Portaria nº 322 de 30 de junho de 2011

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, e pelo art. 142 do Regulamento Interno da Secretaria, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para o atendimento a advogados, partes e interessados nos feitos eleitorais com processamento a cargo da Secretaria Judiciária.

Art. 2º O atendimento presencial a advogados, partes e interessados na Secretaria Judiciária é realizado pela Coordenadoria de Processamento (CPRO).

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (Cpadi) o atendimento referente à protocolização de peças e documentos processuais, ao registro, propaganda e prestação de contas de candidatos à Presidência da República e aos seguintes feitos, quando relativos aos órgãos de direção nacionais dos partidos políticos:

I – registro e anotação de órgãos partidários;

II – registro e alteração de estatutos;

III – prestações de contas; e

IV – propagandas partidárias.

Art. 3º O atendimento a advogados, partes e interessados é realizado nos horários de funcionamento do protocolo judiciário e se caracteriza pelo conjunto das seguintes atividades:

I – realização e controle da carga e devolução de autos;

II – intimação e vista em cartório;

III – informação processual presencial, limitada aos dados constantes dos sistemas eletrônicos de acompanhamento; e

IV – entrega de certidões previamente solicitadas à Secretaria Judiciária.

Art. 4º Incumbe aos servidores encarregados do atendimento:

I – zelar pela restrição de acesso a documentos e processos sigilosos, nos termos das normas vigentes;

II – informar a existência de processos não devolvidos após o prazo;

III – cuidar da manutenção do livro de carga de processos físicos;

IV – solicitar ao Arquivo Central os processos para vista em cartório ou para carga.

Art. 5º É vedado aos servidores encarregados das atividades de atendimento, em suas relações com o público externo:

I – solicitar autos conclusos ou com vista ao Ministério Público;

II – fornecer cópias ou impressões; e

III – orientar quanto a prazos ou procedimentos.

Art. 6º (Revogado pelo art. 1º da Port.-TSE nº 512/2012.)

Parágrafo único. Aos interessados, será franqueada a vista na Secretaria, dependendo a extração de cópias de autorização expressa do relator do feito ou do presidente do Tribunal, conforme o caso.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2011.

PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS,

diretora-geral

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Publicada no DJE de 1º.7.2011.