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Súmula-TSE n. 55

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

  • Ac.-TSE, de 10/5/2016, no PA n. 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 6/12/2012, no AgR-REspe n. 22075;

Ac.-TSE, de 18/10/2012, no AgR-REspe n. 6616;

Ac.-TSE, de 7/6/2011, no AgR-RO n. 445925.

Ministro DIAS TOFFOLI, Presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada nos DJes de 24, 27 e 28/6/2016.

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