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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.572, DE 2 DE MARÇO DE 2000.

Dispõe sobre a transformação dos cargos efetivos e o enquadramento dos servidores dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõem o art. 4° e o inciso II do art. 19 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1°. A transformação dos cargos efetivos nos cargos das Carreiras Judiciárias criadas pela Lei 9.421/96, o desdobramento em especialidade de suas áreas de atividades, quando for o caso, e o enquadramento, nas mencionadas carreiras, dos servidores ativos dos Quadros de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2°. Para os fins previstos nesta Resolução, são adotados os seguintes conceitos dos termos básicos utilizados na Lei 9.421/96:

I - Carreiras são agrupamentos de cargos de provimento efetivo de mesma denominação, quais sejam: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário;

II - Cargos são conjuntos de atribuições e de responsabilidades, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade e/ou especialidades;

III - Classes são - segmentos denominados A, B e C, expressos por padrões hierarquizados;

IV - Padrões são os valores que compõem a escala de vencimentos;

V - Áreas de atividade são conjuntos de serviços afins ou complementares relacionados com as funções necessárias à consecução dos objetivos institucionais, em número de quatro, denominadas Judiciária, Administrativa, Apoio Especializado e Serviços Gerais, podendo desdobrar-se em especialidades;

VI - Área Judiciária compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, abrangendo processamento dos feitos, apoio a julgamentos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência, bem como elaboração de atos e de pareceres jurídicos;

VII - Área Administrativa compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como as de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais;

VIII - Área de Apoio Especializado compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de taquigrafia e estenotipia, de documentação, pesquisa e informação, de informática, de comunicação social, de saúde, de assistência social, de obras e edificações, bem como as de ocupação e ambientação do espaço físico;

IX - Área de Serviços Gerais compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de conservação e limpeza, de segurança, de transportes, de copeiragem, de recepção, de reprografia, de telecomunicações, e manutenção de prédios, de instalações, de móveis, de equipamentos e de veículos, bem como as de apoio operacional;

X - Especialidades são desdobramentos das áreas de atividade, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas, a critério da administração, para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 3°. A transformação de que trata o art. 4° da Lei 9.421/96 abrange os cargos de provimento efetivo, existentes nos Quadros de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais em 26 de dezembro de 1996, observadas a correlação entre a situação anterior e a nova, quando se tratar de cargo provido, c as necessidades do serviço, em se tratando de cargo vago, na forma do Anexo I desta Resolução.

§ 1°. Ficam transformados 2 (dois) cargos da Categoria Funcional de Técnico Judiciário - área fim, do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral, em 2 (dois) cargos de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, sendo um com especialidade em Enfermagem e o outro com especialidade em Assistência Social.

§ 2°. Os dois cargos vagos da Categoria Funcional de Telefonista, do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral, ficam automaticamente transformados em dois cargos de Técnico Judiciário, da Área Administrativa, sendo um com especialidade em Contabilidade,

§ 3°. Os cargos vagos do Grupo Artesanato, existentes nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, ficam transformados em cargos de Auxiliar Judiciário, da respectiva Carreira, conforme Anexo

Art, 4°. Poderá ocorrer alteração de área de atividade e/ou de especialidade dos cargos vagos e dos que vagarem após a transformação, desde que relativamente ao cargo a ser alterado:

I - inexista concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União; ou

II - tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital, existindo concurso público com prazo de validade em vigor.

Parágrafo Único. A Administração poderá criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço.

Art 5°. O enquadramento dos servidores ativos dos Quadros de Pessoal de Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, por área de atividade elou especialidade, nos cargos das Carreiras Judiciárias, dar-se-á de acordei com, as respectivas atribuições e os requisitos de formação profissional, observada a correlação entre a situação anterior e a nova, conforme Anexo I

§ 1°. O enquadramento do servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, originário da transformação do cargo de Técnico Judiciário, do Grupo Apoio Judiciário, observará as seguintes regras, no que concerne às áreas de atividade:

I - se no antigo cargo estiver explicitada a área, fim ou meio, o servidor será enquadrado, respectivamente, na Área Judiciária e Administrativa; e

II - no antigo cargo não estiver explicitada a área, fim ou meio, o servidor será enquadrado:

a) na Área Judiciária, caso possua formação em Direito;

b) na Área Administrativa, nos demais casos.

§ 2°. Os servidores ocupantes dos antigos cargos de Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário, do Grupo Apoio Judiciário, serão enquadrados na Área Administrativa do cargo de Técnico Judiciário.

§ 3°. O enquadramento não determinará por si só a mudança de lotação do servidor, o qual, a qualquer tempo, a critério da Administração, poderá prestar serviços em qualquer unidade do Tribunal, desde que as atribuições que irá exercer sejam compatíveis com a área de atividade e/ou a especialidade do cargo que ocupa.

Art. 6°. Caberá aos Diretores-Gerais das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Resolução, baixar os atos necessários à efetivação do enquadramento nominal dos servidores nos cargos das carreiras judiciárias, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art, 7°. A contagem do prazo para interposição de recurso, em face do enquadramento dos servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, de que trata o art. 4°, § 1°, da Lei 9.421/96, inicia-se na data de publicação do ato de enquadramento nominal do servidor.

Art. 8°. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral:

I - aprovar a descrição das atribuições e a especificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias;

II - instituir Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei 9.421/96;

III - definir critérios para a promoção de servidor, mediante avaliação formal de desempenho, de que trata o art. 7° da Lei 9.421/96;

IV - baixar os demais atos regulamentares previstos na Lei 9.421/96 e as instruções necessárias à sua aplicação, buscando a uniformidade de critérios e de procedimentos.

Art. 9°. Compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral:

I - fixar a lotação dos cargos efetivos nas unidades componentes da estrutura do Tribunal Superior Eleitoral;

II - aprovar alteração de área de atividade ou a criação de novas especialidades, nos casos previstos no art. 4º desta Resolução, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral;

III - aprovar a descrição das atribuições das funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral;

Art. 10. Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, no âmbito de suas competências:

I - fixar a lotação dos cargos efetivos;

II - aprovar alteração de área de atividade ou a criação de novas especialidades, nos casos previstos no art. 4° desta Resolução;

III - aprovar a descrição das atribuições das funções comissionadas;

Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos inativos e aos instituidores de pensão.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente - Ministro EDSON VIDIGAL, Relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Ministro FERNANDO NEVES

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2000.