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Súmula-TSE n. 63

 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.

  • Ac.-TSE, de 10/5/2016, no PA n. 32345.
  • Ac.-TSE, de 14/5/2026, no AgR-AREspE n. 060016393: “É possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa no caso de abuso caracterizado pela fraude e confusão patrimonial decorrente da retirada de empresa com dívidas e em situação de insolvência para a criação de nova empresa no mesmo ramo”.

Referências:

Ac.-TSE, de 30/4/2015, no AgR-AgR-REspe n. 12465;

Ac.-TSE, de 25/11/2014, no AgR-REspe n. 57928;

Ac.-TSE, de 12/11/2013, no AgR-REspe n. 26242.

Ministro DIAS TOFFOLI, Presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada nos DJes de 24, 27 e 28/6/2016.