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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.508, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Colaborativo de Software da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral adquire e desenvolve diversos softwares com o intuito de melhorar a qualidade dos serviços, simplificar a gestão, reduzir os gastos e atender às necessidades dos eleitores e demais demandantes dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento de software requer a atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, pois são necessárias diferentes habilidades para a elaboração de cada solução de tecnologia da informação (TI);

CONSIDERANDO que os tribunais eleitorais buscam, no mercado e em outras instituições públicas, soluções de TI para necessidades semelhantes ou idênticas;

CONSIDERANDO que têm sido desenvolvidas soluções diferentes de TI para atender, em tribunais eleitorais distintos, necessidades semelhantes ou idênticas;

CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar a eficiência dos investimentos em softwares e evitar gastos desnecessários;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um modelo conceitual de desenvolvimento colaborativo de software que gere ganho de escala e torne mais eficientes os processos de produção de software;

CONSIDERANDO a facilidade de acesso a recursos de telecomunicações e a evolução das ferramentas de desenvolvimento que tem permitido a adoção de práticas de desenvolvimento colaborativo nas organizações;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a padronização de procedimentos por meio de soluções de software e a possibilidade de integração de produtos de TI;

CONSIDERANDO a necessidade de se valorizarem as vocações para desenvolvimento de softwares existentes nos tribunais eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor distribuir a carga de trabalho de sustentação de software no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento Colaborativo de Software da Justiça Eleitoral, doravante denominada COLABORA-SIS-JE.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução e de suas regulamentações, aplicam-se as seguintes definições:

I - desenvolvimento colaborativo: ato de vários membros de equipes de desenvolvimento de softwares, que podem estar separadas geograficamente ou não, com interesses em comum e que dedicam parte de seu tempo para especificar, analisar, projetar, programar, testar, implantar, manter e evoluir algum software. Isso engloba:

a) o desenvolvimento de novas soluções de software;

b) a sustentação dos softwares existentes;

c) a adaptação e sustentação de soluções de software adquiridas pela Justiça Eleitoral;

II - Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo: catálogo instituído por portaria do Diretor-Geral em que estarão relacionados todos os Sistemas Eleitorais, Judiciais e Administrativos de uso comum da Justiça Eleitoral que serão objetos do desenvolvimento colaborativo;

III - equipe de desenvolvimento colaborativo: conjunto de profissionais que trabalham em um projeto de software, cujos membros pertencem aos tribunais eleitorais;

IV - gestão remota: habilidade de gerenciar atividades de equipes de projeto geograficamente distribuídas e atuantes no desenvolvimento colaborativo;

V - Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo: constituído por um tribunal eleitoral ou mais, com a função técnica e administrativa de facilitar a comunicação, gerir e coordenar uma equipe de desenvolvimento colaborativo, de forma presencial ou remota, em consonância com o previsto nesta política, sem se constituir, no entanto, como unidade administrativa formal da STI de um tribunal eleitoral específico;

VI - gerente de núcleo colaborativo: servidor do TSE responsável por realizar monitoramento e controle gerencial das atividades sob responsabilidade de cada um dos Núcleos de Desenvolvimento Colaborativo dos tribunais eleitorais;

VII - software: sistema ou componente constituído por um conjunto de programas, procedimentos e documentação, desenvolvido para o atendimento de necessidades específicas do órgão público ou entidade, assim como aqueles previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para a utilização na forma em que se encontram ou com modificações;

VIII - sustentação de sistemas de TI: gestão corretiva, adaptativa e evolutiva dos sistemas de TI.

Art. 3º A Política de Desenvolvimento Colaborativo de Software da Justiça Eleitoral alinha-se aos princípios da economicidade, da razoabilidade, da publicidade, da participação e às estratégias da Justiça Eleitoral e tem como premissas:

I - o interesse dos tribunais eleitorais em participar de iniciativas colaborativas de desenvolvimento e sustentação de software para a solução de necessidades comuns e padronizadas;

II - o compartilhamento do conhecimento especializado das equipes existentes nos tribunais eleitorais para o desenvolvimento de soluções de TI;

III - a determinação dos gestores em reduzir a redundância de gastos com TI, no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como otimizar a participação de servidores na produção de softwares;

IV - a disponibilização de técnicos para a rápida formação de equipes de desenvolvimento colaborativo de software;

V - a compreensão de que o desenvolvimento de software é uma atividade inerentemente colaborativa, pois requer diferentes habilidades;

VI - a percepção de que o compartilhamento de soluções gera ganho de escalabilidade e de produtividade na produção e sustentação de software para a Justiça Eleitoral como um todo;

VII - o comprometimento de todos para a redução do tempo de entrega dos produtos de TI;

VIII - a disposição de padronizar procedimentos e de automatizá-los no âmbito da Justiça Eleitoral;

IX - a possibilidade de distribuição e de redistribuição das atividades de sustentação de software entre os tribunais eleitorais;

X - o incentivo ao surgimento de iniciativas de desenvolvimento colaborativo de software em substituição às iniciativas isoladas e concorrentes;

XI - a regulamentação de métodos de desenvolvimento de software, arquiteturas padrões e ambientes colaborativos que contribuam para a implantação do desenvolvimento colaborativo de software;

XII - a padronização dos equipamentos utilizados para suportar a execução dos softwares eleitorais.

Art. 4º São objetivos da Política de Desenvolvimento Colaborativo de Software da Justiça Eleitoral:

I - aumentar a capacidade de produção de software por meio de procedimentos de desenvolvimento colaborativo de soluções de TI;

II - melhorar a qualidade das soluções de software produzidas;

III - promover o uso racional dos recursos de TI;

IV - disciplinar as iniciativas voltadas para o desenvolvimento de software, evitando ações concorrentes para a solução da mesma necessidade;

V - priorizar ações de desenvolvimento, implantação e sustentação de soluções de TI, de modo colaborativo;

VI - fomentar a elaboração e aperfeiçoamento de técnicas de gerência e de métodos de desenvolvimento de software, arquiteturas de referência e ambientes colaborativos que contribuam para a implantação do desenvolvimento colaborativo de software;

VII - promover o compartilhamento de conhecimento requerido para a identificação da necessidade, especificação e desenvolvimento da solução por meio de software;

VIII - estabelecer uma comunidade de especialistas em desenvolvimento colaborativo, tratando de aspectos relacionados à coordenação, cooperação e comunicação da produção de software;

IX - criar Núcleos de Desenvolvimento Colaborativo de software internos nos tribunais eleitorais selecionados em função de sua especialização técnica e capacidade de produção de soluções de TI;

X - identificar tribunais eleitorais interessados no desenvolvimento colaborativo de soluções de TI, em decorrência de solução de uma necessidade comum aos demais agentes envolvidos;

XI - estimular o uso de arquiteturas de software adequadas ao desenvolvimento colaborativo, com o intuito de reduzir a complexidade, permitir alocar tarefas de forma distribuída e o desenvolvimento em paralelo simplificado;

XII - promover ações de capacitação de recursos humanos em desenvolvimento colaborativo de soluções de TI;

XIII - estabelecer plataformas de comunicação e cooperação entre membros das equipes de desenvolvedores.

Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) desempenhará a função de coordenação do desenvolvimento colaborativo e da sustentação compartilhada de software no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 1º No desempenho das atividades previstas no caput, compete à STI/TSE, ouvindo os tribunais regionais:

I - propor a instituição do Programa de Desenvolvimento Colaborativo de Software da Justiça Eleitoral que propiciará o planejamento, a execução, o monitoramento e o controle das iniciativas derivadas desta política, bem como a prestação de contas periódicas ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE e aos Diretores-Gerais dos tribunais regionais;

II - submeter à deliberação do Diretor-Geral da Secretaria do TSE as proposições que visem:

a) identificar as necessidades da Justiça Eleitoral que podem ser supridas por meio de soluções de TI desenvolvidas de modo colaborativo para compor o Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo;

b) identificar os sistemas, entre os existentes, que podem ter seu processo de sustentação realizado de forma colaborativa, de uso geral, propondo inseri-los no Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo;

c) indicar, após tratativas com os tribunais regionais eleitorais, baseando-se na especialização técnica, disponibilidade, facilidade de tratamento com a regra de negócio, os servidores dos tribunais regionais com seus respectivos papéis que deverão compor um Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo para um determinado sistema do Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo, para posterior composição formal por portaria;

d) identificar necessidades de aquisição, contratação e de capacitação para a implantação do desenvolvimento colaborativo de software, com base nos planos pertinentes elaborados pelos tribunais eleitorais responsáveis pelos núcleos ou equipes envolvidas;

III - elaborar estudos e propor modelos de gestão e de operação que suportem o desenvolvimento colaborativo de software, estabelecendo, no mínimo, processos de trabalho, arquiteturas computacionais, padrões de desenvolvimento, métodos para avaliação da sincronização das equipes, pontos de controle, avaliação de conformidade de procedimentos, padrões, técnicas e ferramentas de trabalho das equipes;

IV - elaborar estudos e propor modelo de comunicação suportado por ferramenta de colaboração que monitore as atividades, de modo a identificar o desempenho de cada núcleo, a disponibilidade de cada equipe, seu calendário e atribuições;

V - implantar e sustentar a infraestrutura computacional para o suporte necessário ao processo de desenvolvimento colaborativo;

VI - identificar necessidades de regulamentação específica que contribua para a implantação do desenvolvimento colaborativo de software;

VII - dar publicidade das ações em curso inerentes ao desenvolvimento colaborativo.

§ 2º Em conformidade com o regulamento do Tribunal Superior Eleitoral, a STI/TSE poderá propor a criação de grupos de trabalho:

I - incumbidos de colaborar com a implementação desta política;

II - compostos por gestores e usuários das áreas de negócio, cujo objetivo seja auxiliar o desenvolvimento colaborativo de software nas atividades de estabelecimento de prioridades, levantamento e validação de requisitos, homologação e aceite dos produtos.

Art. 6º Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE:

I - aprovar o Programa de Desenvolvimento Colaborativo de Software da Justiça Eleitoral, conforme estabelecido no inciso I do § 1º do art. 5º;

II - criar e manter por meio de portaria o Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo, em que constarão os produtos objeto da colaboração, seus módulos e funcionalidades;

III - criar e atualizar, por meio de portaria, os Núcleos de Desenvolvimento Colaborativo para cada software integrante do Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo, da qual constarão sua composição, tribunais participantes, seus gestores e o respectivo gerente do núcleo, conforme estabelecido na alínea c do inciso II do § 1º do art. 5º;

IV - aprovar as demandas da Justiça Eleitoral que podem ser supridas por meio de soluções de TI desenvolvidas de modo colaborativo, em consonância com o estabelecido na alínea a do inciso II do § 1º do art. 5º;

V - aprovar a seleção dos sistemas existentes que podem ter seu processo de sustentação realizado de forma colaborativa, em consonância com o estabelecido na alínea b do inciso II do § 1º do art. 5º para compor o Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo;

VI - editar normas complementares necessárias para a implementação desta política, em consonância com o estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 5º;

VII - aprovar os planos de aquisições, contratações e capacitações para a implantação da Política de Desenvolvimento Colaborativo de Software em consonância com o estabelecido na alínea d do inciso II do § 1º do art. 5º;

VIII - instituir grupo de trabalho a que se referem os incisos I e II do § 2º do art. 5º, ouvindo previamente os tribunais de origem dos membros indicados.

Art. 7º Compete aos membros do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo de Software no tribunal regional:

I - receber da STI/TSE ou de grupo de trabalho específico as funcionalidades a serem desenvolvidas e a priorização dessas;

II - receber da STI/TSE os modelos, padrões e políticas de gestão, de comunicação, de desenvolvimento e de operação que suportam o desenvolvimento colaborativo de software, bem como a capacitação necessária para aplicá-los;

III - realizar a coordenação técnica e administrativa das equipes de desenvolvimento colaborativo sob sua gestão;

IV - zelar pela conformidade dos produtos gerados ao estabelecido nesta política, bem como nas normas complementares dela derivadas;

V - zelar pelo cumprimento dos prazos e demais acordos firmados;

VI - responsabilizar-se pelo suporte dos componentes desenvolvidos pelo seu tribunal;

VII - prestar informações sobre os trabalhos em curso.

Art. 8º Será atribuída a cada Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo de Software a exclusividade para a produção ou sustentação de determinado produto, visando o ganho de produtividade e economicidade da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da participação colaborativa de eventuais tribunais interessados.

Art. 9º Será disponibilizado, em espaço próprio na Intranet do TSE, ambiente destinado aos temas relacionados ao desenvolvimento colaborativo de soluções de TI.

Parágrafo único. O espaço, de que trata o caput, deverá possibilitar a identificação de:

I - demanda por soluções de TI, visando definir aquelas que possam ser implementadas por meio da metodologia de desenvolvimento colaborativo;

II - soluções de TI que estejam em processo de desenvolvimento ou sustentação, por meio de consulta ao inventário de software da Justiça Eleitoral.

Art. 10. Quando o levantamento de requisitos da solução de TI indicar a existência de diferenças excessivas entre regras de negócio vigentes nos tribunais eleitorais, poderá o TSE, após estudos das áreas técnicas especializadas, regulamentar o assunto naquilo que for pertinente.

Art. 11. Cada tribunal regional eleitoral, usuário de qualquer produto do Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo, deverá necessariamente integrar um dos Núcleos de Desenvolvimento Colaborativo, com vistas à efetiva colaboração.

§ 1º Caberá somente à STI/TSE providenciar meios para o compartilhamento dos produtos da colaboração para os tribunais participantes, no intuito de zelar e garantir a operacionalização e controle das versões disponibilizadas dos produtos.

§ 2º Em casos de urgência e segurança, nos sistemas considerados de alta relevância para a Justiça Eleitoral, o TSE poderá, por meio de sua Presidência, convocar um ou mais tribunais regionais eleitorais a participarem temporariamente da composição de um núcleo específico.

Art. 12. O Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo que desenvolver o software ou módulo, sob a égide desta política, ficará responsável, também, por oferecer o adequado suporte aos demais usuários e pela sustentação pertinente.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR.

MINISTRO LUIZ FUX.

MINISTRA ROSA WEBER.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN.

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA.

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 48, de 10.3.2017, p. 100-104.