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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.422, DE 6 DE MAIO DE 2014.

Estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A criação e a instalação de zonas eleitorais, nos termos dos arts. 23, VIII , e 30, IX, do Código Eleitoral , ficarão subordinadas ao atendimento das disposições desta resolução.

Art. 2º  A proposta de criação de zona eleitoral somente será apreciada quando demonstrada a necessidade da providência para solucionar deficiências permanentes dos serviços eleitorais na circunscrição e a impossibilidade de se alcançar o resultado pretendido com:

I – a utilização de modalidades de atendimento de caráter provisório ou itinerante;

II – a instalação de postos de atendimento próximos aos núcleos populacionais a serem assistidos;

III – o remanejamento de zonas eleitorais;

IV – a mudança da sede da zona para outro endereço;

V – a redistribuição de eleitores.

TÍTULO II

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

REQUISITOS E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 3º  A proposta de criação de zona eleitoral será examinada quando confirmada a insuficiência ou a inadequação das medidas enumeradas no art. 2º desta resolução pela Diretoria-Geral dos tribunais eleitorais ou por unidade para esse fim designada, e verificada a presença dos seguintes requisitos:

I – número mínimo de eleitores na zona eleitoral a ser criada e na remanescente, observados os seguintes parâmetros:

a) capitais e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) inscritos: 80.000 (oitenta mil) eleitores;

a) capitais e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) inscritos: 100.000 (cem mil) eleitores; (Redação dada pela Resolução nº 23.512/2017)

b) Região Norte:

1. municípios com densidade demográfica até 2 hab/km 2 : 12.000 (doze mil) eleitores;

2. municípios com densidade demográfica entre 2 hab/km 2 e 4 hab/km 2 : 16.000 (dezesseis mil) eleitores;

3. municípios com densidade demográfica entre 4 hab/km 2 e 10 hab/km 2 : 20.000 (vinte mil) eleitores;

4. municípios com densidade demográfica superior a 10 hab/km 2 : 35.000 (trinta e cinco mil) eleitores;

c) Região Centro-Oeste:

1. municípios com densidade demográfica até 3 hab/km 2 : 14.000 (quatorze mil) eleitores;

2. municípios com densidade demográfica entre 3 hab/km 2 e 6 hab/km 2 : 17.000 (dezessete mil) eleitores;

3. municípios com densidade demográfica entre 6 hab/km 2 e 15 hab/km 2 : 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores;

4. municípios com densidade demográfica superior a 15 hab/km 2 : 30.000 (trinta mil) eleitores;

d) Regiões Nordeste, Sudeste e Sul:

1. municípios com densidade demográfica até 15 hab/km 2 : 17.000 (dezessete mil) eleitores;

2. municípios com densidade demográfica entre 15 hab/km 2 e 30 hab/km 2 : 20.000 (vinte mil) eleitores;

3. municípios com densidade demográfica entre 30 hab/km 2 e 60 hab/km 2 : 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores;

4. municípios com densidade demográfica superior a 60 hab/km 2 : 40.000 (quarenta mil) eleitores;

II – número máximo de 5 (cinco) municípios por zona eleitoral, salvo quando da aplicação do requisito decorrer prejuízo para o eleitor ou não for atingido o número mínimo de eleitores, na forma do inciso I;

III – existência de vara disponível, já instalada e em atividade, para designação do juiz titular no município sede da zona a ser criada;

IV – existência de infraestrutura de comunicação compatível;

V – demonstração da estimativa de impacto orçamentário, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e respectiva inclusão na proposta orçamentária do ano anterior à sua instalação, que contemple:

a) manutenção;

b) pessoal, encargos e benefícios;

c) imóvel;

d) mobiliário e equipamentos.

§ 1º  Os quantitativos mínimos estabelecidos no inciso I deste artigo serão reduzidos em 10% (dez por cento) quando se tratar de criação de zonas eleitorais em localidades comprovadamente de difícil acesso, mediante fundamentada justificativa do Tribunal Regional Eleitoral, considerando-se os seguintes parâmetros:

I – localidades situadas, no mínimo, a 200 km (duzentos quilômetros) da sede da zona eleitoral originária, se pavimentada a via de acesso;

II – localidades situadas, no mínimo, a 100 km (cem quilômetros) da sede da zona eleitoral originária, se não pavimentada a via de acesso;

III – localidades acessíveis somente por via fluvial, cujo percurso demande, no mínimo, 4 (quatro) horas de viagem em embarcação motorizada.

§ 2º  Quando a criação de zona eleitoral envolver dois ou mais municípios situados em faixas distintas, na forma do inciso I deste artigo, deverá ser observado o quantitativo mínimo de eleitores referente ao de maior densidade demográfica.

§ 3º Haverá apenas uma zona eleitoral do exterior, independente do número de eleitores a ela vinculados. (Incluído pela Resolução nº 23.541/2017)

§ 4º A zona eleitoral do exterior poderá contar com quadro diferenciado de pessoal, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. (Incluído pela Resolução nº 23.541/2017)

§ 5º A zona eleitoral do exterior poderá contar com mais funções comissionadas além das atribuídas às demais zonas eleitorais, em estrutura definida a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. (Incluído pela Resolução nº 23.541/2017)

§ 6º O saldo remanescente das funções comissionadas deverá ser utilizado para a criação de novas zonas eleitorais ou postos de atendimento ao eleitor quando necessário. (Incluído pela Resolução nº 23.541/2017)

Art. 4º  As propostas de criação de zonas eleitorais deverão ser instruídas com a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º desta resolução e com as seguintes informações:

I – mapa geográfico, detalhando:

a) a área territorial abrangida pela zona eleitoral criada e pela remanescente, com indicação da localização das respectivas sedes;

b) a localização dos núcleos populacionais ou dos bairros a serem assistidos pela nova zona;

c) a área territorial abrangida pelas zonas limítrofes, com indicação da localização das respectivas sedes;

II – a distância entre a sede da zona criada e das limítrofes, em quilômetros, bem como o tempo médio de viagem e o respectivo meio de transporte;

III – a distância entre os núcleos populacionais a serem atendidos pela nova zona e as sedes da zona criada, da remanescente e das limítrofes, em quilômetros, bem como o tempo médio de viagem e o respectivo meio de transporte;

IV – as vias de acesso e os meios de transporte utilizados para deslocamento entre os núcleos populacionais ou bairros componentes da zona eleitoral criada e da remanescente e suas respectivas sedes;

V – os sistemas de energia utilizados na localidade e a respectiva condição de fornecimento;

VI – o número de municípios abrangidos pela zona criada, pela remanescente e pelas limítrofes;

VII – o número de eleitores na zona eleitoral criada, na remanescente e nas limítrofes.

VIII – a previsão de imóvel para instalação da zona, com ônus, prioritariamente, para a Justiça Eleitoral, sem prejuízo de parcerias acordadas com outros órgãos da Administração Pública, em relação aos encargos financeiros decorrentes do imóvel;

IX – a previsão de servidores que integrarão a serventia eleitoral, mediante remanejamento, requisição ou aproveitamento decorrente de extinção de zona eleitoral.

Art. 5º  A proposta de criação de zona eleitoral será analisada, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, pelas unidades técnicas de administração, orçamento, tecnologia da informação, gestão de pessoas e pela corregedoria eleitoral, incumbindo-lhes manifestarem-se quanto às matérias afetas à respectiva área de atuação, na forma regulamentada pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo da coleta de dados, informações, documentos ou elementos de outras áreas.

§ 1º  As propostas de criação de zona eleitoral serão examinadas, em sessão administrativa, pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, após a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

§ 2º  As propostas de criação de zona eleitoral que forem apresentadas diretamente no Tribunal Superior Eleitoral serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral competente para exame de sua viabilidade.

Art. 6º  Os tribunais regionais eleitorais encaminharão para autorização do Tribunal Superior Eleitoral as propostas de criação de zona eleitoral que atendam aos requisitos previstos nesta resolução.

§ 1º  A proposta de autorização de criação de zona eleitoral será encaminhada nos próprios autos do procedimento administrativo instaurado perante o Tribunal Regional Eleitoral, com todos os documentos e anexos que o compõem.

§ 2º  As propostas de criação de zona eleitoral serão autuadas na Classe 12 – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) e distribuídas automaticamente a um relator.

§ 3º  A Diretoria-Geral promoverá a consolidação das informações das unidades técnicas relativas a todas as propostas de criação de zonas eleitorais pendentes, a qual será juntada aos autos, antes da remessa aos respectivos relatores.

§ 4º  O relator ouvirá os órgãos técnicos do Tribunal Superior Eleitoral e a Procuradoria-Geral Eleitoral.

§ 5º  Verificado o desatendimento das disposições previstas nesta resolução e a possibilidade de seu saneamento, o relator poderá determinar a baixa dos autos ou, se suficiente para tanto, requisitar à Presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral as informações e dados necessários à complementação da instrução, fixando para isso prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias.

§ 6º A autorização para criação de zona eleitoral será deliberada pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa.

Art. 6º-A. A proposta de remanejamento de zonas eleitorais deverá ser instruída com a comprovação da manutenção dos quantitativos previstos nos incisos I e II do art. 3º, acompanhada das informações mencionadas no inciso I do art. 4º.

Parágrafo único. A análise da proposta de remanejamento seguirá, no que couber, os procedimentos previstos no art. 5º. (Incluído pela Resolução nº 23.532/2017)

CAPÍTULO II

INSTALAÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS

Art. 7º  A instalação da zona eleitoral, após autorizada sua criação pelo Tribunal Superior Eleitoral, ficará condicionada ao cumprimento das seguintes providências pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo:

I – vistoria do imóvel para avaliação do atendimento dos requisitos relativos a segurança, salubridade, acessibilidade e condições de armazenamento de equipamentos;

II – disponibilidade de servidores, mobiliário e equipamentos suficientes ao funcionamento da zona eleitoral;

III – disponibilidade orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, inclusive para os encargos de pessoal.

§ 1º  A criação de zona eleitoral somente se aperfeiçoará com sua instalação, a qual ocorrerá exclusivamente no ano em que não se realizarem eleições.

§ 2º  É vedada a designação de juiz e a movimentação de eleitores para a nova zona eleitoral enquanto não se efetivar a sua instalação.

§ 3º  Deixando de ser instalada a zona eleitoral no ano em que autorizada a sua criação pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral deverá renovar a inclusão na proposta orçamentária, visando à instalação no ano não eleitoral subsequente.

§ 4º  O Tribunal Regional Eleitoral comunicará a instalação da nova zona eleitoral à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º  O Tribunal Superior Eleitoral promoverá, nos anos eleitorais, a consolidação de todas as propostas remetidas pelos tribunais regionais eleitorais, relativas à criação de cargos efetivos e de funções comissionadas para as chefias das zonas eleitorais, e encaminhará o respectivo anteprojeto de lei ao Congresso Nacional no mesmo exercício.

Art. 9º  Os tribunais regionais eleitorais promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a redistribuição de eleitores vinculados a zonas com menos de 10.000 (dez mil) eleitores, com ou sem remanejamento das zonas eleitorais.

Art. 9º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral expedirá norma com as diretrizes necessárias à adequação das zonas eleitorais existentes. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.512/2017)

§ 1º  Em casos excepcionais, devidamente justificados, a providência do caput poderá deixar de ser efetuada, se a redistribuição impedir a atuação eficaz da Justiça Eleitoral na localidade, sujeitando-se a decisão à homologação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º  Durante 5 (cinco) anos, as zonas eleitorais descritas no § 1º terão a evolução do quantitativo de eleitores acompanhada para verificação do cumprimento do disposto no caput , especialmente quando da proposta de criação de novas zonas no respectivo estado.

Art. 10.  Os servidores efetivos das zonas extintas em razão de remanejamento serão aproveitados, a critério dos respectivos tribunais regionais eleitorais, por meio de concurso de remoção, em outras zonas eleitorais, e os requisitados retornarão a seus órgãos de origem.

Art. 11.  A designação de juízes para zonas que venham a ser fundidas obedecerá às regras previstas na Res.-TSE nº 21.009 , de 5 de março de 2002.

Art. 12.  As funções comissionadas das zonas eleitorais extintas em decorrência da aplicação desta resolução voltarão a compor o quadro da secretaria e poderão ser ocupadas provisoriamente, até que alterações na conjuntura da circunscrição justifiquem a criação de nova zona eleitoral.

Art. 12. As funções comissionadas e gratificações eleitorais de zonas eleitorais extintas a qualquer tempo não poderão compor o quadro de pessoal da Secretaria do respectivo tribunal, devendo permanecer reservadas, com posterior designação exclusivamente na hipótese de aprovação de criação de nova zona eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.512/2017)

Art. 13.  Na hipótese de manifestação de qualquer das unidades técnicas do Tribunal Superior Eleitoral indicativa do desatendimento de disposições desta resolução, o relator poderá determinar seja oficiada a Presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, visando à complementação da instrução, fixando para isso prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias.

Art. 14.  A Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral promoverá a consolidação das informações das unidades técnicas relativas a todas as propostas de criação de zonas eleitorais apresentadas no período, a qual será juntada aos autos de cada um dos processos em tramitação, antes da remessa aos respectivos relatores.

Art. 15.  A disciplina estabelecida por esta resolução será aplicada aos procedimentos em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral não apreciados até a data de sua publicação, em relação aos quais, os respectivos relatores poderão determinar monocraticamente o retorno à origem para complementação da instrução.

Art. 16.  Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015; revogadas as Res.-TSE n os 19.994 , de 9 de outubro de 1997; 20.041 , de 4 de dezembro de 1997; 23.083 , de 10 de junho de 2009; e 23.327 , de 19 de agosto de 2010.

Brasília, 6 de maio de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO–RELATORA

MINISTRO DIAS TOFFOLI

MINISTRA LAURITA VAZ

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 102, de 3.6.2014, p. 66-69.