PETIÇÃO Nº 1102-63.2014.6.00.0000 – CLASSE 24 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

PETIÇÃO Nº 1102-63.2014.6.00.0000 – CLASSE 24 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Dias Toffoli

Requerentes: Coligação Muda Brasil e outros

Advogados: Carlos Eduardo Caputo Bastos e outros

PETIÇÃO. COLIGAÇÕES. PARTIDO POLÍTICO. ALTERAÇÃO. RES.-TSE Nº 23.404/2014 E Nº 23.429/2014. PROPAGANDA ELEITORAL. DESOBRIGAÇÃO. ENTREGA. MAPA DE MÍDIA. EMISSORAS DE RÁDIO. SUFICIÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO. DOCUMENTO. PÁGINA DO TSE NA INTERNET. DEFERIMENTO.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir o pedido, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhores Ministros, trata-se de solicitação conjunta, formulada pelas Coligações MUDA BRASIL (PSDB, DEM, SD, PTB, PMN, PTC, PEN, PT do B, e PTN), COM A FORÇA DO POVO (PT, PMDB, PSD,PP, PR,PROS, PDT, PC do B e PRB), e UNIDOS PELO BRASIL e PARTIDO VERDE (PV) – Nacional, no sentido de que seja alterado o art. 40, caput e § 3º, da Resolução-TSE nº 23.404, “para obrigar as emissoras de rádio a transmitir as inserções a partir do protocolo do mapa de mídia no Tribunal Superior Eleitoral que, no prazo fixado na resolução, disponibilizará esses documentos no sitewww.tse.jus.br, em link próprio, cujo conteúdo deverá ser acessado por cada emissora de rádio para, obrigatoriamente, difundir a propaganda eleitoral no horário legalmente reservado para essa finalidade”.

Sustentam os requerentes que o art. 40 da Resolução-TSE
nº 23.404, estabelece a obrigação de os partidos e coligações apresentarem mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras de rádio, contendo informações sobre o que será transmitido no horário eleitoral.

Entretanto, alegam os peticionários, que algumas emissoras de rádio estão opondo obstáculos à veiculação de inserções referentes à eleição presidencial, sob a alegação de que o § 3º do art. 40 da citada Resolução TSE nº 23.404 desobriga a responsabilidade de transmissão de programa “quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo”.

Registram que a providência exigida pelo dispositivo legal, a saber, o envio dos mapas de mídia, via fac-símile, para cada uma das aproximadamente onze mil emissoras de rádio tem inviabilizado a veiculação da propaganda eleitoral.

Ressaltam que a exigência de envio de fax advém da Resolução-TSE nº 20.329, de 1998. Naquela ocasião, foi a solução adequada para o correto encaminhamento das informações às emissoras de rádio. Entretanto, tal necessidade não mais persiste uma vez que o avanço tecnológico simplificou o acesso às informações necessárias à correta divulgação da propaganda eleitoral.

Diante desse quadro solicitam a alteração da Resolução-TSE nº 23.404, “ajustando o dispositivo aos tempos atuais”, para que as emissoras transmitam as inserções a partir do protocolo do mapa de mídia neste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Relator): Senhores Ministros, consoante relatado, a matéria está disciplinada no art. 40 da

Res.-TSE nº 23.404/2014, que versa sobre a Propaganda Eleitoral nas Eleições de 2014, verbis:

“Art. 40.  Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos (Res.-TSE nº 20.329, de 25.8.98):

I – nome do partido político ou da coligação;

II – título ou número do filme a ser veiculado;

III – duração do filme;

IV – dias e faixas de veiculação;

V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.

§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação.

§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as
14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.

§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.

§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.

§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, previamente, números de fac-símile, telefones, endereços e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o § 4º deste artigo.” (Grifo nosso)

Em seu parecer, a Assessoria Especial fez as seguintes observações:

“Cumpre ainda esclarecer que, em complementação à referida disciplina, o TSE, por meio da Resolução nº 23.429/2014, que dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos ao cargo de Presidente nas eleições de 2014 e plano de mídias das inserções, estabeleceu:

Art. 8º  As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação (Res.-TSE nº 20.698/2000; Res.-TSE nº 23.404/2014, art. 38,
§ 1º).

§ 1º Os partidos políticos ou coligações que optarem por dividir ou agrupar inserções dentro do mesmo período de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com 48 horas de antecedência mínima, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.

§ 2º  Independente da comunicação prevista no parágrafo anterior, os partidos e coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos diretamente às emissoras, nos termos do art. 40 da Resolução-TSE
nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014.
(GRIFO NOSSO)

[...]

Art. 14.  As emissoras, os partidos políticos e as coligações deverão atender as disposições dos §§ 4º e 6º do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.404 até o dia 15 de agosto.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará pela internet os dados das emissoras relativos ao recebimento dos mapas de mídia que lhe tenham sido fornecidos, nos termos do § 6º do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.404.

§ 2º Sem prejuízo da obrigação de entrega direta às emissoras nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.404, os partidos e coligações poderão requerer que o Tribunal Superior Eleitoral divulgue os mapas de mídia das inserções em seu sítio na internet.

§ 3º Na hipótese do parágrafo segundo, o requerimento de divulgação do mapa de mídia deverá ser entregue ao grupo de emissoras com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas em relação aos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.404. Recebido o mapa de mídia, o grupo de emissoras os repassará imediatamente às unidades do Tribunal Superior Eleitoral competentes para divulgação pela internet.
(GRIFO NOSSO)

Percebe-se que o escopo das referidas normas reflete a intenção de se garantir, com maior segurança, a máxima efetividade na veiculação das inserções de propaganda eleitoral, sem distinguir entre televisão e rádio.

Contudo, a par de se apresentar inexequível, por parte das Coligações e Partidos Políticos com candidatos ao cargo de Presidente da República, a providência de entrega dos mapas de mídias a todas as emissoras de rádio obrigadas por lei à exibição da propaganda eleitoral, esta Assessoria entende ser razoável o estabelecimento de regramento específico no que concerne às emissoras de rádio, mantendo a disciplina quanto às emissoras de televisão.”

Por fim, a Assessoria opinou pelo deferimento do pedido e propôs as seguintes alterações em destaque:

Resolução TSE nº 23.404/2014:

[...]

Art. 40.  Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras de televisão, observados os seguintes requisitos (Res.-TSE nº 20.329, de 25.8.98):

I – nome do partido político ou da coligação;

II – título ou número do filme a ser veiculado;

III – duração do filme;

IV – dias e faixas de veiculação;

V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.

§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados às emissoras de televisão até as 14 horas da véspera de sua veiculação.

§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados às emissoras de televisão até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.

§ 3º As emissoras de televisão ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e às emissoras de televisão, previamente, o nome das pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as mídias com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.

§ 5º As emissoras de televisão estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.

§ 6º As emissoras de televisão deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, previamente, números de
fac-símile, telefones, endereços e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mídias e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplicam-se às emissoras de rádio as disciplinas deste artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 8º As emissoras de rádio estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, exclusivamente, com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 9º Para o cumprimento da obrigação prevista no parágrafo oitavo, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 48 horas de antecedência da veiculação da inserção. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão
ser apresentados no TSE até as 22 horas da quinta-feira imediatamente anterior.

Resolução TSE nº 23.429/2014:

Art. 8º (...)

§ 1º (...).

§ 2º Independente da comunicação prevista no parágrafo anterior, os partidos e coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos, nos termos do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014.

[...]

Art. 14.  As emissoras, os partidos políticos e as coligações deverão atender as disposições dos §§ 4º e 6º do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.404 até o dia 15 de agosto.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará pela internet os dados das emissoras de televisão relativos ao recebimento dos mapas de mídia que lhe tenham sido fornecidos, nos termos do § 6º do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.404.

§ 2º A requerimento dos partidos políticos e coligações o Tribunal Superior Eleitoral divulgará os mapas de mídia das inserções em seu sítio na internet.

§ 3º Na hipótese do parágrafo segundo, o requerimento de divulgação do mapa de mídia deverá ser entregue ao grupo de emissoras com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)da veiculação da inserção, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º da Resolução TSE nº 23.404/2014. Recebido o mapa de mídia, o grupo de emissoras os repassará imediatamente às unidades do Tribunal Superior Eleitoral competentes para divulgação pela internet.

(grifos nossos)

Ante o exposto, voto pelo deferimento do pedido, nos termos da proposta apresentada pela Assessoria Especial do TSE.

É como voto.

EXTRATO DA ATA

Pet nº 1102-63.2014.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Dias Toffoli. Requerentes: Coligação Muda Brasil e outros. (Advogados: Carlos Eduardo Caputo Bastos e outros).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, nos termos do voto do Relator.

Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Procurador-Geral Eleitoral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

 

SESSÃO DE 26.8.2014.