Identificação numérica dos candidatos

A identificação numérica dos candidatos observará os seguintes critérios (Lei n° 9.504/1997, art. 15):

  • Os candidatos aos cargos de presidente da República e governador de estado concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados.
  • Os candidatos ao cargo de senador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados seguido de um algarismo à direita.
  • Os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados acrescido de dois algarismos à direita.
  • Os candidatos aos cargos de deputado estadual ou deputado distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita.
  • O Tribunal Superior Eleitoral expedirá resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.