TSE reverte cassação do registro de vereador de Manari (PE)

Sessão plenária do TSE

Assista ao vídeo do julgamento.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (26), reverter a cassação do registro de candidatura de José Eraldo da Silva, candidato a vereador em Manari, Pernambuco. O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, já havia acolhido o recurso do candidato afastando a inelegibilidade aplicada pelo juiz eleitoral, na sessão do dia 22 de setembro deste ano.

No julgamento de hoje, o ministro Herman Benjamin apresentou seu voto vista acompanhando o relator e lembrou que o Tribunal de Contas de Pernambuco suspendeu os efeitos da decisão que rejeitou as contas de José Eraldo. Diante disso, ficou afastada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). De acordo com a regra, ficam inelegíveis aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

O ministro Herman Benjamin ainda fez referência ao artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Conforme prevê o dispositivo, “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável”. No caso de José Eraldo, esse documento novo é a decisão do tribunal de contas em seu favor.

“A certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos municípios de Pernambuco noticiando a posterior aprovação com ressalva das referidas contas, desconsiderada no processo originário por se estar em sede de recurso especial eleitoral, constitui a hipótese de documento novo a que alude o artigo 485 inciso VII do CPC, atendendo a doutrina e precedente desta Corte”, argumentou o ministro Herman ao acolher os embargos com efeitos modificativos e julgar procedente o pedido e, consequentemente, deferir o registro de candidatura.

CM/JP

Processo relacionado:AR 87692

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