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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 13 DE JUNHO DE 2012.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2014.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno da Secretaria, e

Considerando a busca constante do aperfeiçoamento, o assessoramento preventivo dos controles internos relativos aos atos de gestão e a necessidade de otimizar a avaliação dos gastos públicos, com base em critérios de risco e relevância, RESOLVE:

Art. 1º Devem ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, para análise prévia, após exame e aprovação da Assessoria Jurídica dos documentos que os instruem (Projeto Básico/Termo de Referência, minutas do Edital e do Contrato):

I. os procedimentos administrativos abaixo descritos, excetuadas as inexigibilidades referentes às ações de capacitação, treinamento e/ou aperfeiçoamento de pessoal, fundamentadas no art. 25, inciso lI, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93:

a) os pedidos de contratação de materiais, bens e serviços demandados pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI e Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CENAQ;

b) os pedidos de contratação de serviços envolvendo alocação de postos de trabalho;

c) as aquisições para fornecimento imediato e/ou parcelado de bens/materiais e as demais contratações de serviços, de valor superior a R$ 100.000,00;

Art. 2º A SCI promoverá análise acerca da regularidade dos atos praticados tomando por base exclusivamente os elementos que constam dos respectivos procedimentos, à luz das disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Os demais atos de gestão não alcançados por esta Instrução Normativa poderão ser avaliados de forma prévia, concomitante ou a posteriori, a critério da SCI ou por solicitação do Diretor-Geral, sem prejuízo das determinações da Presidência, conforme o caso.

Art. 4º Após os exames prévios, se constatada a existência de situações que não atendem aos princípios norteadores da Administração Pública e as formalidades legais, a SCI emitirá recomendações, concisas, objetivas e direcionadas, ao setor responsável, no prazo de até dez dias úteis do recebimento do processo.

Parágrafo único. O titular da Secretaria de Controle Interno e Auditoria poderá, mediante justificativa, devolver o procedimento sem a análise prévia dos atos praticados, incluindo-o no rol daqueles sujeitos à análise posterior.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a IN nº 3 TSE, de 11 de agosto de 2010.

Alcides Diniz da Silva

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 354, Junho/2012, p. 6.