Mantido bloqueio de recursos do diretório estadual do PR de Mato Grosso

Ministro Herman Benjamin durante sessão do TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram por unanimidade, na sessão desta terça-feira (23), mandado de segurança em que o diretório do Partido da República no Mato Grosso pedia o desbloqueio de recursos da legenda, determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). Os recursos são o resultado de “dízimos” cobrados pelo partido de servidores comissionados do Poder Executivo estadual, com desconto em folha de pagamento, o que é uma fonte de financiamento eleitoral proibida pela legislação. Com a decisão, o TSE também cassou liminar que determinava o desbloqueio das verbas.

Relator do mandado ajuizado pelo diretório do PR, o ministro Herman Benjamin destacou a medida preventiva tomada para impedir que partido continuasse a receber recursos de fonte vedada. Segundo o ministro, medidas assim constituem “notável avanço no controle de arrecadação e gastos ilícitos, permitindo à Justiça Eleitoral atuar de forma antecipada e sem a necessidade de aguardar o término de exercício financeiro para monitorar o balanço contábil dos partidos”.

 

 

O ministro informou que o diretório do PR em Mato Grosso, mesmo tendo as contas de 2007 e 2008 desaprovadas por cobrança de “dízimo” partidário, prosseguiu com a prática. Essa foi a razão pela qual, acrescentou o relator, o TRE estadual determinou o bloqueio desses recursos, para impedir o seu uso na campanha de 2014.

“Não merece prosperar a alegação do impetrante [diretório do PR] de que, com o término das eleições de 2014, a medida não mais seria necessária, visto que, com a proximidade do pleito de 2016, há risco de o montante ser indevidamente empregado. A indisponibilidade imposta recaiu apenas sobre quantia que não poderia sequer ter sido auferida, quanto menos utilizada pelo impetrante”, declarou o ministro Herman Benjamin.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Henrique Neves ressaltou que “se a fonte [de arrecadação] é ilícita, o recurso não pode ser utilizado nem para as campanhas eleitorais nem para a própria manutenção do partido político”.

EM/FP

Processo relacionado: MS 43288 

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