Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 838, DE 18 DE ABRIL DE 2008.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1.019, DE 10 DE MARÇO DE 2010.)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, resolvem:

Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta instrução normativa, as seguintes pessoas físicas e entidades:

I - candidatos a cargos eletivos;

II - comitês financeiros dos partidos políticos.

§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.

§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:

a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Outras Formas de Associação;

b) para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492 -8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relação das pessoas e entidades mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, em meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.

§ 1º Para fins de inscrição, a RFB considerará:

I - no caso de candidato a cargo eletivo, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;

II - no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.

§ 2º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:

I - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";

II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".

§ 3º O endereço, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante do registro do comitê financeiro ou do candidato a cargo eletivo no TSE, conforme o caso.

Art. 3º A RFB, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício e imediatamente as inscrições no CNPJ. Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta instrução normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.

Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição.

Art. 5º Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no art. 4º, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.

Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal, listas contendo:

I - nome do candidato ou comitê financeiro;

II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;

III - número de inscrição no CNPJ;

IV - data da inscrição.

Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta instrução normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.

Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta instrução normativa serão efetuados automaticamente pela RFB. Parágrafo único. As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo ou do comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.

Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

ATHAYDE FONTOURA FILHO

Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 76, Seção 1, de 22.4.2008, p. 80.