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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.430, DE 12 DE AGOSTO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.563, DE 12 DE ABRIL DE 2018.)

Dispõe sobre a redistribuição de cargos de provimento efetivo da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto na alínea b do artigo 8º do seu Regimento Interno , e considerando o disposto no artigo 37 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º  A redistribuição de cargos de provimento efetivo entre órgãos da Justiça Eleitoral observará o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único.  A redistribuição de cargos entre órgão da Justiça Eleitoral e outros órgãos do Poder Judiciário observará, em relação ao cargo da Justiça Eleitoral, o disposto nesta Resolução e, em relação ao cargo do outro órgão, o disposto no regramento próprio do respectivo órgão.

Art. 2º  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos da Justiça Eleitoral (JE) ou entre estes e outros órgãos do Poder Judiciário da União (PJU), observados os seguintes preceitos:

I – interesse objetivo da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade de atribuições;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

Parágrafo único.  Para os fins do inciso II, consideram-se equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, bem como aquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.

Art. 3º  A redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos.

Parágrafo único.  Constatada divergência de nomenclatura da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o órgão de destino deverá proceder ao enquadramento na especialidade correspondente, mantida a essência das atribuições do cargo.

Art. 4º  O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.

§ 1º  Considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União.

§ 2º  Considera-se concurso público em vigência aquele cujo resultado já foi homologado ou o seu prazo de validade ainda não tenha escoado.

§ 3º  A publicação de edital de abertura de novo concurso público deverá ser precedida dos ajustes internos de lotação do respectivo tribunal e, na sequência, da implementação das hipóteses de redistribuição previstas nesta Resolução.

Art. 5º  A redistribuição de cargo ocupado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – o ocupante do cargo deve ter o tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído; e

II – não estar o ocupante do cargo respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.

Parágrafo único.  O cargo ocupado redistribuído não poderá ser objeto de nova redistribuição por um período de 3 anos.

Art. 6º  A redistribuição por reciprocidade de cargos será obrigatória quando verificadas as seguintes situações:

I – vacância do cargo do servidor removido por permuta;

II – servidor removido por força dos artigos 8º e 28 da Resolução-TSE nº 22.660 , de 13 de dezembro de 2007.

§ 1º  Os órgãos envolvidos deverão observar seus interesses recíprocos, nas seguintes hipóteses que possibilitam a redistribuição:

I – servidores cedidos de outros órgãos do PJU para exercer cargo em comissão ou função comissionada na JE, e vice-versa;

II – servidor removido por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas a e b do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8112/1990;

III – servidor do PJU em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro com exercício provisório em outro órgão do PJU, nos termos do § 2º do artigo 84 da Lei nº 8.112/1990 ;

IV – servidor removido por permuta.

§ 2º  A reciprocidade da redistribuição de servidor removido por permuta na forma do inciso IV do § 1º não está vinculada aos servidores que originaram a permuta.

Capítulo II

Do Processo de Redistribuição

Art. 7º O processo de redistribuição será instaurado de ofício pelos tribunais eleitorais para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços.

§ 1º  O processo de redistribuição será conduzido exclusivamente de acordo com o interesse público da administração.

§ 2º  Os pedidos apresentados por servidor que não preencham os requisitos necessários poderão ser liminarmente indeferidos.

§ 3º  As redistribuições de que tratam o § 1º do artigo 6º desta Resolução, e que envolvam cargo ocupado, somente se efetivarão com a anuência do ocupante do cargo. Nos demais casos previstos nesta Resolução, o servidores serão ouvidos.

Art. 8º  As redistribuições serão instruídas com pareceres técnicos, inclusive sobre a viabilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único.  A unidade de gestão de pessoas de cada tribunal eleitoral manifestar-se-á obrigatoriamente nos processos de redistribuição.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 9º  Não poderá haver redistribuição nos 150 dias anteriores ao primeiro turno das eleições até a data final para a diplomação dos eleitos prevista no calendário eleitoral , salvo as relativas a cargo vago ou, se ocupado, para o mesmo órgão onde se encontra lotado o servidor por força das situações descritas no artigo 6º.

Art. 10.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão promover concurso interno de remoção antes de proceder à redistribuição de cargo vago.

Parágrafo único.  Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo nas hipóteses de redistribuição consideradas obrigatórias pelo artigo 6º desta Resolução.

Art. 11.  O cargo ocupado por servidor removido somente poderá ser redistribuído para o próprio órgão de destino da remoção.

Parágrafo único.  Na hipótese de cargo ocupado por servidores que tenham sido removidos mais de uma vez, será considerado o último órgão de lotação para efeito do disposto neste artigo.

Art. 12.  A redistribuição do cargo não atinge os direitos e vantagens concedidos ao servidor, os quais não poderão ser revistos no órgão destinatário, salvo na hipótese de constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Parágrafo único.  A redistribuição do cargo não transfere para o órgão de destino as obrigações relativas ao pagamento de eventuais passivos do ocupante do cargo redistribuído, cuja responsabilidade será do órgão ao qual pertencia o cargo no momento do fato gerador do direito correspondente.

Art. 13.  O registro do cargo redistribuído será feito no Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, devendo constar as anotações da lei que o criou e demais alterações durante o período em que foi ocupado no órgão de origem.

Art. 14.  Estando ocupado o cargo a ser redistribuído, será concedido período de trânsito ao servidor, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.112/1990 , contado da publicação do ato de redistribuição, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito ou quando o servidor já se encontrar em exercício na localidade de destino.

Parágrafo único.  A concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de responsabilidade do órgão de destino.

Art. 15.  Quando a redistribuição implicar mudança de domicílio do servidor, serão devidas as indenizações previstas na legislação vigente, cabendo o custeio ao órgão de destino do cargo, exceto quando o servidor já se encontrar em exercício nessa localidade ou na hipótese de expressa renúncia desse direito.

Art. 16.  O órgão de origem do servidor ocupante de cargo redistribuído encaminhará para o de destino, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato de redistribuição, o acervo funcional do servidor, contendo todos os documentos e histórico, desde a posse no cargo efetivo até a data da redistribuição.

Art. 17.  É defeso utilizar a redistribuição como sanção disciplinar ou para atender interesse exclusivamente pessoal do servidor.

Art. 18.  O ato de redistribuição deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão de origem do cargo, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.

Parágrafo único.  Na hipótese de redistribuição de cargos por reciprocidade, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente.

Art.19.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2014.

MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA RELATOR

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA LAURITA VAZ

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 162, de 1º.9.2014, p. 342-344.