Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993

Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.

  • V. CF/1988, arts. 27, caput, 32, § 3º, 45, caput e §§ 1º e 2º; ADCT, art. 4º, § 2º. 
  • Ac.-STF, de 2.8.1990, no MI nº 233 e Res.-TSE nº 14235/1994: critérios para cálculo do número de deputados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proporcional à população dos estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

  • Res.-TSE nºs 22134/2005 e 22135/2005: a população deve ser definida com base em censo, não sendo suficiente estimativa.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

  • Ac.-STF, de 1º.7.2014, nas ADIs nºs 4.947, 5.020 e 5.130: inconstitucionalidade deste parágrafo. 

Art. 2º Nenhum dos estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único. Cada território federal será representado por quatro deputados federais.

Art. 3º O estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

MAURÍCIO CORRÊA

Publicada no DOU de 5.1.1994.