Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Título com denominação dada pelo art. 2º da LC nº 132/2009.

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

  • Art. 1º com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
  • Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097: impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na defesa de pessoas que não sejam hipossuficientes.

Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

I – a Defensoria Pública da União;

II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

  • EC nº 69/2012, art. 2º: aplicação à Defensoria Pública do Distrito Federal dos mesmos princípios e regras que regem as defensorias públicas dos estados.

III – as defensorias públicas dos estados.

[...]

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

  • Inciso I com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
  • V. nota ao art. 1º desta lei complementar sobre o Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097.

[...]

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

  • Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.

VIIIexercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

  • Inciso VIII com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

  • Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
  • Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS nº 100250: ilegitimidade da Defensoria Pública para impetrar mandado de segurança coletivo.

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

  • Inciso X com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

  • Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.

[...]

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Capítulo I

DA ESTRUTURA

[...]

Seção IV

DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS TERRITÓRIOS

Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos estados, no Distrito Federal e nos territórios, junto às justiças federal, do trabalho, eleitoral, militar, tribunais superiores e instâncias administrativas da União.

§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as defensorias públicas dos estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta lei complementar.

§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta lei complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.

§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores.

  • Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 1º da LC nº 98/1999.

[...]

Capítulo II

DA CARREIRA

[...]

Art. 20. Os defensores públicos federais de 2ª categoria atuarão junto aos juízos federais, aos juízos do trabalho, às juntas e aos juízes eleitorais, aos juízes militares, às auditorias militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.

  • Art. 20 com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.

Art. 21. Os defensores públicos federais de 1ª categoria atuarão nos tribunais regionais federais, nas turmas dos juizados especiais federais, nos tribunais regionais do trabalho e nos tribunais regionais eleitorais.

  • Art. 21 com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.

Art. 22. Os defensores públicos federais de categoria especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

  • Art. 22 com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.

Parágrafo único. (Vetado).

[...]

Capítulo IV

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

[...]

Seção III

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

[...]

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • Inciso I com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
  • CPC/2015, art. 273: intimação pessoal ou por carta registrada se inviável por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial.

 

[...]

Capítulo V

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

[...]

Seção II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

[...]

V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

[...]

Título III

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

[...]

Capítulo V

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

[...]

Seção II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:

[...]

V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

[...]

Título IV

DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS

[...]

Capítulo V

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

[...]

Seção II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos estados é vedado:

[...]

V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

[...]

Título V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

[...]

Art. 148. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 149. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

MAURÍCIO CORRÊA

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Publicada no DOU de 13.1.1994.