Doação a pré-candidato por meio de “crowdfunding” já pode ser realizada

A modalidade de arrecadação só é permitida se realizada por meio de empresas autorizadas previamente pelo TSE. Até agora, vinte foram habilitadas pela Corte

TSE divulga lista das primeiras empresas habilitadas a prestar o serviço de financiamento coleti...

A partir de hoje (15), pré-candidatos que pretendem concorrer nas Eleições de 2018 podem começar a divulgar e a arrecadar recursos por meio do financiamento coletivo de campanha pela Internet – o crowdfunding eleitoral. No entanto, os postulantes aos cargos eletivos estão proibidos de pedir votos durante a divulgação dessa modalidade de arrecadação.

Os pré-candidatos beneficiados só receberão os recursos para suas campanhas após apresentarem seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral. Caso isso não aconteça, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos respectivos doadores.

Com as alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), somente pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição.

De acordo com a Resolução TSE nº 23.553, em seu art. 23, § 1º, as doações de campanha efetuadas por qualquer meio de arrecadação estão limitadas a R$ 1.064,10. Doações de valor superior só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica (TED) da conta bancária do doador direto para a conta bancária do candidato beneficiado.

A limitação foi adotada em 2016 pelo TSE, que decidiu atender à recomendação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) realizada durante audiência pública. Tal medida visa resguardar o rastreamento da origem dos recursos, a partir de uma conta bancária registrada no Sistema Financeiro Nacional.

Empresas de financiamento coletivo

Até o momento, vinte empresas estão aptas a prestar esse tipo de serviço nas Eleições Gerais de 2018. Somente as entidades habilitadas pelo Tribunal poderão captar recursos. Para isso, devem apresentar as informações e os documentos cadastrais, conforme previsto na Resolução-TSE nº 23.553/2017, art. 23, §1º, que regulamenta a matéria. 

A autorização do TSE, contudo, não confere chancela quanto à idoneidade e à adequação de procedimentos e sistemas por elas utilizados na captação de doações para campanhas.

As instituições interessadas podem, a qualquer tempo até a realização das eleições deste ano, solicitar habilitação ao TSE. A lista completa das empresas pode ser consultada no Portal do TSE

No Portal do TSE, há um espaço com orientações e requisitos que devem ser atendidos por essas empresas. Acesse o conteúdo para tirar dúvidas e veja as perguntas frequentes relacionadas ao tema.

RC/IC, LR, DM

 

 

 

 

 

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