RESOLUÇÃO Nº 23.415

INSTRUÇÃO Nº 960-93.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Dias Toffoli

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Ementa:

Dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, destinado aos candidatos à Presidência da República, nos dias 23 e 24 de outubro de 2014 e sobre o horário de funcionamento do protocolo no dia 25 de outubro de 2014.


Considerando a necessidade de dar cumprimento ao que determina o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e de modo a permitir o contraditório assegurado pela Constituição da República, o Tribunal Superior Eleitoral resolve:

Art. 1º  O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que transmitido na propaganda eleitoral gratuita no dia 23 de outubro de 2014, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva, deverá ser requerido em 12 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

Art. 2º  O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que transmitido no dia 24 no horário eleitoral gratuito, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva, deverá ser requerido em quatro horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

Art. 3º  Além da intimação do representado, que deverá ser feita imediatamente, será, também, afixada cópia da representação na Secretaria, para conhecimento dos interessados e encaminhada cópia ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 4º  Os pedidos de direito de resposta, de que cuidam os arts. 1º e 2º, deverão ser apresentados com cópia da resposta pretendida e serão julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral em sessão extraordinária, que se realizará a partir das 12h do dia 25.10.2014.

§ 1º  A mídia contendo a resposta pretendida pelo representante será examinada no momento do julgamento de modo a impedir que o seu conteúdo dê ensejo a novo requerimento de resposta.

§ 2º  Julgado procedente o direito de resposta, o Tribunal Superior Eleitoral determinará o horário e forma para que a transmissão da resposta se dê no mesmo dia, devendo esta Corte tomar as providências necessárias para, se for o caso, a convocação de rede de rádio e/ou televisão.

§ 3º  O posto de atendimento do grupo de emissoras e as emissoras de rádio e televisão obrigadas à transmissão da propaganda eleitoral gratuita deverão permanecer em regime de sobreaviso no dia 25 de outubro de 2014 para, se necessário, providenciar, a geração e transmissão do direito de resposta de acordo com as determinações do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º  O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, no dia 25.10.2014.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

 

Brasília, 21 de outubro de 2014.

MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

 

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhores Ministros, submeto à apreciação deste Plenário a instrução que dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, destinado aos candidatos à Presidência da República, nos dias 23 e 24 de outubro de 2014 e sobre o horário de funcionamento do protocolo no dia 25 de outubro de 2014.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhores Ministros, a minuta que ora submeto ao Plenário visa assegurar que as campanhas veiculadas no horário eleitoral gratuito observem os novos parâmetros fixados no julgamento da Rp nº 1658-65/DF ocorrido na sessão jurisdicional de 16.10.2014.

Ao apreciar pedido de liminar na referida representação para que fossem suspensos trechos de propaganda ofensiva transmitida em bloco por emissoras de rádio, este Tribunal Superior, por maioria, deferiu a tutela de urgência, fixando novas diretrizes jurisprudenciais acerca do tema.

Ficou estabelecido que no horário eleitoral gratuito somente são permitidas publicidades de cunho propositivo, ou seja, aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de governo, impedindo-se, por conseguinte, a veiculação de críticas e comparações de caráter pessoal, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento que lhes dê suporte.

Também são permitidos os debates duros, intensos e ásperos, desde que relativos aos programas ou proposições, sendo vedado, todavia, o comprometimento do horário eleitoral gratuito com ataques aos adversários, sobretudo pela fala de terceiros, que muitas vezes não possuem sequer vinculo partidário.

Diante desse novo olhar do TSE sobre a matéria, candidatos, partidos e coligações deverão privilegiar os debates políticos de interesse da nação, apresentando propostas e programas de governo, atendendo à finalidade da propaganda eleitoral gratuita e respeitando a integridade do espaço destinado ao esclarecimento do eleitor.

Observo que, no pleito de 2002, esta Corte também adotou medidas no sentido de ampliar o funcionamento da Secretaria Judiciária e dar cumprimento ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/971, de modo a permitir o contraditório assegurado pela Constituição da República2.

Tais providências mostram-se necessárias no contexto de acirramento dos embates políticos exteriorizados durante a propaganda eleitoral, a fim de resguardar a paridade de armas e a dialética da campanha.

Ante o exposto, voto pela aprovação da presente proposta de resolução.

 

 



1 Lei nº 9.504/97

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

[...]

§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

2 Instrução nº 57/DF, sessões de 1º.10.2002 e 23.10.2002.