Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 4 DE JULHO DE 2002.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 15 DE JULHO DE 2005.)

Estabelece critérios para registro e controle do ponto dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral em finais de semana e feriados.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno ,

RESOLVE:

Art, 1º O registro e o controle do ponto dos servidores aos sábados, domingos e feriados, para prestação de serviço extraordinário, regular-se-ão pelo disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 1° O registro e o controle do ponto dos servidores previamente autorizados a prestar serviço extraordinário regular-se-ão pelo disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2/2004)

Art. 2º Ao ingressar nos edifícios do Tribunal ou deles se retirar, o servidor deverá identificar-se e digitar sua matrícula e sua senha no computador, Módulo de Controle de Ponto, disponível nas portarias e garagens.

§ 1º O mesmo procedimento deverá ser repetido todas as vezes que o servidor entrar nas dependências do Tribunal ou delas sair.

§ 2º A senha referida no caput é a mesma utilizada para consulta de dados e de contracheque do servidor na página da Secretaria de Recursos Humanos, na INTRANET.

Art. 3° Digitadas a matrícula e a senha, o Módulo de Controle de Ponto automaticamente registrará o horário de entrada ou de saída do servidor e enviará esta informação ao Sistema de Folha de Pagamento.

Art. 3º - A Na hipótese de inoperância do sistema, o servidor deverá registrar sua jornada de trabalho extraordinário em livro destinado a este fim, disponível nas portarias e garagens do Tribunal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2/2004)

Parágrafo único. O registro do ponto nas portarias e garagens do Tribunal aos sábados, domingos e feriados não desobriga o servidor da assinatura do ponto em sua Unidade de lotação.

Parágrafo único. O registro do ponto nas portarias e garagens do Tribunal, por ocasião da realização de serviço extraordinário, não desobriga o servidor da assinatura da folha de ponto. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2/2004)

Art. 4º Na hipótese de o serviço extraordinário iniciado em dia útil estender-se ininterruptamente até sábado ou feriado, o servidor deverá: (Revogada pela INT nº 2/2004)

I - anotar a saída do dia útil, na folha de ponto disponível em sua Unidade de lotação; e (Revogada pela INT nº 2/2004)

II - digitar a matrícula e a senha no Módulo de Controle de Ponto, a partir de zero hora do sábado ou feriado, para registro da entrada relativa a este dia . (Revogada pela INT nº 2/2004)

Parágrafo único. A digitação a que se refere este artigo poderá ser feita, a partir das vinte e duas horas do dia útil até uma hora do sábado ou feriado, em qualquer computador do Tribunal, pela INTRANET, na página da Secretaria de Recursos Humanos, opção “online" - Entrada no Tribunal. (Revogada pela INT nº 2/2004)

Art. 5º Na hipótese de o serviço extraordinário iniciado em domingo ou em feriado estender-se até o dia útil subsequente, o servidor deverá: (Revogada pela INT nº 2/2004)

I - digitar a matrícula e a senha no Módulo de Controle de Ponto, até às dez horas do dia útil, para registro da saída relativa ao domingo ou ao feriado; e (Revogada pela INT nº 2/2004)

II - anotar na folha de ponto a entrada referente ao dia útil. (Revogada pela INT nº 2/2004)

Art. 6º Ocorrendo o registro de entrada ou de saída nas situações previstas respectivamente no parágrafo único do art. 4º e no inciso I do art. 5°, o cômputo das horas trabalhadas será feito, conforme o caso, a partir da zero hora do sábado ou feriado ou até ás vinte e quatro horas do domingo ou feriado. (Revogada pela INT nº 2/2004)

Art. 7º Em caso de inconsistência entre as informações constantes do Módulo e as anotadas na folha de ponto, prevalecem os registros informatizados.

Art. 8° Não será pago o serviço extraordinário prestado sem a observância destas normas.

Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos detentores de função comissionada e de cargo em comissão.

Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se todos os servidores autorizados a prestar serviço extraordinário. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2/2004)

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Miguel Augusto Fonseca de Campos

Este texto não substitui o publicado no BI nº 235, Julho/2002, p. 9-10.