Edição semanal do Bieje aborda o rito processual da AIME e da AIJE

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Edição semanal do Bieje aborda o rito processual da AIME e da AIJE

Você sabe qual é o rito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo? E qual seria o rito da AIME quando reunida com outras ações conexas? E a relação desses conceitos com o recente julgamento da chapa presidencial eleita em 2014? Nesta edição do Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral (Bieje), o analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Edmilson Junior’s respondeu essas e outras questões. O servidor esclareceu que, como ação constitucional (art. 14, § 10), a AIME é cabível para desconstituição de mandato de candidato eleito e diplomado. Edmilson Junior’s apresentou ainda as hipóteses em que essa ação é admissível, entendidas, segundo ele, de forma aberta: corrupção,abuso de poder econômico e fraude.

“O abuso de poder econômico, especificamente, além de tratado pela AIME, é causa também da aplicação da AIJE: ação de investigação judicial eleitoral que penaliza com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social”, disse. O problema, conforme explica o convidado, é que essas ações têm ritos diferentes: a AIME observa o rito da Lei Complementar nº 64/90. Já a AIJE observa o do art. 22.

Recentemente, o TSE, durante o julgamento da chapa presidencial eleita em 2014, deparou-se com o seguinte objeto: a adoção do rito da Lei Complementar nº 64/90 pela AIME, que foi questionado pela defesa dos acusados. “Uma vez que, em determinadas situações, ações podem se enquadrar tanto nos atributos da AIME quanto em outras, a observância do rito dessa lei em vez de uma que trouxesse mais benefícios aos envolvidos foi contestada. Entre outras razões, como apresenta o analista judiciário, como regra clássica do Direito Processual, na multiplicidade de ritos, deve-se adotar o mais amplo, o ordinário. Dessa forma, o TSE definiu que o rito aplicável à AIME é, de fato, o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90

 

Essa edição do programa tem cerca de nove minutos e pode ser assistida aqui. Confira!

 

 

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