Plenário julga improcedente representação de Henrique Meirelles contra a Globo Comunicação

Candidato a presidente da República e sua coligação solicitaram participações em entrevistas no Jornal Nacional e no programa Central das Eleições, da GloboNews

Sessão plenária jurisdicional do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, na sessão desta terça-feira (11), improcedente representação em que a Coligação Essa é a Solução (MDB/PHS) solicitava que a TV Globo e a GloboNews assegurassem ao candidato a presidente da República Henrique Meirelles participações em entrevistas no Jornal Nacional e no programa Central das Eleições. De acordo com o pedido, as entrevistas deveriam ocorrer nos mesmos moldes adotados das realizadas em agosto com os cinco candidatos a presidente mais bem posicionados em pesquisa eleitoral do Ibope.

De forma unânime, ao julgar o mérito da representação, o Plenário confirmou a decisão monocrática proferida pelo relator do processo, ministro Sergio Banhos, que havia negado a liminar solicitada pela coligação e pelo candidato. Na sessão desta noite, o ministro informou que, em agosto deste ano, representantes da emissora e dos partidos fecharam acordo em que constou que somente seriam chamados para entrevistas no Jornal Nacional os cinco candidatos mais bem posicionados em pesquisa do Ibope. O ministro lembrou que o MDB concordou com esse e outros critérios de cobertura jornalística da emissora na campanha presidencial de 2018, assim como as demais legendas.

Banhos argumentou ainda que o inciso IV do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político atual. O ministro ressaltou que o dispositivo proíbe apenas que emissoras de rádio e televisão deem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação em sua programação normal e no noticiário.

Ele lembrou que, embora o Congresso Nacional tenha normatizado o direito de participação dos candidatos em debates no rádio e na televisão, não o fez em relação às entrevistas. A regra para realização de debates determina que devem ser convidados todos os candidatos cujos partidos tenham, pelo menos, cinco representantes no Congresso.

Segundo o relator, diante disso, atenta contra o princípio da razoabilidade obrigar os veículos de comunicação a convidar para entrevistas e a realizar cobertura jornalística diária de todos os candidatos, impedindo tais veículos de exercer com liberdade sua atividade, desde que não favoreçam candidatos.

Os ministros enfatizaram que, no caso, deve-se privilegiar a liberdade de imprensa e jornalística, a autorregulação dos agentes envolvidos e o que foi acordado entre a emissora e os partidos.

EM/RR, DM

Processo relacionado: Rp 0601024-78.2018.6.00.0000

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