Lei de Inelegibilidades completa 29 anos de vigência

Composta por 28 artigos, norma já balizou importantes julgamentos na Justiça Eleitoral

Justiça

São várias as condições de inelegibilidade que impossibilitam um cidadão de concorrer a um cargo eletivo. O amplo arcabouço engloba situações decorrentes de ilícitos eleitorais, condenações criminais, rejeição de contas, faltas ético-profissionais graves e utilização de cargos públicos para auferir benefícios. Essas e outras condições estão previstas na Lei Complementar (LC) n° 64/1990, conhecida como Lei de Inelegibilidades, que, neste dia 18 de maio, completa 29 anos de vigência.

Considerada um marco no Direito Eleitoral, a Lei, composta por 28 artigos, é um importante instrumento de manutenção da normalidade e da legitimidade das eleições, pois impõe requisitos para o exercício do mandato eletivo, levando em conta a vida pregressa do candidato. A norma elenca as hipóteses de inelegibilidade e detalha as exigências aos pretensos candidatos.

Em 2010, a norma ganhou contornos mais rígidos com a inclusão de 14 novas causas de inelegibilidade. O Congresso Nacional atendeu a apelo popular, que contou com o apoio de 1,3 milhão de assinaturas, e aprovou a Lei Complementar nº 135/2010, que ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa.

As alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa na LC nº 64/1990 passaram a impedir a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado, de condenados em processos criminais por um órgão colegiado e dos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação. Além disso, estabeleceram como oito anos o prazo de afastamento das urnas dos candidatos enquadrados em tais impedimentos. Contudo, a legislação só começou a valer a partir das Eleições Municipais de 2012.

Desde então, a Lei tem sido aplicada a políticos considerados “ficha suja”. Em julgamento recente, por exemplo, o Plenário do TSE declarou inelegíveis por abuso de poder político e conduta vedada praticada nas Eleições de 2014, o ex-governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando de Souza, e o seu vice, Francisco Dornelles.

A LC nº 64/1990 também foi utilizada para embasar a decisão que negou o registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva às Eleições de 2018. Os ministros do TSE entenderam que o político não estava apto à disputa em razão de inelegibilidade por incidência do artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, itens 1 e 6, da norma. O dispositivo considera inelegíveis por oito anos aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público (item 1); e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (item 6).

Alíneas

A Lei detalha, em 17 alíneas, as hipóteses de inelegibilidade. Já de início afirma que são inelegíveis “os inalistáveis e os analfabetos”. Em seguida, elenca condições de impedimento para o parlamentar, o governador ou o prefeito que perderam os mandatos, por desrespeito às Constituições Federal e estaduais, às leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal.

Também ficam impossibilitados de concorrer a cargos eletivos aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo relativo a: abuso de poder econômico ou político; abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou da função pública; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei traga pena privativa de liberdade, entre outros.

A LC nº 64/90 também torna inelegíveis os cidadãos que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis. As pessoas que tiveram as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa também são inelegíveis.

A lei prevê, ainda, inelegibilidade para “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político”, entre outros casos.

Acesse a íntegra da Lei de Inelegibilidades.

RC/LC, DM

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