Súmulas contribuem para agilizar os julgamentos da Justiça Eleitoral

Fachada do Prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Após um longo e minucioso trabalho, que levou três anos para ser concluído, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) compilou e atualizou as suas súmulas. Em 2013, a Portaria TSE nº 104 determinou a revisão e atualização das súmulas existentes e a proposição de novas que sintetizassem o entendimento da Corte Eleitoral em matérias recorrentes. Esse trabalho contou com a colaboração da comunidade jurídica e resultou num processo administrativo cujo julgamento durou quase dois anos: de agosto de 2014 a maio 2016. 

No julgamento, a Corte Eleitoral oficializou a incorporação de algumas súmulas de outros tribunais superiores que já vinham sendo citadas em seus julgados, tais como a súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as súmulas 279 e 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a publicação do acórdão em setembro de 2016, das 21 súmulas que tinham sido publicadas pelo TSE até então, sete foram canceladas ou revogadas, e outras  50 foram instituídas. Atualmente a Corte Eleitoral conta com 71 súmulas, das quais 64 estão vigentes, que servem de orientação para os julgados de toda Justiça Eleitoral. 

“Esse trabalho mostrou modernização da Justiça Eleitoral e do Direito Eleitoral como um todo. O Tribunal mostrou maturidade, avançando como instituição”, avalia a coordenadora de acórdãos e resoluções da Secretaria Judiciária do TSE, Andrea Faria Silva. Segundo ela, embora a compilação das súmulas ainda seja recente, o seu impacto na atividade jurisdicional do Tribunal logo será percebido. “Isso vai refletir nos regionais e no trabalho dos advogados que militam no Direito Eleitoral. Houve também a modernização do Direito Eleitoral com a atualização dos enunciados e a incorporação de outros enunciados da jurisprudência do STJ e do STF, trazendo para o nosso cenário um entendimento que já está consolidado no Direito como um todo. Isso vai fazer com que menos processos cheguem aqui e que sejam julgados mais rapidamente.” 

Ela explica que, embora as súmulas não necessariamente condicionem o entendimento dos juízes sobre as matérias que abordam, elas servem como um norte para o entendimento predominante no Tribunal sobre aquele assunto. “Fica muito mais fácil para o juiz decidir, porque o Tribunal já está sinalizando que o entendimento dele é esse. Claro que vai valer o argumento, o meio de prova, que podem vir a alterar o entendimento vigente. Mas já existe esse norte que já está sumulado”. 

O TSE não possui um procedimento específico para a elaboração de súmulas. Elas são propostas pelos ministros da Corte Eleitoral durante as sessões de julgamento, necessitando de maioria simples – quatro votos – para serem aprovadas. 

Histórico 

No Direito brasileiro a aplicação da lei escrita em códigos prevalece sobre os precedentes judiciais, conforme o livre convencimento do juiz. Essa é a principal característica do chamado Direito Civil,que tem suas raízes no antigo Direito romano e é seguido na maioria dos países de tradições latinas, como França, Itália, Espanha e a nossa ex-metrópole Portugal. O mesmo já não ocorre nos países de tradição anglo-saxônica, como a Inglaterra e os Estados Unidos, onde prevalece o chamado “Direito Comum”, e os julgamentos são em grande parte condicionados pelo entendimento dado a casos precedentes. 

No entanto, ter uma tradição no Direito Civil não impede de incorporar elementos mais assemelhados ao Direito Comum. Desde 1963, por exemplo, no Direito brasileiro existe um instrumento que se assemelha muito aos precedentes: as súmulas. Trazidas para o nosso ordenamento jurídico por Victor Nunes Leal, ministro do STF à época, elas são sínteses de decisões consensuais em matérias específicas elaboradas por tribunais colegiados, a partir do julgamento de diversos casos análogos ao longo do tempo. Via de regra, não condicionam as decisões dos magistrados, cabendo a cada um a decisão de segui-la ou não. Até mesmo os tribunais que as editaram podem divergir de uma decisão sumulada, uma prova de que o Direito é uma ciência viva, que se atualiza com a evolução da sociedade e seus costumes.

As súmulas podem ser evocadas para determinar o conhecimento ou não de uma nova ação judicial sobre uma matéria cujo entendimento já foi pacificado. Assim, além de dar agilidade e uniformizar a prestação jurisdicional, descongestionando os escaninhos dos tribunais, as súmulas também tornam público esse entendimento estabelecido, chamado jurisprudência. 

Súmulas vinculantes 

É importante observar, contudo, que nem todas as súmulas têm a sua aplicação livre. As súmulas vinculantes, que foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro em 2004 por meio da Emenda Constitucional nº 45, são promulgadas por dois terços do plenário do STF e têm o condão de condicionar o entendimento jurisprudencial das instâncias inferiores, além da administração pública direta e indireta. 

Somente o Poder Legislativo e o próprio STF não são condicionados pela edição de uma súmula vinculante, evitando-se, assim, que a legislação se petrifique e perca a capacidade de acompanhar a evolução dos tempos. Assim, a própria Corte Constitucional pode rever uma súmula vinculante que já tenha sido publicada, desde que o novo consenso sobre a matéria alcance os mesmos dois terços do Plenário. 

Podem propor a edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes o presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, o procurador-geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o defensor-público da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de Estado ou do DF, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares. 

Confira aqui as súmulas editadas pelo TSE.

RG/EM,JP

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