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Súmula-TSE n. 66

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A incidência do § 2º do art. 26-C da  LC n. 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Ac.-TSE, de 10/5/2016, no PA n. 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 11/12/2014, no MS n. 54746;

Ac.-TSE, de 23/9/2014, no REspe n. 38375;

Ac.-TSE, de 19/12/2012, no AgR-REspe n. 6750.

Ministro DIAS TOFFOLI, Presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada nos DJes de 24, 27 e 28/6/2016.

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