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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

Dispõe sobre os ajustes necessários, aos Tribunais Regionais Eleitorais, para atender ao disposto na Resolução TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017, no tocante às zonas eleitorais do interior dos Estados.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.512 , de 16 de março de 2017, em que se estabelecem novos procedimentos e limites para a criação de zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução TSE nº 23.422, de 2014, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução TSE nº 23.512 , de 2017, estabelecendo que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral expedirá norma com as diretrizes para a adequação das zonas eleitorais existentes;

CONSIDERANDO a determinação contida na Portaria da Presidência do TSE nº 207 , de 21 de março de 2017, relativamente à adequação das zonas eleitorais das Capitais aos parâmetros estabelecidos pela nova regulamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, neste momento, critérios e parâmetros para a adequação das demais zonas eleitorais do País à nova regulamentação, observando-se os princípios da economicidade, eficiência e efetividade,

RESOLVE:

Art. 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão extinguir as zonas eleitorais localizadas no interior dos Estados sob sua jurisdição que não atendam a todos os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.512 , de 16 de março de 2017.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverão ser também observados os requisitos e informações especificados no art. 4º da Resolução TSE nº 23.422 , de 2014.

§ 2º Em município em que houver zona eleitoral, para a criação ou manutenção de demais zonas, deverá ser observado o limite médio de 100.000 eleitores, previsto no art. 3º, inciso I, alínea a, da Resolução TSE nº 23.422/2014 , com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.512 , de 16 de março de 2017.

Art. 2º Os eleitores das zonas eleitorais extintas deverão ser redistribuídos para as zonas eleitorais cuja localização privilegie o acesso dos eleitores redistribuídos, preferencialmente sem que haja alterações em seus locais de votação.

Art. 3º As zonas eleitorais extintas poderão ser transformadas temporariamente em postos de atendimento vinculados às zonas eleitorais às quais serão integradas, com vigência máxima até 19 de dezembro de 2018, destinados ao atendimento ao eleitor incluído o recadastramento biométrico e ao apoio logístico às eleições de 2018.

§ 1º Os postos de atendimento poderão manter o quadro atual de servidores até a data limite prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os postos de atendimento poderão ser substituídos, após sua extinção, por ações de atendimento itinerante nos núcleos populacionais abrangidos pelas zonas eleitorais extintas, observada a necessidade e frequência, a critério das zonas eleitorais por eles responsáveis.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral poderá utilizar-se de função comissionada FC-01 da zona eleitoral extinta para a coordenação dos trabalhos dos postos de atendimento.

§ 4º Fica vedada a lotação, nos postos de atendimento temporários, de servidores oriundos de remoção, redistribuição ou permuta.

Art. 4º Os servidores efetivos das zonas eleitorais extintas serão remanejados temporariamente para as zonas eleitorais às quais serão integradas, até que o Tribunal Regional Eleitoral execute os ajustes necessários em seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. Servidores requisitados lotados em zonas eleitorais extintas serão remanejados de acordo com definições de cada Regional, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

Art. 5º As funções comissionadas de zonas eleitorais extintas a qualquer tempo não poderão compor o Quadro de Pessoal da Secretaria do respectivo Tribunal e deverão permanecer reservadas para eventual criação de zona eleitoral, tendo em vista os ajustes decorrentes do disposto nesta portaria.

Art. 6º Documentos, processos e urnas eletrônicas armazenados nas zonas eleitorais extintas serão transferidos à zona eleitoral de destino de acordo com planejamento do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em prazo que não extrapole a data limite de 19 de dezembro de 2018, caso sejam transformadas em postos de atendimento.

Art. 7º Nos meses de setembro e outubro das eleições de 2018, os Juizes de zonas eleitorais que abrangerem zonas extintas poderão contar com o auxílio de Juiz colaborador, formalmente designado pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, sem direito a gratificação eleitoral.

Parágrafo único. O Juiz colaborador poderá fazer jus, tendo em vista deslocamentos realizados em função de seu trabalho na Justiça Eleitoral e no período para o qual for designado, à concessão de 8 (oito) diárias durante o período previsto no caput deste artigo, observado o disposto na Resolução TSE nº 23.323 , de 19 de agosto de 2010.

Art. 8º Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta portaria para encaminhar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral o planejamento da extinção e remanejamento de zonas eleitorais em suas circunscrições, nos termos previstos neste ato normativo.

§ 1º O planejamento enviado pelos tribunais regionais eleitorais será analisado à luz de estudo feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o mesmo objetivo.

§ 2º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para proceder à efetiva extinção e remanejamento das zonas eleitorais do interior dos Estados sob sua jurisdição, devendo providenciar todos os procedimentos decorrentes das modificações implementadas e os necessários "de-para" de eleitores no Cadastro de Eleitores, conforme estabelecido em norma vigente, e observar a preferência pela manutenção do eleitor em seu local de votação anterior.

§ 3º Nos casos em que municípios pertencentes a zonas extintas estejam em procedimento de revisão, o Tribunal Regional Eleitoral respectivo deverá agendar junto ao Tribunal Superior Eleitoral a paralisação necessária do Cadastro de Eleitores para a efetivação do "de-para" a que se refere o § 2º deste artigo".

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR FERREIRA MENDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 94, de 16.5.2017, p. 2-3.