Plenário nega recurso do Ministério Público contra candidato a vereador em Saquarema (RJ)

Corte entendeu que Francisco José teve contas rejeitadas, mas não ficou configurado o ato doloso específico de improbidade

Sessão plenária do TSE em 08.02.2018

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por maioria de votos (5 a 2), na sessão desta quinta-feira (8), recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Francisco José Amorim (PDT), candidato a vereador em Saquarema (RJ) em 2016. A Corte considerou que, apesar de ter as contas públicas de 1997 rejeitadas enquanto presidente da Câmara de Vereadores do município, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) entendeu que não se caracterizou contra Francisco José dolo específico para que tivesse o registro de candidatura indeferido em primeira instância. Ele não foi eleito para o cargo.

O Ministério Público Eleitoral acusou Francisco José, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores de Saquarema, de receber um total de R$ 5.420, a título de verbas de representação, durante 1997. Segundo o MPE, o político teria autorizado o pagamento do benefício a si próprio, com afronta ao princípio da legalidade. Constam dos autos do processo que o Tribunal de Contas rejeitou em 2010, de forma definitiva, a prestação apresentada por Francisco e que ele devolveu o valor ao erário.

Ao votar pelo provimento do recurso do Ministério Público, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que, embora o valor obtido de maneira irregular seja pequeno, houve, no caso, dolo genérico praticado pelo político. “Não se trata de pagamento feito aos outros vereadores e, sim, a pagamento de verbas correspondentes a ele próprio [Francisco José]”, destacou Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto da relatora, para restaurar a sentença do juiz de primeira instância que havia indeferido o registro do candidato.  

No entanto, a maioria dos ministros divergiu do entendimento da ministra Rosa Weber. Votaram por negar o recuso do MPE o presidente Luiz Fux, e os ministros Jorge Mussi, Napoleão Nunes Maia, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

O ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou, ao votar, que a jurisprudência do TSE, em processos semelhantes, assinala que deve ser considerado o pequeno valor que resultou na rejeição das contas. “Ademais, no caso presente, verifica-se que houve a devolução do valor”, disse o ministro.

“Eu penso que, se desconsiderar a devolução como relevante para afastar a sanção [de inelegibilidade], desestimula a devolução. Se a pessoa pratica o ilícito financeiro dessa natureza e não devolve e tem a mesma sanção daquele que devolve, então não haverá devolução. E isto, sim, seria bastante lesivo ao erário”, ponderou o ministro Napoleão Nunes Maia.

Já o ministro Jorge Mussi afirmou que o tempo em que se deram (há 20 anos) e os próprios fatos do processo julgado pelo TRE do Rio de Janeiro, incluído aí o pequeno montante envolvido, devem guardar juízo de proporcionalidade com uma eventual sanção aplicada, que não seria, a seu ver, o indeferimento da candidatura. 

Legislação

Pela alínea “g” da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

 

EM/IC

 

Processo relacionado: Respe 13527

 

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