Negado registro de candidato a vice-prefeito em Santa Maria Madalena-RJ

Negado registro de candidato a vice-prefeito em Santa Maria Madalena-RJ

Ministra Nancy Andrighi  em sessão do TSE em  18.12.2012

Assista ao vídeo do julgamento.

Por maioria, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta terça-feira (18), o registro de candidatura de Nestor Luiz Cardozo Lopes, eleito nas eleições de outubro vice-prefeito na chapa de Clementino da Conceição (PP), no município de Santa Maria Madalena, no Rio de Janeiro.

O autor do recurso no TSE, Fernando César Diaz André Duarte (PSC), segundo colocado na eleição, alegou inelegibilidade do candidato a vice-prefeito por ter tido suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado em 2000, quando exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal.

Para Fernando Duarte, Nestor Lopes estaria inelegível por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa. Sustentou que, por meio de resolução, Nestor Duarte fixou o pagamento do salário de vereadores do município, incluindo ele próprio, em percentuais superiores ao previstos no artigo 29 da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RJ) concedeu o registro de candidatura. Afirmou que o pagamento em percentual maior do que o permitido pela Constituição Federal decorreu de uma observância a uma resolução municipal de 1996, que regulou a remuneração de agentes públicos do município, e concluiu que não houve a prática de ato doloso de improbidade.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, disse que, no caso, as contas prestadas foram rejeitadas por pagamento em descumprimento ao limite estabelecido na Constituição Federal e afirmou que o TSE entende que o pagamento de subsídio pago a maior constitui ilegalidade insanável.

Afirmou que a resolução municipal não afasta a natureza insanável da irregularidade. “Resolução editada no âmbito municipal fixando subsídio de vereadores em percentuais superiores ao previstos no artigo 29 da Constituição Federal não se sobrepõe ao comando constitucional, seja por se tratar de norma hierarquicamente inferior, seja porque a extrapolação desses limites por meio de mera resolução permitiria a burla a esse dispositivo”, disse.

A ministra Luciana Lóssio, primeira a divergir, disse que o precedente de julgamento igual ao caso foi relativo a contas rejeitadas de 2001, na vigência da alteração feita pela Emenda Constitucional n° 25, de 2001, que estabeleceu o limite máximo para o total da despesa do Poder Legislativo municipal.

Também o ministro Marco Aurélio divergiu por considerar que a decisão do TRE-RJ não tratou do teto estabelecido na Constituição Federal. Além disso, sustentou, a emenda constitucional não poderia retroagir para vigorar na prestação de contas de 2000. “Não podemos afastar o decidido pelo tribunal regional quanto à inexistência do dolo e não posso vislumbrar dolo se se atua a partir de uma resolução do colegiado”, afirmou.

Votaram com a relatora as ministras Laurita Vaz e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Henrique Neves.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 9307

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