Ministro e secretário-geral da Presidência do TSE falam sobre aplicação do novo CPC na Justiça Eleitoral

Palestra sobre novo código de processo civil no TRE-DF

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, e o secretário-geral da Presidência do TSE, Luciano Fuck, participaram hoje (24) do painel "A aplicação do novo CPC na Justiça Eleitoral". O evento, realizado pela Escola Judiciária Eleitoral (EJE-DF) no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), visa promover o aperfeiçoamento dos que atuam no processo eleitoral, por meio do aproveitamento das inovações do novo Código de Processo Civil (CPC - Lei nº 13.105/2015) e das alterações jurisprudenciais nas ações eleitorais.

O secretário-geral da Presidência do TSE, Luciano Fuck, ressaltou que a preocupação da Justiça Eleitoral em relação ao novo CPC é redobrada, em virtude de suas especificidades, e das eleições municipais que se aproximam. Para ele, o que vai definir as aplicações ou não dos dispositivos do novo CPC nos processos eleitorais é a própria jurisprudência, na avaliação de casos concretos dia a dia. 

Ele citou, no entanto, a atenção do TSE ao editar a Resolução n° 23.478/2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) na Justiça Eleitoral, “abrindo a discussão para dar segurança jurídica não só aos juízes eleitorais, advogados e às partes, mas como uma forma de começo de discussão”. O secretário-geral afirmou que o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, “costuma dizer que essa resolução abre uma discussão para um trabalho que está em progresso”. O texto aponta os dispositivos que devem e os que não devem ser aplicados e deixa abertas outras condições relevantes que ainda demandarão discussões.

Para Luciano Fuck, dois vetores foram decisivos na discussão das normas do novo Código de Processo Civil que deveriam ser aplicadas ao processo eleitoral. Um deles é a preocupação com a celeridade processual, que, por si só, já é um dos valores mais importantes, e, na Justiça Eleitoral, em razão dos curtos mandatos eletivos, as decisões devem ser tomadas com a maior rapidez possível.

O outro vetor citado pelo secretário-geral, que norteou a edição da resolução, além das normas específicas do processo eleitoral, é o período do calendário eleitoral. Alterado recentemente, o calendário teve o seu prazo encurtado para meados de agosto, o que, segundo ele, traz muita dificuldade para a Justiça Eleitoral na apreciação do registro de candidatura. “Esse período é tido como essencial, fundamental para que as eleições ocorram na data que a jurisdição manda. Ele é quase que intocável, uma preciosidade que a Justiça Eleitoral tem que guardar e tem que considerar”, ressaltou.

Ministro

Em sua palestra, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho citou as recentes alterações nas normas eleitorais, como a proibição de doações de pessoas jurídicas para as campanhas dos candidatos, a diminuição do limite de gastos de campanha, e os reflexos e desafios que surgem com a proximidade do pleito de outubro. Para ele, trabalhar na maior eleição informatizada do mundo, por si só, já é uma tarefa árdua, com mais de 144 milhões de eleitores, mais de 5.500 municípios e mais de 550 mil candidatos.

O ministro disse que, nesse contexto, o novo CPC agrega sofisticação à Justiça Eleitoral em um cenário de complexidade política e social. “É uma lei totalmente nova, não uma reforma processual, como as que houve recentemente, é um novo código, uma ideologia nova, ferramentas novas, institutos novos. Merece ser recebido de braços abertos, mas, para a Justiça Eleitoral, nesse momento, é um risco a mais, que pode ser minimizado a partir da interpretação”, ressaltou.

Segundo Tarcisio Vieira, o novo CPC atua em uma zona de confluência entre vários direitos: Constitucional, Administrativo, Processual, Penal. E é também um momento em que o direito passa a se unir a outros ramos do saber, dialogando com a consciência política, as relações internacionais e a economia. Para ele, essas são algumas dificuldades conjunturais que não são exclusivas dos operadores do Direito Eleitoral.

FP/EM

 

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