Negada remoção de postagens com referências a livro de Fernando Haddad

No pedido, candidato a Presidência afirmou que postagem de Olavo de Carvalho em redes sociais é ofensiva, inverídica e difamatória à sua imagem

Ministro Luís Felipe Salomão durante sessão do TSE

Em decisão individual, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luis Felipe Salomão negou liminar solicitada pelo candidato a presidente da República Fernando Haddad (PT) e a Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/PROS) para a imediata retirada de postagens feitas por Olavo de Carvalho nas plataformas Twitter e Facebook. Na representação, o candidato e sua coligação afirmam que o conteúdo das mensagens é ofensivo, inverídico e difamatório à imagem do candidato, fato que seria suficiente a ensejar direito de resposta.

Na postagem, Olavo afirma que um livro de Haddad defende a “tese encantadora de que para implantar o socialismo é preciso derrubar primeiro o ‘tabu do incesto’”. Os autores da representação acrescentam que Olavo de Carvalho é uma figura pública que possui grande quantidade de seguidores, que “são diretamente influenciados por suas diversas e reiteradas mentiras”.

Ao indeferir o pedido de liminar para a remoção das postagens, o ministro Luis Salomão afirma que a atuação da Justiça Eleitoral no tocante a conteúdos divulgados na internet deve ocorrer com a menor interferência possível, conforme dispõe o artigo 33 da Resolução TSE nº 23.551/2017.

Segundo o relator, embora a publicação divulgada apresente teor ofensivo ou negativo, emite a opinião crítica de Olavo de Carvalho sobre uma obra de autoria do candidato. A partir dessa premissa, o ministro observou que “a liberdade de expressão no campo político-eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas”.  

De acordo com o ministro, compete à sociedade decidir quais conteúdos e críticas são aceitáveis ou não. Para o magistrado, a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito da internet, ainda que o conteúdo envolva  a honra e a reputação de partidos políticos e candidatos, “deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático”.

Com base nesses argumentos, ele indeferiu o pedido de liminar por entender que as postagens veiculadas não traduzem, em juízo preliminar, “nenhuma transgressão comunicativa, violadora de regras eleitorais ou ofensiva a direitos personalíssimos, e estão agasalhadas pelo exercício legítimo da liberdade de expressão”. 

EM/RR, DM

Processo relacionado: Rep. 0601693-34 

 

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