TSE mantém 2º turno em Sorocaba-SP entre Renato Amary e Pannunzio

TSE mantém 2º turno em Sorocaba-SP entre Renato Amary e Pannunzio

Sessão ordinária do TSE realizada dia 25.10.2012

Assista ao vídeo do julgamento.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, confirmou decisão individual do ministro Dias Toffoli que garantiu o registro de candidatura de Renato Fauvel Amary (PMDB) ao cargo de prefeito do município de Sorocaba-SP. Assim, está garantido o segundo turno da eleição em Sorocaba entre os candidatos Renato Amary e Antonio Pannunzio (PSDB).

Inicialmente, o juiz eleitoral concedeu o registro de Renato Amary, mas o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reformou a decisão para negar o registro com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). De acordo com a corte regional, o candidato seria inelegível por ter sido condenado em decisão colegiada por improbidade administrativa.

Acompanhando a decisão do relator, a Corte concluiu que apesar de o candidato ter sido condenado por improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/1992, o TRE paulista não fez referência a ocorrências de dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, cuja prática está disciplinada no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.

Os ministros reiteraram a jurisprudência do TSE, segundo a qual “a condenação por improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea 'l' do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990 (com as alterações da Lei da Ficha Limpa) deve estar vinculada à prática dos atos discriminados nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade”. E, no caso em questão, não há como reconhecer a presença dos elementos indispensáveis para a incidência da inelegibilidade.

Por maioria, a Corte não conheceu do recurso interposto pelo Partido Republicano Progressista (PRP) e negou provimento ao agravo ajuizado por Antonio Arnaud Pereira, que questionavam o registro do candidato. Vencida a ministra Laurita Vaz.

Veja o texto da alínea ‘l’ do inciso I do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa:

"l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena."

MC/LF

Processo relacionado: Respe 7130

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