Plenário afasta absolvição sumária do prefeito de Manaus (AM) por declaração falsa de bens à Justiça Eleitoral

TSE determinou devolução dos autos à Corte Regional amazonense, para que aprecie o recebimento ou a rejeição da denúncia

Sessão plenária jurisdicional do TSE

Na sessão plenária desta terça-feira (27), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, deram provimento a um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), para afastar a absolvição sumária do prefeito de Manaus (AM), Arthur Virgílio Neto (PSDB), acusado de entregar declaração falsa de bens à Justiça Eleitoral no ato do registro de sua candidatura nas Eleições Municipais de 2016. A absolvição sumária foi concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM). No julgamento de hoje, a Corte Eleitoral determinou também o retorno dos autos ao tribunal amazonense, para que aprecie o recebimento ou a rejeição da denúncia.

A denúncia apresentada ao TRE-AM pelo Ministério Público Federal (MPF) afirma que o político formalizou seu pedido de registro de candidatura em 11 de agosto de 2016, e que, na ocasião, declarou possuir um patrimônio pessoal de cerca de R$ 160 mil, constituído por um imóvel no valor de R$ 36 mil e aplicações bancárias. No entanto, o MPF alega que houve a omissão de dois apartamentos, no valor aproximado de R$ 1,6 milhão, e que somente na data do segundo turno do pleito, o candidato teria retificado os dados junto à Justiça Eleitoral.

Além disso, segundo a denúncia do MPF, fica evidente a finalidade eleitoral na omissão de valores na declaração de bens, já que, ao apresentar um patrimônio muito inferior ao declarado por ele em 2012, Arthur Virgílio publicamente reivindicava para si a imagem de “uma pessoa que não veio à política para buscar enriquecimento”, para que, com isso, conseguisse vantagem na disputa eleitoral.

Ao analisar a denúncia, o TRE-AM decidiu, por maioria, pela absolvição sumária do candidato, por entender que a declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral não seria coberta pela ilicitude do artigo 350 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). A Corte Regional entendeu ainda que não havia elementos específicos que demonstrassem o uso da omissão como forma de projeção no ambiente eleitoral, bem como que não haveria indícios suficientes de lesividade na ausência dos dados. 

Na avaliação do ministro Edson Fachin, relator do processo no TSE, para que ocorra uma absolvição sumária, é necessário que as provas trazidas pelo réu sejam capazes de suplantar elementos configuradores da justa causa trazida pela denúncia, que, neste caso, foi afastada pela imediata absolvição do réu. “Por isso, não é possível confirmar juízo de certeza sobre a tipicidade da conduta. Dessa forma, não é caso de absolvição sumária, uma vez que existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos que justificam o recebimento da denúncia formulada”, afirmou.  

IC/LC, DM

Processo relacionado:Respe 4931

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