*RESOLUÇÃO Nº 23.399

INSTRUÇÃO Nº 962-63.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Dias Toffoli

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Ementa:

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o País em 5 de outubro de 2014, primeiro turno, e em 26 de outubro de 2014, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, artigos 14, caput, 28 e 32, § 2º, Código Eleitoral, artigos 82 e 85, e Lei nº 9.504/97, artigo 1º, parágrafo único, I).

Art. 2º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, artigo 77, § 2º, e Código Eleitoral, artigo 83).

Parágrafo único. Se nenhum candidato aos cargos de Presidente da República e Governador de Estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em 26 de outubro de 2014 (segundo turno), com os dois mais votados (Constituição Federal, artigo 77, § 3º, e Lei nº 9.504/97, artigo 2º, § 1º).

Art. 3º As eleições para Deputado Federal, Estadual e Distrital obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, artigo 45, caput, e Código Eleitoral, artigo 84).

Art. 4º Na eleição presidencial, a circunscrição será o País; nas eleições federais, estaduais e distritais, o respectivo Estado ou o Distrito Federal (Código Eleitoral, artigo 86).

Art. 5º O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos (Constituição Federal, artigo 14, § 1º, I e II).

Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 7 de maio de 2014 (Lei nº 9.504/97, artigo 91, caput).

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Art. 6º Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda, sendo o sistema eletrônico de votação utilizado em todas as seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, artigo 59, caput).

§ 1º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção de:

I - Divulgação de Resultados;

II - Divulgação de Candidatos;

III – JE-Connect;

IV - Candidaturas – módulo externo;

V - Prestação de Contas Eleitorais – módulo externo;

VI - Registro de Pesquisas Eleitorais.

§ 2º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

Art. 7º A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, artigo 119).

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.

Art. 8º Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por Mesas Receptoras de Votos, por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas.

§ 1º Nos Estados onde não houver segundo turno de votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativas por município.

§ 2º A critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderá ser dispensado o uso de urna eletrônica para recebimento de justificativas.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral que adotar mecanismo alternativo de captação de justificativa deverá regulamentar os procedimentos e divulgá-los amplamente ao eleitorado.

Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, artigo 120, caput).

§ 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.

§ 2º É facultada aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico nos locais de votação, em número e pelo período que deliberarem, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais junto aos locais de votação e cumprir outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

§ 3º Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, bem como para atuar no apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, artigo 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, artigo 63, § 2º):

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V – os eleitores menores de 18 anos.

§ 4º Para as Mesas que sejam exclusivamente Receptoras de Justificativas e para atuação como apoio logístico nos locais de votação, não se aplica a vedação do inciso IV do § 3º deste artigo.

§ 5º Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, artigo 64).

§ 6º Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 7º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 3º deste artigo incorrerão na pena estabelecida no artigo 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 120, § 5º).

Art. 10. Os componentes das Mesas Receptoras de Votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, artigo 120, § 2º).

§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário (Resolução-TSE nº 22.098/2005).

§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no parágrafo anterior poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Resolução-TSE nº 22.098/2005).

Art. 11. O Juiz Eleitoral nomeará, até 6 de agosto de 2014, ressalvada a hipótese prevista no artigo 21 desta resolução, os eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os por via postal ou outro meio eficaz que considerar necessário (Código Eleitoral, artigo 120, caput e § 3º).

§ 1º Os eleitores referidos no caput poderão apresentar recusa justificada à nomeação, em até 5 dias a contar de sua intimação, cabendo ao Juiz Eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, artigo 120, § 4º).

§ 2º A nomeação para membro de Mesa Receptora prevalecerá sobre a convocação para atuar como apoio logístico nos locais de votação, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais disciplinar as exceções.

Art. 12. O Juiz Eleitoral fará publicar, até 6 de agosto de 2014, as nomeações a que se refere o artigo anterior (Código Eleitoral, artigo 120, § 3º):

I – no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais;

II – mediante afixação no átrio do cartório, nas demais localidades.

§ 1º Da composição da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas e dos eleitores nomeados para o apoio logístico, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 dias (Lei nº 9.504/97, artigo 63).

§ 2º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, artigo 121, § 1º).

§ 3º Se o vício da nomeação resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 3º do artigo 9º desta resolução, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados (Código Eleitoral, artigo 121, § 2º).

§ 4º Se o vício resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do § 3º do mesmo artigo 9º desta resolução, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, artigo 121, § 2º).

§ 5º O partido político ou coligação que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, artigo 121, § 3º).

§ 6° Os eleitores que forem nomeados para constituir as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e aqueles nomeados para apoio logístico serão sempre intimados a comparecer às 7 horas no dia da votação.

Art. 13. Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários e os convocados para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência, ensejando o crime do artigo 347 do Código Eleitoral o não comparecimento injustificado, alcançando inclusive terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, artigos 122 e 347).

Art. 14. O membro da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, artigo 124, caput).

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 124, § 1º).

§ 2º Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (Código Eleitoral, artigo 124, § 2º).

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, em até 3 dias após a ocorrência (Código Eleitoral, artigo 124, §§ 3º e 4º).

§ 4º O convocado para apoio logístico do local de votação que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao Juiz Eleitoral em até 5 dias úteis.

Seção II

Dos Locais de Votação e de Justificativa

Art. 15. Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, assim como a sua composição, serão publicados, até 6 de agosto de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, artigos 120, § 3º, e 135).

§ 1º A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuarem nas Mesas Receptoras e dos eleitores para atuarem como apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, artigos 120, § 3º, e 135, § 1º).

§ 2º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, artigo 135, § 2º).

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, artigo 135, § 3º).

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, artigo 135, § 4º).

§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do artigo 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, artigo 135, § 5º).

§ 6º Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas Eleitorais, farão ampla divulgação da localização das seções (Código Eleitoral, artigo 135, § 6º).

§ 7º Da designação dos locais de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de 3 dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas (Código Eleitoral, artigo 135, § 7º).

§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, artigo 135, § 8º).

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no seu § 5º (Código Eleitoral, artigo135, § 9º).

Art. 16. Até 25 de setembro de 2014, os Juízes Eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, artigo 137).

Art. 17. No local destinado à votação, a Mesa Receptora ficará em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação (Código Eleitoral, artigo 138).

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, artigo 138, parágrafo único).

Seção III

Dos Locais Especiais de Votação e de Justificativa

Art. 18. Os Juízes Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido pelos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão também criar seções eleitorais em quartéis ou outra instituição policial indicada, a fim de que os policiais, de plantão ou em serviço no dia da eleição, possam exercer o direito de voto, observadas as normas eleitorais e, no que couber, o disposto nos artigos 15 a 17 desta resolução.

Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto.

§ 1º Para efeito do que dispõe esta seção, consideram-se:

I – presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuam condenação criminal transitada em julgado;

II – internados por ato infracional aqueles maiores de 16 anos e menores de 21 submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória;

III – estabelecimentos penais todos os locais onde haja presos provisórios recolhidos;

IV – unidades de internação todos os locais onde haja pessoas internadas por ato infracional.

§ 2º Só poderão votar nas seções eleitorais mencionadas no caput aqueles que nela se alistarem ou optarem por transferir o título eleitoral para essas seções.

Art. 20. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência deverão ser realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 7 de maio de 2014, em datas a serem definidas de comum acordo entre o Tribunal Regional Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.

Parágrafo único. As datas escolhidas serão comunicadas, com antecedência mínima de 10 dias, aos Partidos Políticos; à Defensoria Pública; ao Ministério Público; ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; aos Juízes responsáveis pela execução penal e pela medida socioeducativa de internação; à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou congênere e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos Estados e no Distrito Federal, para as medidas de segurança e outras que se fizerem necessárias.

Art. 21. Os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas das seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, preferencialmente, dentre servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados, das Secretarias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, de Defesa Social, de Assistência Social, do Ministério Público Federal e Estadual, das Defensorias Públicas dos Estados e da União, da Ordem dos Advogados do Brasil ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, que enviarão listagem ao Juízo Eleitoral do local de votação, até o dia 23 de abril de 2014, observadas as vedações constantes do § 1º do artigo 120 do Código Eleitoral e dos artigos 63, § 2º, e 64 da Lei nº 9.504/97.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral deverá nomear os membros para compor as mesas receptoras a que se refere o caput até o dia 30 de abril de 2014.

Art. 22. Os membros nomeados para compor as mesas receptoras poderão transferir-se, até o dia 7 de maio de 2014, para a seção instalada no estabelecimento penal ou na unidade de internação em que forem prestar serviços à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput também se aplica aos agentes penitenciários e aos demais servidores lotados no estabelecimento penal ou na unidade de internação.

Art. 23. Às seções eleitorais previstas no artigo 19 desta resolução não se aplica o disposto no artigo 141 do Código Eleitoral, respeitado sempre o sigilo do voto.

Art. 24. Até 7 de março de 2014, os Tribunais Regionais Eleitorais que optarem por criar as seções previstas no artigo 19 desta resolução deverão firmar convênio com os Órgãos Estaduais responsáveis pelos estabelecimentos penais e pelas unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os internos que tenham 16 anos completos até o dia da eleição possam exercer o direito de voto, observadas as normas eleitorais e, no que couber, o disposto nos artigos 15 a 17 desta resolução.

Parágrafo único. Os convênios deverão contemplar obrigatoriamente:

I – os locais de instalação das seções eleitorais;

II – a forma de obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e pessoas internadas;

III – garantia da segurança e integridade física dos servidores da Justiça Eleitoral, quando da realização dos procedimentos necessários à instalação das seções eleitorais;

IV – garantia do funcionamento da seção eleitoral;

V – indicação dos mesários;

VI – informação à Justiça Eleitoral sobre os estabelecimentos penais e unidades de internação, devendo constar: nome do estabelecimento, endereço, telefone, nome e contatos do administrador, relação com os nomes dos presos provisórios ou dos adolescentes internados, inclusive provisoriamente, e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 25 de março de 2014.

Art. 25. As seções eleitorais poderão ser instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação com, no mínimo, 50 eleitores aptos a votar.

Art. 26. O Tribunal Regional Eleitoral poderá definir a forma de recebimento de justificativa eleitoral nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação onde não houver Mesa Receptora de Votos.

Art. 27. Aqueles que transferirem o título para a seção eleitoral do estabelecimento penal ou da unidade de internação e que na data das eleições não mais estiverem presos provisoriamente ou internados poderão votar nos respectivos estabelecimentos ou unidades ou, se assim não quiserem, deverão apresentar justificativa, observadas as normas pertinentes.

Art. 28. Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado na folha de votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado.

Art. 29. Após o pleito, as inscrições eleitorais transferidas para as seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem.

Parágrafo único. Após a sua liberação pelo estabelecimento penal ou pela unidade de internação, as pessoas alistadas na forma do § 2º do artigo 19 poderão requerer à Justiça Eleitoral, observadas as normas e prazos aplicáveis à espécie, sua movimentação no cadastro eleitoral.

Art. 30. Será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de apenas um fiscal de cada partido político ou coligação nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação.

§ 1º O ingresso dos candidatos e dos fiscais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação.

§ 2º A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio perante a Justiça Eleitoral.

Art. 31. Competirá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Seção IV

Do Voto em Trânsito

Art. 32. Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral no primeiro e/ou no segundo turnos das Eleições de 2014 poderão votar para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 200 mil eleitores (Código Eleitoral, artigo 233-A).

§ 1º Não serão instaladas Mesas Receptoras de Voto em Trânsito no exterior.

§ 2º Aos eleitores inscritos no exterior, em trânsito no território nacional, será oportunizado o cadastramento para o voto em trânsito no Brasil, para Presidente e Vice-Presidente da República.

Art. 33. Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral, no período de 15 de julho a 21 de agosto de 2014, com a indicação do local em que pretende votar.

§ 1º A habilitação do eleitor será realizada mediante a apresentação de documento oficial com foto.

§ 2º O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado no caput.

§ 3º A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no cadastro eleitoral.

Art. 34. O eleitor cadastrado para votar em trânsito estará desabilitado para votar na sua seção de origem e habilitado na seção instalada para este fim.

Art. 35. O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção do município por ele indicado no requerimento de habilitação.

Art. 36. Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais cadastrarem, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, os locais onde poderão ser instaladas as urnas para recepção de voto em trânsito, denominadas "Mesas Receptoras de Voto em Trânsito (MVT)", até a véspera do início do prazo para habilitação.

Parágrafo único. A relação das Mesas Receptoras de Voto em Trânsito deverá ser publicada até 5 de setembro de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico e no portal do Tribunal Superior Eleitoral, contendo, além da seção com a numeração ordinal, o local em que deverá funcionar, a indicação do endereço ou qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor.

Art. 37. A seção destinada à recepção do voto em trânsito deverá conter no mínimo cinquenta e no máximo seiscentos eleitores.

§ 1º Quando o número não atingir o mínimo previsto no caput, os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito no município por eles indicado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito, podendo eles justificar a ausência ou votar na seção de origem.

Art. 38. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral totalizar os votos recebidos nas Mesas Receptoras de Voto em Trânsito.

Seção V

Do Voto no Exterior

Art. 39. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 7 de maio de 2014 (Código Eleitoral, artigo 225 e Lei nº 9.504/97, artigo 91).

Art. 40. O cadastro dos eleitores residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do Juiz da Zona Eleitoral do Exterior situada no Distrito Federal (Código Eleitoral, artigo 232).

Art. 41. O alistamento do eleitor residente no exterior será feito utilizando-se o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), devendo o eleitor comparecer às sedes das embaixadas e repartições consulares, com jurisdição sobre a localidade de sua residência, munido da seguinte documentação:

I – título eleitoral anterior ou certidão de quitação eleitoral;

II – documento de identidade ou documento emitido por órgãos controladores do exercício profissional, passaporte, carteira de trabalho, certidão de nascimento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira ou certidão de casamento, desde que reconhecida pela lei brasileira;

III – certificado de quitação do serviço militar obrigatório, para os brasileiros do sexo masculino, maiores de 18 anos, que estiverem requerendo pela primeira vez o alistamento eleitoral.

§ 1º O passaporte que não contemple os dados reputados indispensáveis para individualização do eleitor, como filiação, somente será aceito na hipótese de ser acompanhado de outro documento que supra a informação.

§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese de primeiro alistamento, deverá ser acompanhada de outro documento hábil que contenha informação sobre a nacionalidade do alistando.

§ 3º O chefe da missão diplomática ou repartição consular designará servidor para auxiliar no preenchimento dos formulários RAE, competindo-lhe verificar a correção das informações e colher a assinatura ou a aposição da impressão digital do eleitor, se este não souber assinar.

Art. 42. Os formulários RAE para o alistamento do eleitor no exterior serão fornecidos pelo Juiz da Zona Eleitoral do Exterior ao Ministério das Relações Exteriores, que os repassará às missões diplomáticas e às repartições consulares.

Art. 43. As missões diplomáticas e repartições consulares enviarão os formulários RAE para o alistamento dos eleitores no exterior preenchidos, separados e identificados à Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, por mala diplomática, que os encaminhará ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, situado no Distrito Federal, até 16 de maio de 2014.

Art. 44. Compete à Zona Eleitoral do Exterior digitar os dados contidos nos formulários RAE para o alistamento dos eleitores no exterior até 13 de junho de 2014, para fins de processamento.

Art. 45. Os títulos dos eleitores residentes no exterior que requereram inscrição ou transferência serão emitidos e assinados pelo Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 5 de julho de 2014.

Art. 46. Os cadernos de votação para a eleição no exterior serão impressos pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até 3 de setembro de 2014, o qual providenciará sua remessa às missões diplomáticas e repartições consulares.

Parágrafo único. Ao receber os títulos eleitorais e as folhas de votação, as missões diplomáticas ou repartições consulares comunicarão aos eleitores a hora e local da votação (Código Eleitoral, artigo 228, § 1º).

Art. 47. Todo o restante do material necessário à votação do eleitor no exterior será fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, remetido por mala diplomática e entregue ao Presidente da Mesa Receptora de votos pelo menos 3 dias antes da realização da eleição.

Art. 48. Para votação e apuração dos votos consignados nas seções eleitorais instaladas no exterior, será observado o horário local.

Art. 49. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou da repartição consular, haja, no mínimo, 30 eleitores inscritos (Código Eleitoral, artigo 226, caput).

§ 1º Se o número de eleitores inscritos for superior a 400, será instalada nova seção eleitoral.

§ 2º Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, os eleitores poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita (Código Eleitoral, artigo 226, parágrafo único).

Art. 50. As seções eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação no exterior serão organizadas até 6 de agosto de 2014 e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que funcionem serviços do governo brasileiro (Código Eleitoral, artigos 135 e 225, §§ 1º e 2º).

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora dos locais previstos neste artigo.

§ 2º O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 6 de agosto de 2014, a localização das seções que funcionarão no exterior, inclusive as agregadas.

Art. 51. Os integrantes das Mesas Receptoras para o primeiro e segundo turnos de votação no exterior serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 6 de agosto de 2014, mediante proposta dos chefes de missão diplomática e das repartições consulares, que ficarão investidos das funções administrativas de Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, artigos 120, caput, e 227, caput).

§ 1º Será aplicável às Mesas Receptoras de Votos localizadas no exterior o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionarem no território nacional (Código Eleitoral, artigo 227, parágrafo único).

§ 2º Na impossibilidade de serem convocados para composição da Mesa Receptora de Votos eleitores com domicílio eleitoral no município da seção eleitoral, poderão integrá-la eleitores que, embora residentes no município, tenham domicílio eleitoral diverso.

Art. 52. Só poderá votar o eleitor cujo nome estiver incluído no cadastro de eleitores constante da respectiva urna eletrônica.

Parágrafo único. Nas seções que não utilizarem o voto eletrônico, somente será admitido a votar o eleitor cujo nome conste do caderno de votação da seção eleitoral.

Art. 53. A votação no exterior obedecerá aos procedimentos previstos para aquela que se realiza no território nacional, independentemente da utilização do voto eletrônico.

Art. 54. A cédula será confeccionada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ou, quando autorizado, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, utilizando reprodução eletrônica ou impressão gráfica, conforme modelo oficial aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 55. Cada partido político ou coligação poderá nomear até dois delegados e dois fiscais junto a cada Mesa Receptora de Votos instalada no exterior, funcionando um de cada vez (Código Eleitoral, artigo 131).

Parágrafo único. A conferência das credenciais dos fiscais e dos delegados será feita pelo chefe da missão diplomática ou repartição consular do local onde funcionar a seção eleitoral.

Art. 56. A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior será feita pela própria Mesa Receptora.

Art. 57. A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior terá início após o encerramento da votação, observados os procedimentos para aquela que se realizará no território nacional.

Parágrafo único. Ao final da apuração da seção eleitoral e preenchido o boletim de urna, o chefe da missão diplomática ou repartição consular enviará, de imediato, o resultado ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, utilizando fac-símile ou qualquer outro meio eletrônico estabelecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 58. Nas localidades no exterior onde não for utilizada a urna eletrônica, concluída a apuração, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e no segundo turno, à urna, os quais serão fechados e lacrados, não podendo ser reabertos até 13 de janeiro de 2015, salvo nos casos em que houver pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, artigo 183).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, sob qualquer pretexto, constitui crime previsto no artigo 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 183, parágrafo único).

Art. 59. Após o primeiro turno de votação no exterior, o responsável pelos trabalhos remeterá, imediatamente, por mala diplomática, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, envelope especial contendo as cédulas apuradas, o boletim de urna e o caderno de votação e, após o segundo turno, todo o material da eleição.

Art. 60. Compete ao chefe da missão diplomática ou repartição consular preparar e lacrar a urna para uso no segundo turno de votação.

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 61. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes da geração das mídias, será emitido o relatório Ambiente de Votação pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, que será assinado pelo Presidente do Tribunal Eleitoral ou por autoridade por ele designada.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição.

§ 2º No período que abrange a Geração das Mídias poderão ser conferidas as assinaturas digitais dos programas utilizados neste processo, para fins de confirmação da sua originalidade.

Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração das mídias, por meio de sistema informatizado, utilizando-se dos dados das tabelas de:

I – partidos políticos e coligações;

II – eleitores;

III – seções com as respectivas agregações e Mesas Receptoras de Justificativas;

IV – candidatos aptos a concorrer à eleição, na data dessa geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;

V – candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número.

§ 1º As mídias a que se refere o caput são cartões de memória de carga, cartões de memória de votação, mídias com aplicativos de urna e de gravação de resultado.

§ 2º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos deste artigo, salvo por determinação do Presidente do Tribunal Eleitoral ou por autoridade por ele designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.

§ 3º Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se refere o caput, para o que serão convocados, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de 2 dias.

§ 4º Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por Município ou Zona Eleitoral, conforme logística de cada Tribunal Regional Eleitoral.

§ 5º Os arquivos log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a urna eletrônica somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração das mídias nos locais de sua utilização até 13 de janeiro de 2015.

§ 6º os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia, não submetida a tratamento.

Art. 63. Do procedimento de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes;

IV – quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do Juiz ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 64. Havendo necessidade de nova geração das mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser imediatamente convocados.

Art. 65. A autoridade ou comissão designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou o Juiz, nas Zonas Eleitorais, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de 2 dias, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinará que:

I – as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral, o Município e a Seção a que se destinam;

II – as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim e o local a que se destinam;

III – as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

IV – sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

V – sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;

VI – sejam acondicionadas em envelope lacrado as mídias de ajuste de data/hora;

VII – seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

§ 1º Do edital de que trata o caput deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

§ 2º Na hipótese de criação da comissão citada no caput, sua presidência será exercida por Juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral e terá por membros, no mínimo, três servidores do quadro permanente.

§ 3º Os lacres referidos neste artigo serão assinados por Juiz Eleitoral, ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou, no mínimo, por dois integrantes da comissão citada no parágrafo anterior e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.

§ 4º Antes de se lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

§ 5º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.

Art. 66. Onde houver segundo turno, serão observados, na geração das mídias, no que couber, os procedimentos adotados para o primeiro turno, descritos nos artigos 62 e 63 desta resolução.

Art. 67. A preparação das urnas para o segundo turno dar-se-á por meio da inserção da mídia específica para gravação de arquivos nas urnas utilizadas no primeiro turno.

§ 1º Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, serão observados os procedimentos previstos no artigo 65 desta resolução, no que couber, preservando-se o cartão de memória de votação utilizado no primeiro turno.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderá ser usado o cartão de memória de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente lacrado, após a conclusão da preparação.

Art. 68. Após a lacração das urnas a que se refere o artigo 65 desta resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações com antecedência mínima de 1 dia.

Art. 69. Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração a que se refere o artigo 65 desta resolução, será feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo Juiz Eleitoral, notificados os partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.

§ 1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I – data, horário e local de início e término das atividades;

II – nome e qualificação dos presentes;

III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, as mídias de ajuste de data/hora utilizados em seu uso regular, em caso de contingência, serão novamente colocados em envelopes a serem imediatamente lacrados após o uso justificado.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 70. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas eletrônicas antes do dia da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a substituição do cartão de memória de votação ou, ainda, a realização de nova carga, conforme conveniência, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações para, querendo, participar do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto nos artigos 63 a 65 desta resolução.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e os cartões de memória de carga utilizados para a intervenção serão novamente colocados em envelopes a serem imediatamente lacrados.

Art. 71. Durante o período de carga e lacração descrito no artigo 65 desta resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/97, artigo 66, § 5º).

§ 1º A conferência por amostragem será realizada em até 3% das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por Zona, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

§ 2º As urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência deverão ser certificadas quanto à ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.

§ 3º As urnas destinadas a voto em trânsito deverão ser certificadas quanto à existência de dados apenas para a eleição presidencial.

Art. 72. No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo Aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna por Zona Eleitoral.

§ 1º O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no artigo 71 desta resolução.

§ 2º Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração, sendo permitida a reutilização do cartão de memória de votação, mediante nova gravação da mídia.

§ 3º No período a que se refere o caput, é facultada a conferência das assinaturas digitais dos programas.

§ 4º É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas a teste e o seu fornecimento, mediante solicitação, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações interessados para possibilitar a conferência dos programas carregados.

§ 5º Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto no artigo 65 desta resolução, preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno, até 13 de janeiro de 2015, em envelope lacrado.

Art. 73. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por ele estabelecido.

Art. 74. Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes;

IV – quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V – quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI – quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII – quantidade de urnas de lona lacradas;

VIII – identificação de cartões de memória defeituosos.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VIII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga, devem ser anexados à ata de que trata o caput.

§ 4º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga emitidos pela urna.

Art. 75. Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral tornará disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.

Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput poderá ser atualizada até às 16 horas do dia da eleição, considerando o horário de Brasília.

CAPÍTULO V

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA

Art. 76. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativas, no que couber, o seguinte material:

I – urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente entregue no local de votação ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II – lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

III – cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV – cabina de votação sem alusão a entidades externas;

V – formulário Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI – almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII – senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII – canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX – envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à Mesa;

X – embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;

XI – exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral;

XII – formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII – envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIV – cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no artigo 39-A da Lei nº 9.504/97, com material para afixação.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, artigo 133, § 1º).

§ 2º Os Presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente entregues, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, artigo 133, § 2º).

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Providências Preliminares

Art. 77. No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da Mesa Receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juiz Eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações (Código Eleitoral, artigo 142).

Art. 78. O Presidente da Mesa Receptora emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

Art. 79. Os mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, artigo 123, caput).

§ 1º O Presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao Juiz Eleitoral pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, aos mesários e secretários, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, artigo 123, § 1º).

§ 2º Não comparecendo o Presidente até as 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente (Código Eleitoral, artigo 123, § 2º).

§ 3º Poderá o Presidente ou o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os membros que forem necessários para complementá-la, obedecidas as normas dos §§ 2º a 4º do artigo 9º desta resolução (Código Eleitoral, artigo 123, § 3º).

Art. 80. A integridade e o sigilo do voto são assegurados pelo uso de urna eletrônica e mediante o disposto nos incisos I a IV do artigo 103 do Código Eleitoral.

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, artigo 220, IV).

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora

Art. 81. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber (Código Eleitoral, artigo 127):

I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;

II – adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início da votação;

III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV – anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;

V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII – comunicar ao Juiz Eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor, fazendo-as consignar em ata;

IX – fiscalizar a distribuição das senhas;

X – zelar pela preservação da urna;

XI – zelar pela preservação da embalagem da urna;

XII – zelar pela preservação da cabina de votação;

XIII – zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, disponível no recinto da seção, tomando providências para a imediata obtenção de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial;

XIV – afixar, na parte interna e externa da seção, cópias do inteiro teor do disposto no artigo 39-A da Lei nº 9.504/97.

Art. 82. Compete, ao final dos trabalhos, ao Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber:

I – proceder ao encerramento da urna;

II – registrar o comparecimento dos mesários;

III – emitir as vias do boletim de urna;

IV – emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

V – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;

VI – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção;

VII – romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre, por ele assinado;

VIII – desligar a urna;

IX – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

X – acondicionar a urna na embalagem própria;

XI – anotar o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação "não compareceu";

XII – entregar uma das vias obrigatórias e demais vias extras do boletim de urna, assinadas, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação;

XIII – remeter à Junta Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, a mídia de resultado, acondicionada em embalagem lacrada, três vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral, e o caderno de votação e a ata da Mesa Receptora.

Art. 83. Compete aos mesários, no que couber:

I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 84. Compete aos secretários (Código Eleitoral, artigo 128, I a III):

I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

II – lavrar a ata da Mesa Receptora, na qual anotarão, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III – observar, na organização da fila de votação, o disposto no artigo 85, §§ 2° e 3°, desta resolução;

IV – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

Art. 85. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, artigo 143).

§ 1º Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, artigo 143, § 1º).

§ 2º Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes Eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, artigo 143, § 2º).

§ 3° A preferência garantida no parágrafo anterior considerará a ordem de chegada na fila de votação.

Art. 86. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção.

§ 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

§ 2º Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

§ 3º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I – carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II – certificado de reservista;

III – carteira de trabalho;

IV – carteira nacional de habilitação.

§ 4º Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 5º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Art. 87. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar na ata os detalhes do ocorrido (Código Eleitoral, artigo 147).

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, artigo 147, § 1º).

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão (Código Eleitoral, artigo 147, § 2º).

Art. 88. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, artigo 91-A, parágrafo único).

Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei n. 9.504/97, artigo 89).

Art. 90. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

§ 3º A assistência de outra pessoa ao eleitor com a deficiência de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.

Art. 91. Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, artigo 150, I a III):

I – a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna;

IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Art. 92. A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecerem no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/97, artigo 59, § 1º).

§ 1º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/97, artigo 59, § 3º):

I – Deputado Estadual ou Distrital;

II – Deputado Federal;

III – Senador;

IV – Governador;

V – Presidente da República.

§ 2º Os painéis referentes aos candidatos a Senador, Governador e a Presidente da República exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice.

Art. 93. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, artigo 146):

I – o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II – admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;

III – o componente da Mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;

IV – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V – em seguida, o eleitor será autorizado a votar;

VI – na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII – concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados, juntamente com o comprovante de votação.

§ 1º Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o primeiro voto, deverá o Presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 3º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os outros cargos, o Presidente da Mesa o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os outros votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

§ 4º Na ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos parágrafos anteriores, o fato será imediatamente registrado em ata.

Seção IV

Da Votação por Biometria

Art. 94. Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se o disposto neste Capítulo VI desta resolução, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:

I – o mesário digitará o número do título de eleitor;

II – aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;

III – havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;

IV – caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário repetirá o procedimento, por até oito vezes, observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;

V – na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria, o mesário adotará o disposto nos artigos 86 e 87 desta resolução, além de verificar a foto constante no caderno de votação;

VI – comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior:

a) o eleitor assinará a folha de votação;

b) o mesário digitará código específico para habilitar o eleitor a votar;

c) o sistema coletará a impressão digital do mesário;

d) o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.

VII – o mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

Seção V

Da Contingência na Votação

Art. 95. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º Persistindo a falha, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença de equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual incumbirá analisar a situação e adotar um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I – reposicionar o cartão de memória de votação;

II – utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;

III – utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Os lacres rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de Votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 3º A equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo.

Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

§ 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

§ 3º Ocorrendo a situação descrita nos §§ 1º e 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.

Art. 97. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação dar-se-á por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

I – retornar o cartão de memória de votação à urna defeituosa;

II – lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;

III – lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;

IV – colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.

Art. 98. Todas as ocorrências descritas nos artigos 95 a 97 desta resolução deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.

Art. 99. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 100. É proibido realizar manutenção da urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos descritos no artigo 95 desta resolução.

Art. 101. As ocorrências de troca de urnas deverão ser comunicadas pelos Juízes Eleitorais aos Tribunais Regionais Eleitorais durante o processo de votação.

Parágrafo único. Os partidos políticos e as coligações poderão requerer formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais, até 13 de janeiro de 2015, as informações relativas a troca de urnas.

Seção VI

Da Votação por Cédulas de Uso Contingente

Art. 102. A forma de votação descrita nesta seção apenas será realizada na impossibilidade da utilização do sistema eletrônico de votação.

Parágrafo único. As cédulas de uso contingente serão confeccionadas em obediência ao modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 103. Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I – cédulas de uso contingente, destinadas à votação majoritária e à votação proporcional;

II – urna de lona lacrada;

III – lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Art. 104. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do artigo 93 desta resolução, e ainda o seguinte:

I – identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;

II – entrega das cédulas abertas ao eleitor, devidamente rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, artigo 127, VI);

III – o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar o número ou o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;

IV – ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

V – se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;

VI – se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;

VII – após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 105. Além do previsto no artigo 115 desta resolução, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará as seguintes providências, no que couber:

I – vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

II – entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao Presidente da Junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa

Art. 106. Os trabalhos das Mesas Receptoras de Justificativas terão início às 8 horas e terminarão às 17 horas do dia da eleição, caso não haja eleitores na fila.

Art. 107. Cada Mesa Receptora de Justificativas poderá funcionar com até três urnas.

Art. 108. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário Requerimento de Justificativa preenchido, munido do número do título de eleitor e de documento de identificação, nos termos do § 3º do artigo 86 desta resolução.

§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da Mesa e, quando autorizado, entregará o formulário preenchido com o número do título de eleitor e apresentará o documento de identificação ao mesário.

§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a Unidade da Federação, a Zona Eleitoral e a Mesa Receptora de Justificativas da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e será restituído ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do componente da Mesa.

§ 3º Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas, será utilizado o processo manual de recepção de justificativas, com posterior digitação dos dados na Zona Eleitoral responsável pelo seu recebimento.

§ 4º Compete ao Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, até 4 de dezembro de 2014, com relação ao 1º turno, e até 26 de dezembro de 2014, com relação ao 2º turno, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

§ 5º O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição.

§ 6º Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no Cartório responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, quando poderão ser descartados.

Art. 109. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais:

I – Cartórios Eleitorais;

II – páginas da Justiça Eleitoral na internet;

III – locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição;

IV – outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 110. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 4 de dezembro de 2014, com relação ao primeiro turno e até 26 de dezembro de 2014, com relação ao segundo turno, por meio de requerimento formulado na Zona Eleitoral em que se encontrar o eleitor, devendo o respectivo Chefe de Cartório providenciar a sua remessa ao Juízo da Zona Eleitoral em que é inscrito.

§ 1º Para o eleitor inscrito no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 dias, contados do seu retorno ao País (Lei n. 6.091/1974, artigo 16, § 2º, e Resolução nº 21.538/2003, artigo 80, § 1º).

§ 2º O eleitor inscrito no Brasil que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil deverá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao Cartório Eleitoral do município de sua inscrição, por meio dos Serviços de Postagens.

Art. 111. O eleitor inscrito no exterior, ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito, bem assim aquele que, mesmo presente, não comparecer à eleição, deverá justificar sua falta, mediante requerimento a ser encaminhado diretamente ao Juiz Eleitoral do Distrito Federal responsável pelo cartório eleitoral de sua inscrição, até 4 de dezembro de 2014, se a ausência ocorrer no primeiro turno, e até 26 de dezembro de 2014, relativa ao segundo turno.

§ 1º Ao eleitor inscrito no exterior será garantida ainda a possibilidade de encaminhar sua justificativa, respeitados os prazos assinalados no caput, às missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras localizadas no país em que estiver, que, em até 15 dias após o seu recebimento, a remeterá ao Ministério das Relações Exteriores para envio ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para processamento.

§ 2º Ao eleitor inscrito no Distrito Federal que se encontre no exterior no dia do pleito também será garantido o procedimento descrito no parágrafo anterior.

Art. 112. O eleitor inscrito no exterior que, estando obrigado a votar, não o fizer, ficará sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar (Código Eleitoral, artigo 231).

Seção VIII

Do Encerramento da Votação

Art. 113. O recebimento dos votos terminará às 17 horas do horário local, desde que não haja eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, artigo 144).

Art. 114. Às 17 horas do dia da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, artigo 153, caput).

Parágrafo único. A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, artigo 153, parágrafo único).

Art. 115. Encerrada a votação, o Presidente da Mesa adotará as providências previstas no artigo 82 desta resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão:

I – o nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram;

II – as substituições e nomeações realizadas;

III – o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV – a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V – o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver;

VI – o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII – os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII – a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX – a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso VII do artigo 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, artigo 155, § 2º).

Art. 116. Os boletins de urna serão impressos em 5 vias obrigatórias e em até 15 vias adicionais.

Parágrafo único. A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no artigo 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 179, § 9º).

Art. 117. Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, observado o disposto no artigo 100 desta resolução, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências:

I – desligará a urna;

II – desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III – acondicionará a urna na embalagem própria;

IV – fará registrar na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência;

V – comunicará o fato ao Presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI – encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

Art. 118. O Presidente da Junta Eleitoral ou quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias com os arquivos e dos documentos da votação (Código Eleitoral, artigo 155, caput).

Art. 119. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações poderão acompanhar a urna, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o início dos trabalhos até o seu encerramento.

Art. 120. Até as 12 horas do dia seguinte à votação, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 156, caput).

§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio da transmissão dos resultados apurados.

§ 2º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações referidas no caput, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, artigo 156, § 3º).

§ 3º Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o Juiz Eleitoral fará a comunicação mencionada no caput assim que souber do fato (Código Eleitoral, artigo 156, § 1º).

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 121. Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada Município e dois fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, artigo 131, caput).

§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 1º).

§ 2º Quando o município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, artigo 131, § 1º).

§ 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, artigo 65, caput).

§ 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 2º).

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar aos Juízes Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 3º).

§ 6º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, artigo 131, § 7º).

§ 7º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada Unidade da Federação.

Art. 122. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partido político ou de coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, artigo 132).

Art. 123. No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, artigo 39-A, § 3º).

Parágrafo único. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem dez centímetros de comprimento por cinco centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do fiscal e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 124. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, artigo 139).

Art. 125. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, artigo 140, caput).

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, artigo 140, § 1º).

§ 2º Salvo o Juiz Eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, artigo 140, § 2º).

Art. 126. A força armada conservar-se-á a até cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do Presidente da Mesa Receptora, exceto nas Mesas Receptoras de Votos dos estabelecimentos penais e unidades de internação, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, artigo 141).

CAPÍTULO IX

DOS IMPRESSOS PARA A ELEIÇÃO

Seção I

Dos Formulários

Art. 127. Os modelos de formulários para as Eleições de 2014 serão definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 128. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção dos seguintes formulários:

I – Caderno de Folhas de Votação para dois turnos: no tamanho 260x297mm, papel branco ou reciclado de 90g/m², impressão frente em off-set, na cor sépia e impressão de dados variáveis, na cor preta, contendo relação de eleitores impedidos de votar;

II – Caderno de Folhas de Votação para um turno: no tamanho 210x297mm, papel branco ou reciclado de 90g/m², impressão frente em off-set, na cor sépia e impressão de dados variáveis, na cor preta, contendo relação de eleitores impedidos de votar;

III – Requerimento de Justificativa Eleitoral: no tamanho 74x280mm, papel branco ou reciclado de 75g/m², impressão frente na cor sépia.

Art. 129. Será de responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais a confecção dos seguintes formulários:

I – Ata da Mesa Receptora de Votos: no formato A4, papel branco ou reciclado de 75g/m², impressão frente e verso na cor preta;

II - Ata da Mesa Receptora de Votos avulsa: no formato A4, papel branco ou reciclado de 75g/m², impressão frente e verso na cor preta;

III – Ata da Mesa Receptora de Justificativas: no formato A4, papel branco ou reciclado de 75g/m², impressão frente na cor preta.

Art. 130. Será de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ou, quando autorizado, das missões diplomáticas ou repartições consulares, utilizando reprodução eletrônica ou impressão gráfica, a confecção dos formulários:

I – Ata da Eleição – Exterior: no formato A4, papel branco ou reciclado de 75g/m2, impressão frente e verso, na cor preta e em via única;

II – Boletim de Urna – Exterior: no formato A5 ou A4, dependendo do número de candidatos para o cargo de Presidente da República, papel branco ou reciclado de 75g/m2, na cor preta, impressão em três vias.

Art. 131. A distribuição dos formulários de que tratam os artigos 128 a 130 será realizada conforme planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

Seção II

Das Cédulas Oficiais

Art. 132. Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas, conforme planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, cédulas a serem utilizadas por seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.

Art. 133. A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Código Eleitoral, artigo 104, caput, e Lei n° 9.504/97, artigo 83, caput).

Art. 134. Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela, para a eleição majoritária, e outra de cor branca, para a eleição proporcional, a serem confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, artigo 104, § 6º, e Lei n° 9.504/97, artigos 83, §1°, e 84).

Art. 135. A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência (Lei n° 9.504/97, artigo 83, § 3º).

TÍTULO II

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Seção I

Das Juntas Eleitorais

Art. 136. Em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o Presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até 6 de agosto de 2014 (Código Eleitoral, artigo 36, caput e § 1º).

§ 1º Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, artigo 36, § 2º).

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, designando os mesários como escrutinadores da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigos 188 e 189).

Art. 137. Se necessário, poderão ser organizadas tantas Juntas Eleitorais quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do artigo 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, artigo 37, caput).

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais em que for organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas (Código Eleitoral, artigo 37, parágrafo único).

Art. 138. Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, artigo 38, caput).

§ 1º Até 5 de setembro de 2014, o Presidente da Junta Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do Cartório, nas demais localidades, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, artigo 39, caput).

§ 2º O Presidente da Junta Eleitoral designará escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da Junta Eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, artigo 38, § 3º, I e II).

Art. 139. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, artigo 36, § 3º):

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 140. Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 40, I a III):

I – apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II – resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III – expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

Parágrafo único. O Presidente da Junta Eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração.

Art. 141. Compete ao auxiliar da Junta Eleitoral:

I – esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração;

II – na hipótese da utilização do Sistema de Apuração:

a) esclarecer as dúvidas referentes às cédulas;

b) ler os números referentes aos candidatos e rubricar as cédulas com caneta vermelha.

Art. 142. Compete ao primeiro escrutinador da Junta Eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:

I – proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II – abrir as cédulas e nelas apor as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;

III – colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do Presidente e dos demais componentes da Junta Eleitoral e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;

IV – entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário-geral da Junta Eleitoral.

Art. 143. Compete ao segundo escrutinador e ao suplente, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração, auxiliar na contagem dos votos e nos demais trabalhos da Junta Eleitoral.

Art. 144. Havendo necessidade, mais de uma Junta Eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

Seção II

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

Art. 145. Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as Juntas Eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, artigo 161, caput).

§ 1º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do Presidente da Junta Eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 2º).

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar ao Presidente da Junta Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 3º).

§ 3º Não será permitida, na Junta Eleitoral, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, artigo 161, § 2º).

§ 4º O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos ou às coligações que participarem das eleições em cada Unidade da Federação.

Art. 146. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não inferior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:

I – a abertura da urna de lona;

II – a numeração sequencial das cédulas;

III – o desdobramento das cédulas;

IV – a leitura dos votos;

V – a digitação dos números no Sistema de Apuração.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA ELETRÔNICA

Seção I

Do Registro dos Votos

Art. 147. Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas seções eleitorais pelo Sistema de Votação da urna.

§ 1º À medida que sejam recebidos, os votos serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 2º Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.

Art. 148. Os votos registrados na urna que correspondam integralmente ao número de candidato apto serão computados como voto nominal e, antes da confirmação do voto, a urna apresentará as informações do nome, partido e a foto do respectivo candidato.

Art. 149. Nas eleições majoritárias, os votos registrados que não correspondam a número de candidato constante na urna eletrônica serão computados como nulos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.

Art. 150. Nas eleições proporcionais, os votos registrados na urna que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos correspondentes a candidato inapto antes da geração dos dados para carga da urna, de que trata o artigo 62 desta resolução, serão computados como nulos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.

Art. 151. Nas eleições proporcionais, os votos registrados na urna que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não informados ou não correspondentes a candidato existente, serão computados para a legenda.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando o eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado para a legenda (Lei nº 9.504/97, artigo 59, § 2º).

Art. 152. Ao final da votação, serão assinados digitalmente o arquivo de votos e o de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de forma a impossibilitar a substituição de votos e a alteração dos registros de início e término da votação.

Seção II

Dos Boletins Emitidos pela Urna

Art. 153. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, artigo 179):

I – a data da eleição;

II – a identificação do Município, da Zona Eleitoral e da Seção;

III – a data e o horário de encerramento da votação;

IV – o código de identificação da urna;

V – a quantidade de eleitores aptos;

VI– a quantidade de eleitores que compareceram;

VII – a votação individual de cada candidato;

VIII – os votos para cada legenda partidária;

IX – os votos nulos;

X – os votos em branco;

XI – a soma geral dos votos;

XII – quantidade de eleitores liberados por código nas urnas biométricas.

Art. 154. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria Junta Eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 155. A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação em cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, imediatamente após o seu recebimento pela Junta Eleitoral, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.

Art. 156. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das Juntas Eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 157. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, ocorrerá da seguinte maneira:

I – a equipe técnica designada pelo Presidente da Junta Eleitoral procederá à geração de mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim parcial de urna, em duas vias obrigatórias e até três vias opcionais, e as entregará ao secretário-geral da Junta Eleitoral;

II – o secretário-geral da Junta Eleitoral colherá a assinatura do Presidente e dos componentes da Junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial de urna;

III – os dados contidos na mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;

IV – em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.

§ 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem e pelo secretário-geral da Junta Eleitoral, devendo fazer constar da ata, à qual será anexado.

§ 2º No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório Zerésima da seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela seção, adotando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior.

Art. 158. As urnas eletrônicas utilizadas para a apuração dos votos deste capítulo serão configuradas, para cada seção a ser apurada, com a identificação do município, da zona, da seção eleitoral, da Junta e do motivo da operação.

Art. 159. As Juntas Eleitorais deverão:

I – inserir a mídia com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;

II – separar as cédulas majoritárias das proporcionais;

III – contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV – iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;

b) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c) digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou legenda referente ao voto do eleitor.

V – gravar a mídia com os dados da votação da seção.

§ 1º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, artigo 174, § 4º).

§ 2º A Junta Eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 3º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

Art. 160. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a Junta Eleitoral proceder da seguinte maneira:

I – emitir o espelho parcial de cédulas;

II – comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III – comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta Eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.

Art. 161. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, artigo 166, § 1º).

Parágrafo único. Se a Junta Eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 166, § 2º).

Art. 162. Concluída a contagem dos votos, a Junta Eleitoral providenciará a emissão de 2 vias obrigatórias e até 15 vias adicionais do boletim de urna.

§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo Presidente e demais componentes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a Junta Eleitoral.

§ 3º A não expedição do boletim de urna imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no artigo 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 179, § 9º).

Art. 163. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração da mídia com os resultados.

Art. 164. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na Junta Eleitoral, o Presidente determinará nova apuração com emprego de outra urna.

Art. 165. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 13 de janeiro de 2015, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, artigo 183, caput).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no artigo 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 183, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Seção I

Dos Sistemas de Totalização

Art. 166. A oficialização do Sistema de Gerenciamento nos Tribunais e Zonas Eleitorais ocorrerá após as 12 horas do dia anterior à eleição, por meio de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade.

§ 1º Os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações serão notificados por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou no átrio do cartório, nas demais localidades, para participar do ato de que trata o caput.

§ 2º Após a oficialização do Sistema de Gerenciamento, à vista dos presentes, serão realizados os seguintes procedimentos:

I – emissão do relatório Espelho da Oficialização, que refletirá a situação dos candidatos na urna;

II – atualização das situações e dos dados alterados após o fechamento do Sistema de Candidaturas;

III – emissão do relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema.

§ 3º Os documentos mencionados nos incisos I e III ficarão sob a guarda da autoridade competente para compor a Ata Geral das Eleições.

Art. 167. A oficialização do Sistema Transportador se dará, automaticamente, a partir das 12 horas do dia da eleição.

Art. 168. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do Sistema de Gerenciamento, deverá ser utilizada senha própria, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.

Seção II

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral

Art. 169. As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:

I – receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II – receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

III – destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório;

b) uma via será afixada no local de funcionamento da Junta Eleitoral.

IV – resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V – providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

Art. 170. A autenticidade e a integridade dos arquivos contidos na mídia serão verificadas pelos sistemas eleitorais.

Art. 171. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente à seção cuja mídia já tenha sido processada, o Presidente da Junta poderá excluir da totalização os dados recebidos.

Art. 172. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo Presidente da Junta Eleitoral nos locais previamente definidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 173. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem em que se fizer adequada para a solução do problema:

I – geração de nova mídia a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;

II – geração de nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;

III – digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

§ 2º Os boletins de urna, impressos em duas vias obrigatórias e em até quinze opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo Presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 146 desta resolução.

Art. 174. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, o Presidente da Junta Eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

I – a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II – a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 175. Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, a Junta Eleitoral poderá decidir:

I – pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II – pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre esse número e o total de votos.

Art. 176. Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, a Junta Eleitoral providenciará a remessa da mídia ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização.

Art. 177. A decisão da Junta Eleitoral que determinar a não instalação, a não apuração, a anulação e a apuração em separado da respectiva seção deverá ser registrada em opção própria do Sistema de Gerenciamento.

Art. 178. O Juízo Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 1 dia, após a totalização final, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.

Art. 179. Excepcionalmente, o Juiz Eleitoral poderá autorizar a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.

§ 1º Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados por edital, com 1 dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo os cartões de memória originais em seus respectivos compartimentos.

§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

Art. 180. Finalizado o processamento, o Presidente da Junta Eleitoral fará lavrar a Ata da Junta Eleitoral, em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, e, se desejarem, pelo representante do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações.

§ 1º O relatório Resultado da Junta Eleitoral, disponível no Sistema de Gerenciamento, substituirá os mapas de apuração.

§ 2º Está dispensado o envio da Ata da Junta Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral.

Seção III

Da Destinação dos Votos na Totalização

Art. 181. Serão válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, artigo 5º).

Parágrafo único. Na eleição proporcional, os votos dados a candidatos com registro deferido na data do pleito e indeferido posteriormente serão computados para a legenda (Código Eleitoral, artigo 175, § 4º, e Lei nº 9.504/97, artigo 16-A, parágrafo único).

Art. 182. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, artigo 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, artigo 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à partido ou coligação cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) for indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação.

Parágrafo único. A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, artigo 16-A, parágrafo único).

Art. 183. Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, os votos atribuídos ao substituído serão computados para o substituto.

Art. 184. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior (Código Eleitoral, artigo 106, caput).

Art. 185. Determina-se para cada partido político ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (Código Eleitoral, artigo 107).

Art. 186. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher (Código Eleitoral, artigo 109, I);

II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, artigo 109, II);

III – no caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligações, será considerado aquele com maior votação (Resolução-TSE nº 16.844/90);

IV – ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou às coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado se fará segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, artigo 109, § 1º).

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, artigo 109, § 2º).

§ 3º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, será eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, artigo 110).

Art. 187. Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, artigo 111).

Art. 188. Nas eleições proporcionais, serão suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos do mesmo partido ou coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, artigo 112, I).

Seção IV

Da Comissão Apuradora

Art. 189. O Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera das eleições, constituirá, com três de seus membros, presidida por um deles, uma Comissão Apuradora (Código Eleitoral, artigo 199, caput).

Art. 190. Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos políticos e coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, artigo 199, § 4º).

Seção V

Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais

Art. 191. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, artigo 197):

I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre a votação;

II – apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

III – totalizar os votos na Unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;

IV – verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;

V – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

VI – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

Art. 192. Finalizado o processamento, o responsável pela área de tecnologia da informação do Tribunal Regional Eleitoral providenciará a emissão do relatório Resultado da Totalização e o encaminhará, devidamente assinado, à Comissão Apuradora, para compor o Relatório Geral de Apuração de que trata o § 5º do artigo 199 do Código Eleitoral.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput substituirá os mapas gerais de apuração.

Art. 193. A Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, ao final dos trabalhos, o Relatório Geral de Apuração, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, artigo 199, § 5º):

I – as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;

II – as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;

III – as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;

IV – as seções onde não houve votação e os motivos;

V – a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;

VI – o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VII – a votação dos candidatos a Deputado Federal, Estadual e Distrital, na ordem da votação recebida;

VIII – a votação dos candidatos a Presidente da República, a Governador e a Senador, na ordem da votação recebida;

IX – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 194. O relatório a que se refere o artigo anterior desta resolução ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 3 dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, artigo 200, caput).

§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 dias, as quais estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, artigo 200, § 1º).

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 dias improrrogáveis julgará as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, artigo 200, § 2º).

§ 3º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório citados no caput e parágrafos anteriores somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na Internet, referida no artigo 207 desta resolução.

Art.195. De posse do relatório referido no artigo 193 desta resolução, o Tribunal Regional Eleitoral se reunirá para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração.

Parágrafo único. Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito daquela circunscrição eleitoral, publicando-se, em Secretaria, a Ata Geral das Eleições.

Art. 196. O Tribunal Regional Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Governador obtenha a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno.

Parágrafo único. A proclamação dos resultados definitivos para Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital se fará independentemente do disposto no caput deste artigo.

Seção VI

Das Atribuições do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 197. O Tribunal Superior Eleitoral fará a totalização final da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, com base nos dados transmitidos automaticamente pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 205).

Art. 198. Na sessão imediatamente anterior à data da realização das eleições, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada grupo de Estados da Federação, ao qual serão distribuídos os respectivos recursos e documentos das eleições (Código Eleitoral, artigo 206).

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral emitirá o Relatório do Resultado da Totalização da eleição presidencial, com os resultados verificados nos Estados, no Distrito Federal, no exterior e na votação em trânsito que substituirá as folhas de apuração parcial e o mapa geral das respectivas circunscrições.

Art. 199. Cada relator terá o prazo de 5 dias para apresentar seu relatório, contendo, para cada circunscrição eleitoral, as seguintes conclusões (Código Eleitoral, artigo 207):

I – os totais dos votos válidos, nulos e em branco;

II – os votos apurados pelos Tribunais Regionais Eleitorais que devem ser anulados;

III – os votos anulados pelos Tribunais Regionais Eleitorais que devem ser computados como válidos;

IV – a votação de cada candidato;

V – o resumo das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.

Art. 200. Apresentados os autos com o relatório de que trata o caput do artigo anterior desta resolução, no mesmo dia será publicado na Secretaria.

§ 1º Nos 2 dias seguintes à publicação, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter vista dos autos na Secretaria e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 dias (Código Eleitoral, artigo 208).

§ 2º Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao relator, que, em 2 dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado (Código Eleitoral, artigo 208, parágrafo único).

Art. 201. Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, independentemente de pauta e com preferência sobre qualquer outro processo (Código Eleitoral, artigo 209, caput).

§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos políticos e as coligações poderão, por até 15 minutos, sustentar oralmente as suas razões (Código Eleitoral, artigo 209, § 1º).

§ 2º Findos os debates, o relator proferirá seu voto; a seguir, votarão os demais Juízes, na ordem regimental.

§ 3º Se do julgamento resultarem alterações na apuração realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, o acórdão determinará à Secretaria que sejam feitas as modificações resultantes da decisão (Código Eleitoral, artigo 209, § 2º).

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a área de tecnologia da informação do Tribunal Regional Eleitoral comunicará as modificações à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para que se extraia do sistema de totalização o respectivo relatório atualizado e o encaminhe à Secretaria Judiciária para juntada aos autos.

Art. 202. Os relatórios de todos os grupos com as impugnações que tenham sido apresentadas serão autuados e distribuídos a um relator-geral, designado pelo Presidente (Código Eleitoral, artigo 210, caput).

Parágrafo único. Recebidos os autos, será aberta vista ao Procurador-Geral Eleitoral por 24 horas e, nas 48 horas seguintes, o relator apresentará à Corte o relatório final (Código Eleitoral, artigo 210, parágrafo único).

Art. 203. Aprovado o relatório final, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o resultado das eleições no País, publicando-se a decisão em Secretaria.

Art. 204. O Tribunal Superior Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Presidente da República obtenha a maioria absoluta de votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente o resultado provisório e, com base nele, dar início às providências relativas ao segundo turno.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO

Art. 205. Aos candidatos, partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.

Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.

Art. 206. Os partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas perante a Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores do Sistema de Totalização (Lei nº 9.504/97, artigo 66, § 7º).

§ 1º Os dados alimentadores do sistema serão os referentes aos candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções, contidos em arquivos, e os boletins de urna.

§ 2º Os arquivos a que se refere o parágrafo anterior serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias.

Art. 207. Em até 3 dias após o encerramento da totalização em cada Unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página da internet os dados de votação especificados por seção eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas.

Art. 208. Concluída a totalização, os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarão aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, o relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e a respectiva decisão.

Art. 209. Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos de log das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 13 de janeiro de 2015, cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna, dos arquivos de log referentes ao sistema de totalização e dos Registros Digitais dos Votos.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 3 dias.

§ 2º Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia, não submetida a tratamento.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 210. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, pela Justiça Eleitoral, deverá ser utilizado o sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A divulgação será feita nas páginas da internet da Justiça Eleitoral, por outros recursos disponibilizados pelos Tribunais Eleitorais e pelas entidades cadastradas como parceiras da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados.

§ 2º Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções, serão divulgados na abrangência estadual e distrital, e para o cargo de Presidente da República, serão também divulgados na abrangência nacional, observado o seguinte:

I – os dados do resultado para o cargo de Presidente da República serão liberados somente a partir das 17 horas do fuso horário do Acre;

II – os dados de resultado para os demais cargos estarão disponíveis a partir das 17 horas do fuso horário da respectiva Unidade da Federação;

III – é facultado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição de sua Unidade da Federação a qualquer momento;

IV – é facultado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição para o cargo de Presidente da República a qualquer momento.

§ 3º A estatística dos resultados das eleições será publicada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral em até 3 dias após a totalização final.

Art. 211. O Tribunal Superior Eleitoral definirá, até 7 de julho de 2014, o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades cadastradas, bem como os serviços e os níveis de qualidade dos serviços delas exigidos.

Art. 212. Até 7 de julho de 2014, a Justiça Eleitoral realizará audiência com os interessados em firmarem parceria na divulgação dos resultados para apresentar as definições do artigo anterior.

Art. 213. As entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições deverão solicitar cadastramento nos órgãos da Justiça Eleitoral até 6 de agosto de 2014.

§ 1º Os pedidos de inscrição deverão ser dirigidos à Assessoria de Comunicação dos Tribunais Eleitorais para análise e aprovação.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal Eleitoral, observada sua capacidade operacional de prestação de suporte técnico, poderá limitar o número de parceiros, priorizando-se, dentre as entidades aprovadas, a ordem cronológica das inscrições.

Art. 214. Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades parceiras da divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.

§ 1º Os dados de resultados estarão disponíveis de forma centralizada em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 5 a 8 de outubro de 2014, para o primeiro turno, e de 26 a 29 de outubro de 2014, para o segundo turno.

§ 2º Será de responsabilidade dos parceiros estabelecer infraestrutura de comunicação com o Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Para estabelecimento da parceria, a entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:

I – ser provedora de acesso à internet, empresa de telecomunicação, veículo de imprensa ou partido político com representação na Câmara Federal;

II – acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

III – disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;

IV – divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;

V – ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VI – cadastrar-se na Justiça Eleitoral no prazo e nos moldes estabelecidos nesta resolução.

§ 4º As entidades inscritas como parceiros da divulgação deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que esses sejam atualizados, em conformidade com os padrões a serem definidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 215. Após o término do prazo de cadastramento e até 21 de agosto de 2014, será realizada audiência com os parceiros aprovados para tratar de assuntos de caráter técnico, visando esclarecer aos parceiros sobre os procedimentos e recursos tecnológicos utilizados na divulgação dos resultados.

Art. 216. É vedado às entidades cadastradas envolvidas na divulgação oficial de resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 217. Na divulgação de resultados parciais ou totais das eleições, as entidades cadastradas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 218. O não cumprimento das exigências descritas neste Capítulo impedirá o acesso ou acarretará a desconexão do parceiro ao Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

TÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 219. Serão eleitos os candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado e do Distrito Federal, aqueles que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, artigo 77, § 2º, e Lei nº 9.504/97, artigo 2º, caput).

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em 26 de outubro de 2014, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Lei nº 9.504/97, artigo 2º, § 1º).

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, artigo 77, § 4º, e Lei nº 9.504/97, artigo 2º, § 2º).

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, artigo 77, § 5º, e Lei nº 9.504/97, artigo 2º, § 3º).

Art. 220. Será eleito Senador aquele que obtiver a maioria dos votos; ocorrendo empate, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, artigo 46, caput).

Parágrafo único. Cada Senador será eleito com dois suplentes (Constituição Federal, artigo 46, § 3º).

Art. 221. Serão eleitos pelo sistema proporcional, para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, artigo 108).

Art. 222. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do artigo 219 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:

I – deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;

II – não deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral;

III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;

IV – se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá ao Tribunal Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros 2 candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os nulos.

CAPÍTULO II

DA DIPLOMAÇÃO

Art. 223. Os candidatos eleitos aos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República receberão diplomas assinados pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 215, caput).

Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 215, parágrafo único).

Art. 224. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado, para os fins do artigo 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 218).

Art. 225. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar.

Art. 226. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições com a posse dos eleitos.

Art. 227. Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, no prazo de 3 dias da diplomação.

Parágrafo único. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, artigo 216).

Art. 228. O mandato eletivo poderá também ser impugnado perante a Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, artigo 14, § 10).

§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, artigo 14, § 11).

§ 2º A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata, não se lhe aplicando a regra do artigo 216 do Código Eleitoral.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 229. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para justificar a ausência às eleições.

Art. 230. Os Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 25 de setembro de 2014, informarão por telefone, na respectiva página da internet, ou outro meio, o que for necessário para que o eleitor vote, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão de obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.

Art. 231. Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as Mesas Receptoras de Votos de um município e se matematicamente o eleitorado apto do município puder alterar a composição dos eleitos em alguma das eleições, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação relativa à eleição afetada, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, artigo 126).

Parágrafo único. A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de 2 dias, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 232. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais, os convocados para atuarem como apoio logístico nos locais de votação e os demais requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, artigo 98).

Art. 233. No dia da votação, poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas para contingência ou justificativa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 65, 70 e 74 desta resolução.

Art. 234. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração e votação paralela.

Art. 235. A partir do dia seguinte à votação, as urnas e os cartões de memória de carga deverão permanecer com os respectivos lacres até o dia 13 de janeiro de 2015.

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservados os cartões de memória.

§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput, serão permitidas a retirada dos cartões de memória de votação e a formatação das mídias, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Havendo recurso relativo à votação ou à apuração, o Tribunal Regional Eleitoral designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando o partido ou coligação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais interessados, na qual será escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas alcançadas pelo recurso.

I – As urnas eletrônicas que comporão a amostra serão sorteadas dentre todas aquelas que foram utilizadas na eleição ou a partir de delimitação a ser apontada pelo recorrente, hipóteses em que ficarão lacradas até o encerramento do processo de auditoria;

II – A quantidade de urnas que representará a amostra observará percentuais mínimos, descritos na relação seguinte:

a) até 1.000 - 69%;

b) de 1.001 a 1.500 – 52%;

c) de 1.501 a 2.000 – 42%;

d) de 2.001 a 3.000 – 35%;

e) de 3.001 a 4.000 – 27%;

f) de 4.001 a 5.000 – 21%;

g) de 5.001 a 7.000 – 18%;

h) de 7.001 a 9.000 – 14%;

i) de 9.001 a 12.000 – 11%;

j) de 12.001 a 15.000 – 8%;

k) de 15.001 a 20.000 – 7%;

l) de 20.001 a 30.000 – 5%;

m) de 30.001 a 40.000 – 3,5%;

n) acima de 40.000 – 3%.

§ 4º O partido ou coligação reclamante deverá indicar técnicos ou auditores próprios para acompanharem os trabalhos de auditoria, os quais serão realizados por servidores do quadro ou funcionários devidamente designados pela autoridade administrativa do órgão.

§ 5º O disposto no caput não se aplica às urnas de contingência não utilizadas e às urnas utilizadas em Mesas Receptoras de Justificativas.

Art. 236. Não havendo recurso contra a votação ou apuração, as urnas poderão a qualquer tempo ser ligadas para que seja verificado se foram preparadas como urna de contingência sem que tenham sido utilizadas para este fim ou como Mesas Receptoras de Justificativas, caso em que serão permitidos a retirada dos lacres e o aproveitamento em eventos posteriores.

Art. 237. Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o Tribunal Eleitoral da circunscrição deverá proceder ao reprocessamento do resultado, bem como à nova diplomação, observado, no que couber, o disposto nesta resolução.

§ 1º Os partidos políticos e o Ministério Público deverão ser convocados por edital para acompanhamento do reprocessamento, com 2 dias de antecedência.

§ 2º Na hipótese de alteração na relação de eleitos e suplentes, os respectivos diplomas deverão ser confeccionados, cancelando-se os anteriormente emitidos para os candidatos cuja situação foi modificada.

Art. 238. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela Junta Eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, artigo 223, caput).

§ 1º Caso ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, artigo 223, § 1º).

§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 dias (Código Eleitoral, artigo 223, § 2º).

§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, artigo 223, § 3º).

Art. 239. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País, nas eleições presidenciais, ou do Estado, nas eleições federais e estaduais, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, artigo 224, caput).

§ 1º Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pedido de marcação imediata de nova eleição (Código Eleitoral, artigo 224, § 1º).

§ 2º Para os fins previstos no caput, em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos demais votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.

Art. 240. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público reclamar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, artigo 97, caput).

§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta resolução e da Lei nº 9.504/97 pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/97, artigo 97, § 1º).

§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução e da Lei n° 9.504/97 por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/97, artigo 97, § 2º).

Art. 241. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2013.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE. MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR. MINISTRO GILMAR MENDES. MINISTRA LAURITA VAZ. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

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*REPUBLICADA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL NO MODELO DE CÉDULA MAJORITÁRIA DO 1º TURNO.

ANEXOS