Plenário aprecia caso que pode fixar prazo de 120 dias para conhecimento de ações para afastar inelegibilidades

Julgamento ocorreu na última terça-feira (10)

Sessão plenária do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu continuidade, na última terça-feira (10), à análise de um Recurso Especial Eleitoral (Respe nº 7481) que poderá fixar entendimento da Corte sobre o prazo de 120 dias para permitir que alterações de fatos ou de questões jurídicas ocorridas após a diplomação de candidatos, que afastem a inelegibilidade destes últimos, possam ser apreciadas pela Justiça Eleitoral. O julgamento foi suspenso depois de pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

O novo entendimento foi proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso durante o exame de recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), que negou a cassação do diploma do vereador de Igarassu Luiz Cavalcanti dos Passos. A Corte Regional verificou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), que havia rejeitado as contas de 2010 de Luiz Cavalcanti na época em que ele presidiu a Câmara de Vereadores do município, reconsiderou seu entendimento, o que tornou o candidato apto para disputar eleições.

Em seu voto-vista, Barroso lembrou que a jurisprudência do TSE admite que alterações baseadas em fatos ou questões jurídicas ocorridas após o registro de candidatura, que afastem inelegibilidade, podem ser apreciadas pela Justiça Eleitoral somente até a data da diplomação. Essa jurisprudência é aplicável aos processos relativos às Ações de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRCs).

Na visão do ministro, essa jurisprudência não deve, no entanto, ser aplicada aos casos de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), meio processual utilizado para contestar  inelegibilidades supervenientes à data de diplomação dos candidatos eleitos. Para Barroso, a utilização nas RCDEs da limitação temporal prevista na análise das AIRCs (até a diplomação) conflita com o princípio democrático.

O autor do voto-vista propôs uma solução inspirada na alínea “j” do inciso 1 do artigo 22 do Lei n° 4.737/1965 (Código Eleitoral), que trata do prazo de 120 dias para ajuizamento de ações rescisórias nos casos de inelegibilidade. Barroso sugeriu a aplicação, por analogia, desse mesmo prazo para as hipóteses de RCEDs.

De acordo com o ministro, essa solução reduz a instabilidade decorrente de contestações à diplomação, além de ser a que melhor harmoniza princípios constitucionais, como a segurança jurídica, a ampla defesa e a soberania popular.

O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que na primeira sessão de julgamento havia votado no sentido de prover parcialmente o recurso, decidiu reformular seu entendimento e acolher a solução jurídica proposta pelo ministro Luiz Roberto Barroso. 

RC/EM/LR

Processo relacionado: Respe 7481 

icone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Icone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido