TSE determina devolução à Corte Regional de processo que pede cassação de prefeito de Rio do Sul (SC)

Ministros acompanharam o entendimento do relator, Og Fernandes, que afastou a tese de ilicitude das provas decorrentes das interceptações telefônicas

Sessão plenária Jurisdicional

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, por unanimidade, nesta terça-feira (10), que o recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito e o vice-prefeito de Rio do Sul (SC), José Eduardo Thomé e Paulo José Cunha, respectivamente, seja devolvido para o Tribunal Regional de Santa Catarina (TRE-SC), para que a Corte Regional analise o mérito do processo. O julgamento do caso foi retomado com o voto-vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que, assim como os demais membros da Corte, acompanharam a conclusão do relator, ministro Og Fernandes, no sentido de afastar a tese de ilicitude das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas.

De acordo com os autos, o MPE ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) por captação de recursos e gastos em favor das candidaturas dos políticos em valores superiores ao limite permitido para a campanha de 2016, por meio de contabilidade paralela (caixa 2). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Aije, condenando Thomé e Cunha por arrecadação e gastos ilícitos de campanha e abuso de poder político e econômico. A Corte Regional, no entanto, acolheu a alegação dos políticos de ilicitude da prova emprestada, uma vez que outro político supostamente envolvido no caso teria foro por prerrogativa de função e, assim, não poderia ser julgado pelo juízo de primeira instância.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a arguição de nulidade de prova emprestada do processo penal deve ser feita no juízo penal em que foi produzida, em razão da independência das esferas. “Além disso, a declaração de ilicitude de provas por meio de interceptação telefônica autorizada por juízo incompetente, por conta de alguns investigados terem foro por prerrogativa de função, não se estende aos então candidatos”, explicou. 

IC/LC, DM

Processo relacionado:Respe 29610

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