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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 846, DE 8 DE AGOSTO DE 2016.

(Revogada pela PORTARIA Nº 483, DE 4 DE JUNHO DE 2018.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, e considerando os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90 ,

RESOLVE :

Art. 1º Serviço extraordinário é aquele executado além da jornada regular de trabalho e é composto por:

I - horas extras suplementares - HES - são as horas de serviço extraordinário necessárias ao desenvolvimento de atividades urgentes e pontuais;

II - horas extras de plantão - HEP - são as horas de serviço extraordinário prestadas em plantões oficialmente definidos por portaria do Presidente ou do Diretor-Geral.

Art. 2º A solicitação para a realização de serviço extraordinário deverá ser feita no mês anterior à prestação do serviço, por intermédio do Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX, disponibilizado no Espaço do Servidor , na intranet do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Cada unidade do Tribunal, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e de seus respectivos plantões.

§ 2º As unidades superiores deverão analisar a conveniência da realização do serviço extraordinário solicitado, autorizando um quantitativo preestabelecido de horas, cabendo ao chefe imediato o gerenciamento e a liberação das horas entre os servidores da unidade, bem como o acompanhamento e a comprovação das atividades desempenhadas.

Art. 3° O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, não se admitindo nenhuma outra forma de registro para esse fim, ressalvado o deslocamento a serviço.

§ 1° Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Registros Funcionais (Seref) da Coordenadoria de Pessoal (Copes) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) irá buscar outros meios de apuração da ocorrência.

§ 2° Em casos excepcionais, o servidor poderá requerer o cômputo do Serviço Extraordinário trabalhado, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data em que não foi feito o registro, comprovando a sua realização ou autorizando a Administração a acessar os meios necessários para a comprovação.

§ 2º Em casos excepcionais, o servidor poderá requerer o cômputo do Serviço Extraordinário trabalhado, até o último dia útil do mês de referência, comprovando a sua realização ou autorizando a Administração a acessar os meios necessários para a comprovação. (Redação dada pela Portaria nº 1.054/2016)

§ 3º O cômputo das horas realizadas só será considerado após decisão final.

§ 4º O serviço extraordinário realizado sem autorização prévia não será computado para nenhum efeito.

§ 5º O serviço extraordinário a ser realizado no final de semana deverá ser feito, preferencialmente, aos sábados, exceto os plantões preestabelecidos.

Art. 4º O disposto nesta portaria aplica-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão em regime de serviço extraordinário, os quais deverão realizar marcação no sistema de registro biométrico todos os dias para o cômputo da jornada mensal.

§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão que não se encontram em regime de serviço extraordinário.

§ 3º As horas extras de plantão - HEP prescindem de marcação de ponto em período anterior e posterior à sua ocorrência, com registro obrigatório no dia da sua realização.

Art. 5° É vedada a utilização de horas do banco de horas, para qualquer finalidade, por servidor autorizado a realizar serviço extraordinário no período eleitoral.

Parágrafo único. Quando o prazo de utilização das horas que compõem o banco de horas expirar no período eleitoral, o servidor autorizado a realizar serviço extraordinário poderá, em caráter excepcional e mediante anuência do titular da unidade, utilizá-las nos meses de janeiro a julho do ano subsequente ao das eleições.

Art. 6º O servidor em viagem a serviço, para comprovar a jornada extraordinária efetivamente cumprida, deverá utilizar formulário próprio.

§ 1º Caso a missão seja realizada nos tribunais regionais eleitorais, o atesto do serviço extraordinário com suas respectivas justificativas deverá ser efetuado pelo Diretor-Geral do tribunal eleitoral.

§ 2º Em missões realizadas fora das dependências dos tribunais eleitorais, deverá ser formalizada declaração, assinada pela autoridade à qual os servidores se reportarem, consignando o quantitativo de horas trabalhadas, bem como a necessidade de extrapolação da jornada.

Art. 7° Os titulares das unidades homologarão as horas trabalhadas no sistema SAEX no mês anterior, até o 3° dia útil do mês subsequente à prestação do serviço extraordinário, sob pena de as horas trabalhadas não serem pagas naquele mês.

§ 1º As informações prestadas e o acompanhamento dos serviços extraordinários são de responsabilidade do chefe imediato, que subscreverá os relatórios.

§ 2º A marcação do registro biométrico estará sujeita à verificação mediante cotejo com os registros de controle de acesso ao Tribunal.

Art. 8º Os pagamentos resultantes desta portaria serão efetuados na folha de pagamento normal do mês subsequente à prestação do serviço.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 154, de 10.8.2016, p. 2-3.