TSE aprova alterações para aprimorar resolução que disciplina criação e extinção de partidos

Prazo de vigência das comissões provisórias partidárias passa de 120 para 180 dias

Ministro Admar Gonzaga durante sessão plenária do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou alterações que aprimoram a Resolução-TSE nº 23.465/2015. A norma disciplina a criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos. Uma das principais mudanças refere-se ao artigo 39, que trata do prazo de vigência das comissões provisórias. Foi fixado em 180 dias o prazo de validade dessas comissões, órgãos provisórios das legendas, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior. A medida é considerada como um meio de ampliar a democracia interna nas agremiações. O novo prazo, contudo, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, em observância ao princípio da segurança jurídica e de modo a permitir que os partidos políticos tenham tempo razoável, após a conclusão das Eleições Gerais de 2018, para a organizar o processo de constituição dos órgãos definitivos.

As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos, até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, na ausência dos diretórios efetivamente constituídos, de forma democrática e seguindo as regras do estatuto partidário, promover as convenções para a escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos municípios e até em estados, os diretórios não existem, razão pela qual as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as convenções.

As alterações na Resolução-TSE nº 23.465 foram aprovadas, por unanimidade, durante sessão plenária realizada na terça-feira (29). De acordo com o ministro Admar Gonzaga, relator da matéria na Corte, as mudanças estão de acordo com a Constituição Federal e são necessárias em razão da entrada em funcionamento do Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF) e do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). As sugestões de modificações foram enviadas pelas unidades técnicas do TSE, pelos diretórios nacionais dos partidos políticos e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

O SAPFpermite que o representante legal do partido realize cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do partido político em formação, por meio de sistema específico, em relações individualizadas por zona eleitoral. O SGIP, por sua vez, realiza o gerenciamento das informações referentes a órgãos de direção de partidos, de seus integrantes e delegados.

Outra alteração implementada no ato normativo foi a retirada do campo “zona” da ficha de apoiamento (art.12), tendo em vista os recentes rezoneamentos ocorridos no Brasil. Com essa mudança, após a inserção do número do título no SAPF, será indicada, por meio de relatório, a zona eleitoral correta para onde o representante do partido em formação deverá encaminhar, fisicamente, a lista de apoiamentos, um dos requisitos para a criação de uma legenda.

Os ministros determinaram também que os partidos em formação, no prazo de 120 dias após a publicação da resolução, indiquem, obrigatoriamente, na ficha de apoiamento, o número do título de eleitor de quem coletou a assinatura do apoiador. A "ficha de apoiamento" reúne assinaturas da população para a criação de uma nova agremiação partidária, mas é preciso que haja uma quantidade mínima de apoio.

Segundo a Lei n° 9.096/1995, após adquirir personalidade jurídica na forma da legislação civil, o partido político precisa registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.  Mas, de acordo com a regra, só pode requerer o registro a legenda de caráter nacional que tenha comprovado o apoio de eleitores de, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Comissões provisórias

Em 2015, o TSE aprovou resolução que estabelecia prazo de 120 dias para vigência das comissões provisórias, na ausência de prazo específico previsto no estatuto. A medida de limitação do prazo das comissões foi adotada porque essas últimas não são constituídas por pessoas eleitas pelos filiados do partido. Nesses casos, os integrantes das comissões, responsáveis por escolher os candidatos que concorrem nas eleições, são escolhidos por órgãos partidários superiores das legendas. Antes da determinação do TSE, as agremiações não tinham prazo-limite para acabar com as comissões provisórias.

Instrução n.3 

IC, LC/LR, DM

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