Súmula-TSE nº 20

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. 

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Referências:

Lei nº 9.096/1995, art. 19;

Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 200915;

Ac.-TSE, de 9.10.2014, no AgR-REspe nº 76721;

Ac.-TSE, de 29.11.2012, no AgR-REspe nº 7488.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

 

  • REDAÇÃO ORIGINAL:

    A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

    Referências:

    Ac.-TSE nº 587, de 1º.7.1999, no RCED nº 587;
    Ac.-TSE nº 14598, de 13.3.1997, no REspe nº 14598;
    Ac.-TSE nº 12958, de 23.9.1996, no REspe nº 12958;
    Ac.-TSE nº 12961, de 12.9.1996, no REspe nº 12961. 

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    Publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000.