Lei de Inelegibilidades completa 27 anos nesta quinta-feira (18)

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Nesta quinta-feira (18), a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) completa 27 anos em vigor. A lei foi um marco no Direito Eleitoral brasileiro por reunir as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade que devem ser cumpridas por todos os candidatos a cargos eletivos nas diferentes esferas dos Poderes Executivo e Legislativo, para que possam estar aptos a disputar uma eleição.

Composta de 28 artigos, a LC nº 64/90 é um documento sucinto, que estabelece balizas claras de atuação ética que os políticos devem respeitar para que não sejam impedidos, de forma legal, de concorrer a um cargo eletivo. O inciso I do artigo 1º da lei é taxativo, elencando todas as hipóteses de inelegibilidade a qualquer cargo eletivo. A lei também traz as condições que os postulantes a candidatos devem preencher, tais como idade obrigatória de alistamento eleitoral e voto para se habilitarem a uma eleição.

O ministro do TSE Admar Gonzaga afirma que a Lei Complementar 64/90 ajudou “a consolidar, do ponto de vista normativo, a transição do país para o regime democrático, com a previsão de prazos de desincompatibilização e cláusulas de inelegibilidade, como suportes infraconstitucionais de moralidade e de probidade para o exercício de mandatos eletivos, assim como regras para a tutela da normalidade e da legitimidade das eleições contra abusos perpetrados para comprometer a vontade soberana do eleitor”.

De acordo com o ministro, a Lei de Inelegibilidades “se enquadra em um conjunto de normas, cujo principal escopo é preservar, tanto quanto possível, a liberdade e a legitimidade das eleições”. “É um relevante suporte para a Justiça Eleitoral resguardar a expressão soberana dos eleitores pelo voto, como também de avaliar a vida pregressa de pretensos candidatos e, com isso, promover uma filtragem qualitativa para maior segurança do eleitorado. Ressalte-se que não se trata de atividade tendente a substituir a vontade soberana do eleitorado, mas sim de não permitir que o sistema eleitoral seja disponível para aqueles que não se apresentem, por força normativa, aptos ao concurso democrático”, observa o ministro.

O maior acréscimo ao texto da lei ocorreu com a aprovação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), em 4 de junho de 2010, que estabeleceu regras mais rígidas a candidatos, ao incluir novas causas de inelegibilidade, na forma de alíneas no inciso I do artigo 1º da lei.  Essas alíneas, entre outras, começaram a vigorar a partir das Eleições Municipais de 2012.

O magistrado lembra que, “conquanto certamente possa sofrer atualizações, como a que ocorreu por meio da Lei Complementar n° 135/2010 – também conhecida como Lei da Ficha Limpa –, o regime infraconstitucional de inelegibilidades é amplo e engloba várias situações decorrentes de ilícitos eleitorais, condenações criminais, rejeição de contas, faltas ético-profissionais graves e utilização do cargo para auferir benefícios, entre outras”.

Primeiras alíneas

A alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades afirma que são inelegíveis “os inalistáveis e os analfabetos”. Segundo o artigo 14, parágrafo 2º, da Constituição Federal, não podem se alistar como eleitores “os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. 

Já a alínea “b” define como inelegíveis, para as eleições que ocorrerem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos após o fim da legislatura, “os membros do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal”.

A alínea “c” estabelece inelegibilidade, para as eleições que ocorrerem durante o período remanescente e nos oito anos após o término do mandato para o qual tenham sido eleitos, para o governador e o prefeito, e seus vices, que perderem os cargos por desrespeitarem dispositivos da constituição estadual ou da lei orgânica municipal ou do DF.

Por sua vez, a alínea “d” da lei afirma que são inelegíveis, para a eleição em que concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oitos anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo relativo a abuso de poder econômico ou político.

Já a alínea “e” impede de concorrerem a qualquer cargo eletivo os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou da função pública; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei traga pena privativa de liberdade, entre outros. A pena passa a valer desde a condenação até oito anos após o seu cumprimento.

Oficialato

Na LC 64/90, a alínea “f” torna inelegíveis por oito anos os cidadãos que forem declarados indignos do oficialato, ou com eles incompatíveis. O artigo 142, parágrafo 3º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”.

O inciso VII do mesmo dispositivo da Constituição dispõe que “o oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior”.

Contas rejeitadas

Segundo a alínea “g” da lei, são inelegíveis aqueles “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”. A inelegibilidade para esses casos é pelo período de oito anos, contados a partir da data da decisão.

O impedimento previsto na alínea “g” aplica-se a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Neste caso, deve ser observada a norma prevista no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com a regra, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), ao qual compete: “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

Abuso de poder econômico ou político

A lei também prevê, na alínea “h”, inelegibilidade de oito anos para “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político”. Para a incidência de inelegibilidade nesses casos, os agentes públicos devem ter sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Na sequência, a alínea “i” dispõe que são inelegíveis “os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade”.

Corrupção eleitoral e compra de votos

A LC 64/90 também torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos a partir da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. A punição está definida na alínea “j” do inciso I do artigo 1º da lei.

Já a alínea “k” afirma serem inelegíveis o presidente da República, o governador de estado e do DF, o prefeito, os membros do Congresso, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município. Essa inelegibilidade vale para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos posteriores ao fim da legislatura.

Ato doloso de improbidade

Em seguida, a alínea “l” do artigo 1º da lei estabelece a inelegibilidade, desde a condenação ou o trânsito em julgado até oito anos após o cumprimento da pena, para aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

A alínea “m” fixa como inelegíveis para qualquer cargo, pelo prazo de oito anos, aqueles que forem excluídos do exercício da profissão, por sanção do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. Julgado recente do TSE sobre esta alínea dispôs que eventuais vícios de procedimento na decisão que resultou na exclusão do candidato do exercício da profissão não são passíveis de análise pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura, podendo ser alegados em sede própria para que, a partir da obtenção de provimento judicial do órgão competente, a inelegibilidade prevista possa ser afastada.

Vínculo conjugal

Alínea também interessante da LC nº 64/90 é a “n”, que considera inelegíveis, por oito anos, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.

Já a alínea “o” considera inelegíveis, pelo prazo de oito anos, pessoas que tenham sido demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, a não ser que a demissão tenha sido suspensa ou anulada pela Justiça. A jurisprudência do TSE sobre esta alínea diz que a suspensão ou a anulação da demissão pela autoridade administrativa competente pode afastar a inelegibilidade prevista no dispositivo, desde que ocorra até a data da diplomação dos eleitos.

Doações ilegais

Outra alínea, a “p”, torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos após a decisão, “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral”.

E, finalmente, a alínea “q” torna inelegíveis, também por oito anos, “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar”.  

EM/LC

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