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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 439, DE 9 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre a implantação e a entrega de senhas do Sistema de Apoiamento a Partido em Formação - SAPF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto art. 13 da Resolução TSE nº 23.465 , de 17 de dezembro de 2015,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica implantado, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Sistema de Apoiamento a Partido em Formação - SAPF, instituído pela Secretaria de Tecnologia das Eleições composto dos seguintes módulos:

I - Módulo Interno, de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, que permite:

a) o cadastramento dos partidos em formação e o fornecimento de usuários e senhas de representante nacional para acesso ao SAPF;

b) a emissão de certidões pelos Tribunais Regionais Eleitorais; e

c) a conferência do apoiamento mínimo de eleitores pelos magistrados e servidores das Zonas Eleitorais.

II - Módulo Externo, de uso dos partidos políticos em formação, que possibilita:

a) o cadastramento de senhas de usuários internos;

b) informar os nomes das pessoas responsáveis pelos envio das listas aos Cartórios Eleitorais (art. 11 da Resolução-TSE nº 23.465/2015) ;

c) inserir dados no sistema referente ao apoiamento mínimo de eleitores;

d) enviar informações à Justiça Eleitoral; e

e) emitir certidões.

III - Módulo ConsultaWeb, que possibilita a qualquer interessado:

a) pesquisar, usando como parâmetro o Título Eleitoral, se o nome de um determinado eleitor consta da relação de apoiadores de agremiação em formação;

b) consultar a relação de partido em formação; e

c) validar certidões.

Art. 2º O cadastramento no SAPF será efetuado da seguinte forma:

I - a Secretaria de Tecnologia das Eleições concede permissão, via Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral - ODIN, aos usuários da Justiça Eleitoral, servidores do TSE e dos tribunais regionais eleitorais;

II - a Secretaria Judiciária - SJD do TSE cadastra o usuário representante nacional do partido em formação;

III - os Tribunais Regionais Eleitorais concedem permissão, via ODIN, aos magistrados e servidores dos Cartórios Eleitorais; e

IV - o representante nacional do partido em formação cadastra os demais usuários do SAPF, no respectivo partido, nos níveis de permissão administrador e operador do sistema.

Art. 3º Os pedidos de senhas de acesso ao SAPF formulados por representantes legais de partidos em formação, somente serão atendidos após o cumprimento do disposto no § 3º do art. 10 da Resolução-TSE nº 23.465/2015 .

§ 1º O cadastramento de senha do representante nacional do partido em formação, para acesso ao sistema, será realizado por meio de requerimento, protocolizado no TSE, no qual deverão constar os seguintes dados:

I - nome completo;

II - título eleitoral;

III - endereço eletrônico (e-mail); e

IV - denominação e sigla da agremiação em formação.

§ 2º A legitimidade do representante legal do partido político em formação será aferida de acordo com as disposições contidas nos documentos registrados no Cartório Civil.

Art. 4º Os dados inseridos no sistema pelo TSE e os validados Cartórios Eleitorais, ficarão disponíveis no "Módulo Consulta Web" para pesquisa, em atendimento ao § 4º do art. 10 e parágrafo único do art. 20, ambos da Resolução-TSE nº 23.465/2015 .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 90, de 11.5.2016, p. 2-3.