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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1.090, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno e, considerando a nova estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral implementada pela Resolução TSE nº 23.480 , de 17 de maio de 2016, R E S O L V E:

Art. 1º Disciplinar a utilização do Circuito Fechado de Televisão CFTV, para fins exclusivos de segurança, nas instalações no Tribunal Superior Eleitoral TSE.

Parágrafo único. O CFTV é um sistema dotado de gravação ininterrupta (vinte e quatro horas) das imagens captadas pelas câmeras de vídeo de segurança, que serão armazenadas e arquivadas em meio digital, observando-se suas especificações técnicas.

Art. 2º A operacionalização do CFTV ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança e Transporte SST e da Coordenadoria de Segurança COSG, por meio da Seção de Monitoramento Eletrônico SEMOE, assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 3º A instalação e a alteração de local das câmaras de vídeo serão realizadas por meio de projeto da SST, o qual deverá ser submetido a laudo técnico da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura CENAQ e a aprovação do Diretor-Geral.

§ 1º As câmeras de vídeo poderão ser instaladas em áreas de circulação interna e externa dos edifícios e imediações, sendo vedada a instalação em áreas de uso íntimo, como banheiros e vestiários.

§ 2º Serão afixados avisos, em locais de fácil visualização, informando da existência de monitoramento por meio de câmera de vídeo.

Art. 4º O acompanhamento das imagens produzidas pelo CFTV será feito pela SEMOE, em sala com acesso restrito aos responsáveis pela operacionalização do sistema, a qual permanecerá sempre fechada.

§1º O acesso do pessoal do quadro operacional às salas de monitoramento do CFTV ocorrerá com a utilização de crachá funcional, com nível de acesso à fechadura eletrônica ou número de acesso individual.

§2º Os serviços de manutenção do CFTV e a limpeza da sala de monitoramento serão solicitados pela SEMOE e acompanhados por servidor dessa seção, pertencente ao quadro de pessoal do TSE, de forma a não comprometer o sistema ou a atuação dos operadores.

Art. 5º As imagens produzidas por meio das câmeras de vídeo são de caráter reservado e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto para instrução de processo administrativo, procedimento de investigação criminal ou processo judicial, mediante autorização do Diretor-Geral.

Art. 6º Mediante decisão fundamentada do Titular da SST, as imagens objeto de solicitação formal serão arquivadas pela SEMOE, pelo prazo de dois anos, a contar do requerimento apresentado pela parte interessada, limitado o pleito às imagens e às gravações disponíveis no sistema CFTV.

Art. 7º A prática de suposto ato ilícito no âmbito do TSE, verificada pelo operador de plantão, será formalmente comunicada ao seu superior hierárquico que se reportará ao titular da SST.

Parágrafo único. Caso entenda pela possibilidade da ocorrência de ilícito, o titular da SST encaminhará os expedientes recebidos ao Diretor-Geral, que poderá solicitar as imagens gravadas ou o acesso ao sistema, para análise e adoção das medidas pertinentes.

Art. 8º A SST terá o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para promover as adequações necessárias à sua aplicação.

Art. 9º O descumprimento das normas fixadas nesta Portaria constitui ato irregular, passível de apuração de responsabilidade.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 11. Fica revogada a Portaria TSE nº 316/2005 .

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CALDAS DE MELO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 209, de 31.10.2016, p. 27-28.