleição (circunscrição) há pelo menos seis meses antes do pleito;
  • estar filiado a partido político há pelo menos seis meses antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/1997);
  • ter idade mínima de:
  • 35 anos para presidente, vice-presidente da República e senador;
  • 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;
  • 21 anos para prefeito, vice-prefeito, deputado federal, estadual ou distrital;
  • 18 anos para vereador.


Conforme a Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, com exceção da idade mínima prevista para o cargo de vereador, que deverá ser comprovada na data-limite para o pedido do registro de candidatura.

Conheça também a Lei Complementar nº 135/2010, chamada Lei da Ficha Limpa.

O formulário Requerimento de Registro de Candidaturas (RRC) deverá ser entregue ao órgão competente (TSE, TRE ou juízo eleitoral), acompanhado do respectivo Drap e dos seguintes documentos:

  • declaração atual de bens do candidato, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato;
  • certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal, e pelos tribunais competentes no caso de candidatos que gozem de foro especial;
  • fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observando-se as especificações estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral;
  • comprovante de escolaridade;
  • prova de desincompatibilização, quando for o caso;
  • propostas defendidas pelos candidatos a presidente da República, a governador de estado ou do Distrito Federal e a prefeito, nas eleições majoritárias;
  • cópia de documento oficial de identificação.

 
Dados referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e ausência de crimes eleitorais serão examinados com base nas informações disponíveis no cadastro eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral poderá impugnar os pedidos de registro de candidatura, mediante petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação dos pedidos. Para isso é necessário especificar, desde o início, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado e listar as testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.

Porém, de acordo com o art. 3°, § 2°, da Lei Complementar n° 64/1990, não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

Embora não tenha legitimidade para impugnar candidaturas, todo cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada apresentada em duas vias.

Caberá ao partido político requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada sua ampla defesa, observadas as normas estatutárias. É permitido ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou que renunciar ou falecer após o prazo do registro.

A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, para cargo majoritário e para cargo proporcional, exceto no caso de falecimento.