Súmula-TSE nº 6

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Referências:

CF, art. 14, § 7º;

Ac.-TSE, de 27.11.2012, no AgR-REspe nº 22077.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

 

  • REDAÇÃO ORIGINAL:

    É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

    Referências:

    CF/1988, art. 14, § 7º;
    Ac.-TSE nº 12550, de 17.9.1992, no REspe nº 9919;
    Ac.-TSE nº 12551, de 17.9.1992, no REspe nº 9992;
    Ac.-TSE nº 12552, de 17.9.1992, no REspe nº 9993;
    Ac.-TSE nº 12553, de 17.9.1992, no REspe nº 9994.
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    Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.