Fixada posição sobre parlamentar que migra para terceiro partido em relação à representatividade

Sessão administrativa no TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou por unanimidade entendimento, na sessão administrativa extraordinária desta sexta-feira (1º), que parlamentar que deixar o partido recém-criado, para o qual migrou no período legal, para um terceiro, a representatividade política do cargo eletivo retorna ao partido original pelo qual foi eleito.  Para isso, os ministros aprovaram resolução que faz essa ressalva a um dispositivo da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas na campanha eleitoral nas eleições de 2016.

 “A ressalva contida no dispositivo não se aplica no caso de parlamentar que migrou para a formação do novo partido, não estando a ele filiado no momento da convenção para a escolha dos candidatos. Nessa hipótese, a representatividade política será computada para o partido pelo qual o parlamentar foi originalmente eleito”, afirmou o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, relator da minuta de instrução, contendo o ajuste, aprovado na sessão desta sexta.

De acordo com o ministro, o país vive “essa realidade bastante delicada”. “Diante do entendimento adotado inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois confirmado, se entendeu que o parlamentar que saísse para fundar um novo partido ele tinha aquilo que chamava a portabilidade. Levava, portanto, consigo a possibilidade de compor a nova agremiação com seus consectários – tempo de rádio e televisão e também quanto ao Fundo Partidário”, lembrou Gilmar Mendes.

“O que tem ocorrido? O que se tem detectado? Que algumas dessas agremiações se tornaram apenas lócus de passagem. Eles foram para um dado partido e, em seguida, migraram para outros. Ou até retornaram à legenda original. Isso, certamente, em fraude, entendemos nós, até à própria decisão do Supremo, que assegurou a portabilidade”, destacou o presidente do TSE.

O ministro acrescentou ser importante a ressalva aprovada. “A mim me parece que é condizente com esse espírito fazer esse ajuste. E temos que fazê-lo logo, porque, claro, estamos prestes a ter aí as convenções [partidárias], a agenda de coligações. É extremamente importante que se faça essa alteração”, afirmou.

Ao votar acompanhando integralmente o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, o ministro Henrique Neves disse que a situação reafirma o entendimento do STF. “Quando o parlamentar muda para um partido recém-criado, ele leva consigo a representatividade dos votos que obteve na eleição. Entretanto, essa representatividade tem que ser do filiado a esse novo partido, enquanto ele estiver nesse partido. Quando ele deixa [essa legenda] e passa para outra agremiação [um terceiro partido], aí tanto a nossa jurisprudência como a Emenda Constitucional nº 91 não permitem que esse dinheiro [do Fundo Partidário] vá para a nova agremiação. Mas ele também não pode ficar naquele partido que não tem mais aquele parlamentar”, disse.

Segundo o ministro Henrique Neves, para resolver esse dilema deve-se buscar a regra geral, que está na lei, de considerar o resultado da eleição. “Ou seja, esses votos serão computados para o partido pelo qual ele foi eleito, para efeito de cálculo e divisão do tempo [no rádio e na televisão]. Se ele permanecer no partido recém-criado, não há dúvida de que será considerado pelo recém-criado. Mas se foi apenas um rito de passagem, essa representatividade não pode permanecer”, ressaltou o ministro.  

EM/TC

Processo relacionado: Instr. 53850

 

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