TSE não conhece do pedido de registro do Partido Reformista Democrático (PRD)

Legenda em formação não comprovou número mínimo de apoio de eleitores para a aprovação do estatuto da legenda no Tribunal

Sessão administrativa do TSE

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceram do pedido de registro do estatuto e do órgão nacional do Partido Reformista Democrático (PRD). Ao analisar, nesta quinta-feira (22), a documentação apresentada pela legenda em formação, a Corte verificou que a sigla não comprovou o requisito legal do “caráter nacional”. Esse preceito refere-se ao apoio de eleitores exigido por lei para a aprovação do registro partidário. 

Relator do processo no Tribunal, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que o PRD não possuía, na data em que protocolou seu pedido de registro, a quantidade mínima de assinaturas de eleitores necessárias para atestar o caráter nacional da legenda – correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (ver explicação mais abaixo).

Ao encaminhar voto pelo não conhecimento, Tarcisio Vieira destacou que todos os requisitos legais para a aprovação do estatuto de um partido no TSE devem estar preenchidos na data do protocolo do pedido de registro, o que não ocorreu.

O magistrado assinalou ainda que a solicitação, feita pelo partido, de mais prazo para juntar ao processo novas certidões de apoio não interfere no andamento do pedido de registro partidário. Os documentos estão em fase de expedição pelos cartórios eleitorais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Caráter nacional

Atualmente, o Brasil tem 35 partidos políticos registrados no TSE. O caráter nacional de um partido em formação é comprovado pelo apoio de eleitores – não filiados a partido político – correspondentes a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Esses votos, além disso, devem estar distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. O prazo de dois anos para obter esse apoio é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação.

Somente o partido político que tiver o seu estatuto registrado no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. Além disso, apenas o registro do estatuto do partido no Tribunal garante a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, sendo vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

Pode participar de eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tiver seu estatuto registrado no TSE, conforme o disposto em lei. É preciso também que a legenda disponha, até a data da convenção, de órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Confira a Resolução TSE n° 23.571/2018, que trata da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos no Brasil.

EM/RT, DM

Processo relacionado: RPP 060089573

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