Súmula-TSE nº 5

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.

Referências:

LC nº 64/1990, art. 1º, II, l;

Ac.-TSE nº 12757, de 24.9.1992, no Recurso nº 10280;

Ac.-TSE nº 12758, de 24.9.1992, no Recurso nº 10129.

Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, procurador-geral eleitoral

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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.