TSE não conhece Mandado de Segurança em ação que investiga impulsionamento de mensagens

Pedido pretendia ouvir testemunha dispensada pelo relator em ação contra Jair Bolsonaro e empresários que o apoiaram durante a campanha

Sessão do TSE

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (27), pelo não conhecimento de um Mandado de Segurança (MS) que questionou a dispensa de Peterson Querino como testemunha nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 0601771-28, que investiga disparo de mensagens em massa via WhatsApp, durante as Eleições Gerais de 2018, pela campanha do presidente eleito, Jair Bolsonaro.

A Aije é de autoria da coligação adversária, que teve Fernando Haddad (PT) como candidato, contra Bolsonaro e o empresário Luciano Hang. A alegação é de abuso de poder econômico, uma vez que o partido de Bolsonaro (PSL) teria se beneficiado diretamente das mensagens por meio de contratos assumidos por empresários que o apoiaram durante a campanha. Peterson Querino é dono de uma das agências suspeitas de prestar o serviço de disparo de mensagens.

O ministro Jorge Mussi, relator da Aije, em despacho do dia 13 de março deste ano, decidiu dispensar a testemunha Peterson Querino após diversas tentativas de notificação sem sucesso. O endereço informado pelo autor da ação não estava correto e todas as correspondências foram devolvidas.

Tese vencedora

O voto que conduziu o resultado do julgamento de hoje foi do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que se posicionou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. O argumento do ministro foi no sentido de que não cabe MS contra decisão judicial sobre a qual ainda cabe recurso. Segundo o ministro, o pedido para ouvir a testemunha, informando o endereço correto, poderá ser feito na fase processual em que a defesa puder interpor recurso próprio no andamento das ações de investigação judicial eleitoral. Portanto, concluiu ele, ainda não houve a chamada preclusão, que no direito processual é a perda do direito de agir nos autos diante do encerramento do prazo.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Segurança. Apesar de seu voto ser semelhante no resultado, uma vez que também concluía pela não preclusão, Fachin optava por conceder parcialmente o Mandado de Segurança para garantir o afastamento da preclusão do ato impugnado.

Fachin ressaltou que a duração razoável do processo, na perspectiva do direito eleitoral, impede qualquer manifestação que dificulta a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada. E que decisões sem caráter definitivo e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo.

“A decisão que excluiu a testemunha não precluiu, podendo ser analisada novamente na ocasião do recurso”, afirmou o relator.

O ministro Jorge Mussi não apresentou voto no processo, pelo fato de sua decisão na Aije ser o alvo do questionamento.

CM/JB

Processo relacionado: MS 060023023

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