Plenário inicia julgamento de recurso da senadora Selma Arruda (MT) contra cassação de seu mandato

Análise do caso foi suspensa após o voto do relator, ministro Og Fernandes, pela manutenção da decisão da Corte Regional, que cassou os diplomas da parlamentar e de seus suplentes

Ministro Og Fernandes durante sessão plenária do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a julgar, nesta terça-feira (3), recurso em que a senadora Selma Arruda (Pode-MT), e os 1º e 2º suplentes da chapa, Gilberto Eglair Possamai e Clerie Fabiana Mendes, contestam as cassações de seus diplomas pela prática de abuso do poder econômico e arrecadação ilícita de recursos nas Eleições Gerais de 2018. Após o voto do relator, ministro Og Fernandes, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT), a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, suspendeu o julgamento do caso.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes negou provimento ao recurso, mantendo as punições aplicadas pela Corte Regional contra Selma e seus suplentes por propaganda eleitoral produzida antes do período oficial de campanha. Somente a 2ª suplente na chapa, Clerie Mendes, teve a declaração de inelegibilidade de oito anos afastada pelo TRE mato-grossense, que entendeu que ela não teve participação direta ou indireta nos ilícitos eleitorais apurados.

O relator também determinou a execução imediata do julgado e o afastamento dos componentes da chapa, com a convocação de novo pleito. O julgamento do recurso deve prosseguir na sessão da próxima terça-feira (10).

No julgamento de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) ocorrido em abril, o TRE constatou que a candidata e Gilberto Possamai omitiram à Justiça Eleitoral expressivos recursos, aplicados inclusive no pagamento de despesas de campanha em período pré-eleitoral, que representariam 72% dos recursos arrecadados pela candidata, caracterizando o abuso de poder econômico e o uso de caixa 2. 

Entre as irregularidades apontadas, o TRE destacou que a candidata teria antecipado a corrida eleitoral ao realizar nítidas despesas de campanha, como a contratação de empresas de pesquisa e de marketing – para a produção de vídeo, de diversos jingles de rádio e fotos da candidata, entre outras peças – em período de pré-campanha eleitoral, o que a legislação proíbe.  

Ao examinar o mérito do recurso, o ministro Og Fernandes informou, ainda, que a Corte Regional verificou que a senadora eleita omitiu, em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, um contrato mútuo no valor de R$ 1,5 milhão, firmado com seu suplente Gilberto Possamai – justamente o valor total de dois cheques (de R$ 1 milhão e de R$ 500 mil) emitidos pelo 1º suplente da chapa para o pagamento de despesas da eventual candidata já em período pré-eleitoral, entre outras irregularidades.

Segundo o relator, os candidatos somente poderiam ter realizado despesas de campanha eleitoral, por meio de conta bancária aberta para esse fim, a partir de 14 de agosto, um dia após o registro de suas candidaturas, aprovadas em convenção partidária no dia 4 de agosto de 2018. Para o relator, os fatos mostram que a candidaturas claramente foram lançadas de maneira irregular, antes do período oficial de campanha. De acordo com o ministro, com base nas informações dos autos, não se sustenta a afirmação de Gilberto Possamai de que não sabia da finalidade do empréstimo dado a Selma Arruda.

“A quase totalidade dos fatos apurados nas Aijes é incontroversa. Não é permitido abastecer a campanha eleitoral com recursos advindos de empréstimo via pessoa física como fez a candidata. Não é simples irregularidade contábil. Os ilícitos identificados são expressivos e se amoldam, a meu ver, no disposto do artigo 30-A da Lei 9.504/1997. Penso que a conclusão do TRE no sentido de que a autoria dos ilícitos recai sobre Selma e Gilberto foi acertada”, salientou Og Fernandes.

Nova eleição para senador

A Constituição Federal, no parágrafo 2° do artigo 56, determina uma nova eleição para senador, caso o cargo fique vago, sem suplente para substituir o titular, e faltem mais de 15 meses para o término do mandato.

CL, EM/LC, DM

Processo relacionado: RO 0601616-19 (PJe)

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