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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno , e em face do disposto nos arts. 81 a 83 e 202 a 207 da Lei nº 8.112/90 , com as alterações promovidas pela Lei nº 11.907/2009,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os atestados emitidos por profissional da área da saúde não pertencente ao Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral - TSE somente produzirão efeitos com parecer favorável dos médicos ou cirurgiões-dentistas lotados na Secretaria de Atenção à Saúde — SAS do TSE.

§ 1º Somente são passíveis de avaliação atestados, sem rasura, nos quais constem o nome completo do paciente, o Código Internacional de Doença - CID, período de afastamento, data e identificação do emitente, com número de registro no Conselho Regional da categoria.

§ 2º O período de afastamento inicia-se na data de emissão do atestado, exceto prescrição diversa feita pelo médico emitente no corpo do atestado.

§ 3º Não há interrupção de afastamento em fins de semana e feriados.

Art. 2º É de três dias consecutivos, a contar da data da respectiva emissão, o prazo para apresentação de atestado.

§ 1º Caso o último dia do prazo de que trata o caput deste artigo recaia em sábado, domingo ou feriado a entrega do atestado deve ser efetuada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º O servidor deve apresentar o atestado à SAS podendo ser submetido à avaliação pericial imediata ou mediante convocação.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento do servidor ao Tribunal, o atestado poderá ser encaminhado, via FAX ou e-mail (por escaneamento), observado o prazo previsto no caput deste artigo, hipótese em que a SAS notificará o servidor da data em que será realizada a avaliação pericial nas dependências do Tribunal ou domicílio ou hospital, quando indicada.

§ 4º A não observância do prazo fixado no caput deste artigo implicará o indeferimento da licença.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 3º Pode ser concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

Art. 4º A licença inferior a quinze dias poderá ser dispensada de perícia oficial.

Art. 5º Ressalvado o disposto no artigo anterior, a licença de até 30 dias no período de doze meses, contados do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante perícia oficial e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Considera-se junta médica oficial aquela designada formalmente pelo titular da SAS, composta por, no mínimo, dois membros da área médica.

§ 2º Sempre que julgar necessário, a junta médica pode requisitar a participação de médicos ou profissionais especializados de outros órgãos.

Art. 6º O parecer da junta médica não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 .

Art. 7º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acometido de doença que o impossibilite de exercer atividade laborativa, será periciado pela SAS, limitada a licença aos primeiros quinze dias.

§ 1º O servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS para fins de concessão de auxílio-doença, quando o afastamento exceder 15 dias.

§ 2º Se concedido novo afastamento, dentro do prazo de sessenta dias contados da concessão anterior do auxílio-doença, o TSE fica desobrigado de remunerar o servidor nos quinze primeiros dias do novo afastamento, em virtude da prorrogação do benefício previdenciário.

Seção III

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 8º. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida nos seguintes prazos:

I - por até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo;

II - por até noventa dias, decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso anterior, sem remuneração .

Art. 8º A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Portaria nº 404/2010)

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, com a respectiva remuneração; e (Redação dada pela Portaria nº 404/2010)

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Redação dada pela Portaria nº 404/2010)

Parágrafo único. O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida, a partir de 29 de dezembro de 2009. (Incluído pela Portaria nº 404/2010)

Art. 9º. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º Além dos dados a que se refere o primeiro parágrafo do art. 1º desta Portaria, deverá constar no atestado o grau de parentesco do paciente com o servidor.

§ 3º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra será considerada como prorrogação.

§ 4º A licença, bem como cada uma de suas prorrogações, será precedida de avaliação pericial.

§ 5º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou de ofício, se comprovado que a assistência ao enfermo se tornou dispensável.

Art. 10. Uma vez excedidos os prazos mencionados nos incisos I e II do artigo 8º não será concedida nova licença antes de transcorridos doze meses do término da última licença concedida. (Revogado pela Portaria nº 404/2010)

Art. 11. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional não fará jus à licença de que trata esta Seção.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 12. A perícia para concessão de licença será efetuada por cirurgiões dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

Art. 13. Quando o servidor ou pessoa da família encontrar-se fora do Distrito Federal e do Entorno a concessão ou a prorrogação da licença médica está condicionada à análise pericial feita pelo TRE local e, na impossibilidade, por outro órgão público.

Art. 14. As ausências e os atrasos ou saídas antecipadas do servidor, para fins de comparecimento a consultas para tratamento de saúde e exames complementares, ficam dispensadas de compensação de horário e de perícia oficial, devendo ser justificados perante a chefia imediata, por meio do respectivo atestado de comparecimento emitido por profissional da área da saúde.

Art. 15. A licença à gestante de servidora com vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será requerida junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante apresentação de atestado.

§ 1º O atestado médico com patologia relacionada à gravidez, iniciado a partir da trigésima sexta semana completa de gestação, antecipará a licença gestante.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o atestado será avaliado previamente pela SAS.

Art. 16. O servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez, bem assim o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez,  poderá ser convocado a qualquer momento, a critério da Administração, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento , a aposentadoria ou a pensão.

Art. 17. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Art. 18. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 19. Aplicam-se as normas desta Portaria aos servidores que requereram ou estavam no usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família desde 3 de fevereiro de 2009, data da publicação da Lei nº 11.907 .

Art. 20. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Ordens de Serviço nºs 114, de 17 de outubro de 1997, e 32, de 19 de março de 1999.

Miguel Augusto Fonseca de Campos

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 322, Outubro/2009, p. 11-14.