Revista Veja não poderá divulgar edição desta semana por meio de propaganda paga

Revista Veja não poderá divulgar edição desta semana por meio de propaganda paga

Ministro Admar Gonzaga  durante sessão do TSE.

O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que a revista Veja se abstenha de veicular publicidade sobre a edição desta semana da publicação no rádio, na televisão, em outdoor e na internet por meio de propaganda paga.

O relator deferiu liminar em representação da coligação Com a Força do Povo e de sua candidata, Dilma Rousseff. Segundo as autoras, há uma tentativa da revista de influenciar o jogo eleitoral e prejudicar a candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) à Presidência da República.

A edição da revista Veja desta semana traz trechos de depoimento de envolvido em apuração de corrupção na Petrobras, com a afirmação de que Dilma e Lula sabiam de desvios ocorridos na estatal. A representação pede multa de R$ 1 milhão à revista, caso persista na divulgação da publicação.

De acordo com a decisão, ainda que a divulgação tenha nítidos propósitos comerciais, os contornos da propaganda eleitoral forçam a aplicação da legislação eleitoral por caracterizar interferência indevida e grave em detrimento de uma das candidaturas.

Segundo o ministro, o fato de a edição ter sido antecipada em dois dias e a ampla propagação da capa ou do seu conteúdo pode “transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão”.

O ministro Admar Gonzaga ainda destacou que a divulgação do conteúdo da revista na forma de publicidade comercial desrespeita a regra do artigo 44 da Lei nº 9.504/97, segundo a qual “a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga”.

“Diga-se, por oportuno, que a tentativa de interferência no curso das campanhas eleitorais, pela representada, poderá, inclusive, configurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, apurável por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90”, sustentou o relator.

O ministro ressaltou ainda que a realização de propaganda eleitoral de conteúdo negativo na véspera da eleição “poderá acarretar prejuízo irreparável ao equilíbrio e lisura do pleito”.

CM/EM

Processo relacionadoRp 178163

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